TJMS - 0922487-23.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Penal de Multa Condenatoria Criminal e Fiscal da Fazenda Publica Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0922487-23.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) Recorrido: Supergasbras Energia Ltda.
Advogada: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 25805A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
12/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
12/05/2025 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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24/04/2025 19:41
Prazo em Curso
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03/04/2025 00:17
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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02/04/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 01:22
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:42
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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12/02/2025 14:25
Juntada de Petição de Apelação
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11/02/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 25805A/MS) Processo 0922487-23.2023.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Supergasbras Energia Ltda - Posto isso, não conheço do presente recurso de Embargos de Declaração ante a ausência de pressuposto recursal intrínseco (cabimento).
Int. -
23/01/2025 21:19
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
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23/01/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
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22/01/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:42
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
22/01/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 18:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/01/2025 18:40
Prazo em Curso
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22/01/2025 18:33
Emissão da Relação
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11/12/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:59
Registro de Sentença
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11/12/2024 16:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2024 15:44
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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04/10/2024 15:44
Juntada de Petição de Apelação
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12/09/2024 17:15
Conclusos para decisão
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26/08/2024 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2024 01:04
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 25805A/MS) Processo 0922487-23.2023.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Supergasbras Energia Ltda - 'Posto isso, julgo extinto o processo, nos termos do art. 803, I c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o exequente nas custas processuais, por ser isento de tal pagamento (art. 24, §1º, da Lei Estadual nº 3.779/09).
Todavia, por se tratar de ações autônomas, condeno o exequente nos honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
O proveito econômico é o valor da dívida atualizado, considerando-se para atualização a limitação da Selic na correção mensal, critério que utilizo a fim de preservar a igualdade de tratamento entre fisco e contribuinte, pois os precedentes do STF em relação a tais matérias são aplicados nesta Vara de Execução Fiscal Estadual em todos os casos, de ofício ou por provocação.
Para o caso do proveito econômico suplantar as faixas do art. 85, § 3º, do CPC, fica desde já estabelecido que: suplantando o proveito econômico o valor equivalente a 200 (duzentos) salários mínimos, há que ser aplicado o disposto no §5º do art. 85 do Código de Processo Civil.
E assim, os honorários advocatícios serão de 10% (dez por cento) sobre a parte inicial do proveito econômico até 200 (duzentos salários mínimos); 8% (oito por cento) até 2.000 (dois mil salários mínimos) decotando-se a parte inicial; 5% (cinco por cento) até 20.000 (vinte mil salários mínimos) decotando-se o montante das faixas anteriores; 3% (três por cento) até 100.000 (cem mil salários mínimos) decotando-se o montante das faixas anteriores e; 1% (um por cento) sobre o remanescente com abatimento das faixas anteriores.
Outrossim, após a dedução dos percentuais acima indicados, ficam os honorários advocatícios reduzidos pela metade, em razão do exequente ter cumprido integralmente a prestação determinada na ação anulatória, qual seja, exclusão do título executivo, nos termos do art. 85, §§2º e 3º c/c art. 90, §4º, ambos do Código de Processo Civil, este aplicado por analogia ao presente caso.
P.R.I.
Oportunamente, arquive-se. -
16/08/2024 22:33
Publicado ato_publicado em 16/08/2024.
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16/08/2024 08:41
Relação encaminhada ao D.J.
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15/08/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:23
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
15/08/2024 11:22
Emissão da Relação
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15/08/2024 11:20
Autos preparados para expedição
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08/08/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 14:55
Registro de Sentença
-
08/08/2024 14:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/05/2024 18:22
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 14:50
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
11/04/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 02:08
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:07
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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27/03/2024 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 14:55
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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01/01/2024 00:23
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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28/11/2023 18:21
Conclusos para despacho
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28/11/2023 03:19
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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10/11/2023 00:37
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 08:23
Prazo em Curso
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06/11/2023 08:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/10/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:29
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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30/10/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 12:43
Prazo em Curso
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25/10/2023 17:50
Expedição de Carta.
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25/10/2023 07:32
Autos preparados para expedição
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25/10/2023 07:32
Recebida petição inicial
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24/10/2023 17:46
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 17:46
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 17:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/10/2023 07:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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