TJMS - 0806758-20.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 07:16
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
31/01/2025 01:31
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 00:01
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806758-20.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Diego Henrique Pardin Ferreira Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Apelada: Lenir França Rodrigues Advogada: Pâmela Aparecida Francisco Silva (OAB: 24153/MS) Apelado: Roberto Rodrigues (Espólio) Repre.
Legal: Lenir Franco Rodrigues Apelado: Juriplan Imóveis Ltda Advogada: Bianca Souza Lima (OAB: 427408/SP) Apelado: Antônio Roberto Aparecido Falco Advogado: José Ayres Rodrigues (OAB: 9214A/MS) Apelado: Maria Ednalva Alves da Silva Advogado: Gilmar Garcia Tosta (OAB: 4584/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C IMISSÃO NA POSSE - ALEGAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE - PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO SEGUNDO NEGÓCIO JURÍDICO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - ACOLHIDA - PERTINÊNCIA DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADA - PRESCRIÇÃO QUANTO À PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - AFASTADA - APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL - TERMO INICIAL CONFORME TEORIA DA ACTIO NATA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto em face de sentença que reconheceu a prescrição quanto ao pleito de reparação de danos, bem como julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de negócio jurídico.
II.
HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa; b) impugnação à justiça gratuita concedida à ré-reconvinte; c) no mérito, se houve venda a non domino que justifique a nulidade do negócio jurídico; e, d) se houve prescrição do pleito de reparação dos danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O processo somente será verdadeiramente democrático quando permitir que, independentemente da posição que se adote no julgamento da causa, as partes possam, efetiva e integralmente, se assim o desejarem, devolver às instâncias superiores as questões discutidas - isso porque, na esteira da própria Exposição de Motivos do CPC/15, o processo deve ter o "maior rendimento possível".
E somente haverá o rendimento adequado em grau recursal se permitida a produção de provas acerca dos fatos que subsidiam as teses do autor e do réu, de modo a assim se tornar possível eventual julgamento em sentido diverso, em sede recursal. 4.
Considerando a pertinência da prova testemunhal pretendida pelo autor, cuja produção é capaz de infirmar a conclusão externada pelo Juízo a quo, reconhece-se a nulidade da sentença por força da caracterização do cerceamento de defesa. 5.
Muito embora possa a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou de que tem ele plenas condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, é do impugnante, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício, o que não ocorreu na hipótese.
Impugnação à justiça gratuita rejeitada. 6.
De acordo com o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EREsp nº 1.281.594/SP, o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, inc.
V, do Código Civil, tem sua aplicabilidade direcionada à responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual, sendo necessária a distinção para a responsabilidade civil advinda de relação contratual. 7.
Tendo em vista a inexistência de prazo específico para o caso ora em análise, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, de modo a conduzir à conclusão pela não ocorrência de prescrição da pretensão de reparação de danos decorrentes de relação contratual.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
30/01/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 15:30
Não-Provimento
-
27/01/2025 03:13
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 00:01
Publicação
-
27/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806758-20.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Diego Henrique Pardin Ferreira Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Apelada: Lenir França Rodrigues Advogada: Pâmela Aparecida Francisco Silva (OAB: 24153/MS) Apelado: Roberto Rodrigues (Espólio) Repre.
Legal: Lenir Franco Rodrigues Apelado: Juriplan Imóveis Ltda Advogada: Bianca Souza Lima (OAB: 427408/SP) Apelado: Antônio Roberto Aparecido Falco Advogado: José Ayres Rodrigues (OAB: 9214A/MS) Apelado: Maria Ednalva Alves da Silva Advogado: Gilmar Garcia Tosta (OAB: 4584/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/01/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 12:22
Inclusão em pauta
-
18/12/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 22:43
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 01:42
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 01:42
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
17/10/2024 00:01
Publicação
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806758-20.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Diego Henrique Pardin Ferreira Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Apelada: Lenir França Rodrigues Advogada: Pâmela Aparecida Francisco Silva (OAB: 24153/MS) Apelado: Roberto Rodrigues (Espólio) Repre.
Legal: Lenir Franco Rodrigues Apelado: Juriplan Imóveis Ltda Advogada: Bianca Souza Lima (OAB: 427408/SP) Apelado: Antônio Roberto Aparecido Falco Advogado: José Ayres Rodrigues (OAB: 9214A/MS) Apelado: Maria Ednalva Alves da Silva Advogado: Gilmar Garcia Tosta (OAB: 4584/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/10/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 11:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/10/2024 11:35
Expedição de "tipo de documento".
-
16/10/2024 11:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
16/10/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 08:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801730-58.2023.8.12.0014
Amanda dos Santos Leao
Camila Machado Florenca
Advogado: Vaneska Velasco Silveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/06/2024 15:43
Processo nº 0803660-19.2024.8.12.0001
Humberto Ivan Massa
Sabrina Massa Alves Lara
Advogado: Humberto Ivan Massa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/01/2024 17:21
Processo nº 0804647-65.2018.8.12.0001
Condominio do Edificio Mont Clair
Valter Apolinario de Paiva
Advogado: Sinara Alessio Pereira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/09/2020 14:37
Processo nº 0809564-62.2021.8.12.0021
Lucas Amaro Mariano
Mogitrans Logistica e Transportes LTDA -...
Advogado: Pamela Rocha Soares
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/10/2021 19:20
Processo nº 0814347-89.2023.8.12.0001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Telma Valeria da Silva Curiel Marcon
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/03/2024 14:56