TJMS - 0832461-42.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:00
Conclusos para decisão
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12/09/2025 09:00
Processo Desarquivado
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07/08/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 03:04
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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02/12/2024 14:26
Arquivado Provisoriamente
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17/11/2024 11:24
Informação do Sistema
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17/11/2024 11:23
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Jair Gomes de Brito (OAB 14115/MS) Processo 0832461-42.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Morada dos Pássaros - Exectda: Nair de Oliveira Cabrera, José Cabrera - Nos termos do art. 922, do CPC, DETERMINO a suspensão da execução e a remessa dos presentes autos ao arquivo provisório até 30/01/2028, ou até manifestação da parte interessada.
Eventuais baixas em órgãos de restrição ao crédito cuja inscrição foi feita administrativamente são de responsabilidade exclusiva do exequente.
Fica autorizada a baixa de restrições determinadas pelo Juízo via SERASAJUD e SCPC/BOA VISTA.
ADVIRTO o exequente de que, transcorrido o prazo supra sem manifestação, o processo será extinto na forma do art. 924, III, do CPC. Às providências. -
01/11/2024 21:37
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
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01/11/2024 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
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31/10/2024 10:45
Emissão da Relação
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28/10/2024 15:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/10/2024 15:19
Suspensão Condicional do Processo
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28/10/2024 07:26
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 08:34
Autos preparados para expedição
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20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Jair Gomes de Brito (OAB 14115/MS) Processo 0832461-42.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Morada dos Pássaros - Exectdo: José Cabrera, Nair de Oliveira Cabrera - CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, bem como INTIME-SE de que poderá interpor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado/AR de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo 915, do CPC).
Em se tratando de execução de cotas condominiais segundo as regras do art. 323 c/c art. 771, do CPC, integram o valor exequendo as obrigações vincendas até a quitação integral do débito.
FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo que em caso de pagamento no prazo assinalado, o valor dos honorários será reduzido à metade (art. 827, § 1º, do CPC).
ADVIRTO o(s) executado(s) de que a rejeição dos embargos ou, ainda, o inadimplemento das parcelas poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
No prazo dos embargos, fica facultado à parte executada o pagamento parcelado da dívida exequenda, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios, mediante o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor da dívida e o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo índice do IGPM-FGV e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916, do CPC.
Não efetuado o pagamento no prazo de 03 (três dias), independentemente do oferecimento de embargos, PROCEDA o Oficial de Justiça à penhora e avaliação de bens da parte executada suficientes para a garantia da dívida e dos honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos INTIME-SE, na mesma oportunidade e pessoalmente, a parte executada (artigo 829, § 1º, CPC).
CIENTIFICO o exequente de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso haja interesse, por parte do exequente, na realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, após decorrido o prazo para o pagamento, apresentar petição específica.
Por fim, registre-se que, nos termos do Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016 expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório Distribuidor a expedição de Certidão de Averbação Premonitória (art. 828), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil..
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Independentemente de autorização judicial, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá observar os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. -
19/08/2024 22:26
Publicado ato_publicado em 19/08/2024.
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19/08/2024 08:31
Relação encaminhada ao D.J.
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18/08/2024 16:12
Emissão da Relação
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13/08/2024 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 14:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/07/2024 14:19
Proferida decisão interlocutória
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22/07/2024 15:19
Conclusos para despacho
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12/07/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 14:31
Prazo em Curso
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24/06/2024 21:01
Publicado ato_publicado em 24/06/2024.
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24/06/2024 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
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21/06/2024 10:16
Emissão da Relação
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04/06/2024 14:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/06/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 08:00
Conclusos para despacho
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31/05/2024 10:36
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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31/05/2024 10:36
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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31/05/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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