TJMS - 0922487-23.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 01:52
Certidão de Publicação - DJE
-
24/09/2025 00:01
Publicação
-
24/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0922487-23.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) Recorrido: Supergasbras Energia Ltda.
Advogada: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 25805A/MS) Não obstante tenham os autos retornado conclusos, cumpre esclarecer que não há o que deliberar, neste momento, tendo em vista a decisão de f. 21-24 proferida por esta vice-presidência.
Dessa forma, determino à secretaria que cumpra-se a decisão de f. 21-24.
I.C. -
23/09/2025 06:53
Remessa à Imprensa Oficial
-
22/09/2025 17:20
Publicado ato_publicado em 22/09/2025.
-
22/09/2025 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/09/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2025 06:52
Certidão
-
17/09/2025 17:03
Conclusos para admissibilidade recursal
-
10/09/2025 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/09/2025 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/09/2025 10:01
Certidão
-
09/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/09/2025 22:19
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
08/09/2025 01:26
Certidão de Publicação - DJE
-
08/09/2025 00:01
Publicação
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0922487-23.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) Recorrido: Supergasbras Energia Ltda.
Advogada: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 25805A/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Extraordinário interposto por Estado de Mato Grosso do Sul.
I.C. -
05/09/2025 06:48
Remessa à Imprensa Oficial
-
04/09/2025 17:31
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
-
04/09/2025 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/09/2025 16:38
Recurso Especial
-
03/09/2025 17:27
Conclusos para admissibilidade recursal
-
03/09/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 09:47
Prazo em Curso
-
12/08/2025 03:19
Certidão de Publicação - DJE
-
12/08/2025 00:40
Certidão de Publicação - DJE
-
12/08/2025 00:01
Publicação
-
12/08/2025 00:01
Publicação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0922487-23.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) Recorrido: Supergasbras Energia Ltda.
Advogada: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 25805A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
08/08/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
-
08/08/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
-
08/08/2025 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/08/2025 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:37
Processo Dependente Iniciado
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0922487-23.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) Apelante: J Martinelli Sociedade de Advogados Advogada: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 25805A/MS) Apelado: Supergasbras Energia Ltda.
Advogada: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 25805A/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) EMENTA - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DECORRENTE DE PROCEDÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO ENTRE AÇÕES AUTÔNOMAS.
FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO.
REDUÇÃO PELA METADE.
ART. 90, § 4º, DO CPC.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 1076/STJ.
I.
CASO EM EXAME 1) Apelações interpostas pelo Estado de Mato Grosso do Sul e pela sociedade de advogados J.
Martinelli contra sentença que extinguiu execução fiscal em razão de procedência de ação anulatória anteriormente ajuizada, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Discute-se: a) a possibilidade de fixação de honorários advocatícios na execução fiscal extinta após reconhecimento da decadência em ação anulatória; b) a base de cálculo dos honorários; c) a possibilidade de cumulação de honorários entre as ações autônomas; d) a aplicação da redução dos honorários pela metade nos termos do art. 90, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) Consolidou-se na jurisprudência do STJ o entendimento de que é possível a cumulação de honorários advocatícios fixados na execução fiscal e na ação anulatória, por se tratarem de ações autônomas, com atuações distintas da defesa (AgInt no REsp 1819887/PR e AgInt no REsp 1900435/SC). 4) A fixação dos honorários deve observar a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, incidindo sobre o proveito econômico obtido pela parte vencedora, salvo situações excepcionais previstas no § 8º.
No caso, como houve a extinção da execução em valor superior e aferível, aplica-se o critério do proveito econômico, conforme a tese firmada no Tema 1076 do STJ (REsp 1.850.512/SP). 5) Comprovada a ausência de resistência do Estado à extinção da execução após o trânsito em julgado da ação anulatória, cabível a redução da verba honorária pela metade, com fundamento no art. 90, § 4º, do CPC, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ (AgInt no REsp 2.123.928/SP).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6) Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 7) É cabível a fixação cumulativa de honorários advocatícios na execução fiscal e na ação anulatória que reconhece a inexigibilidade do crédito, por se tratarem de ações autônomas. 8) Na ausência de condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, salvo quando inestimável ou irrisório, hipótese em que se admite a fixação por equidade. 9) Reconhecida a extinção da execução fiscal sem resistência do exequente, após o trânsito em julgado da decisão na ação anulatória, é devida a redução da verba honorária pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 8º e 11; art. 90, § 4º; Lei Estadual nº 3.779/09, art. 24, §1º; Lei 6.830/80, art. 26.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.850.512/SP (Tema 1076), Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 31/05/2022;STJ, AgInt no REsp 1819887/PR, Rel.
Min.
Manoel Erhardt, DJe 30/03/2022;STJ, AgInt no REsp 1900435/SC, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 10/06/2021;STJ, AgInt no REsp 2.123.928/SP, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 26/06/2024;TJMS, ApCiv 0918165-57.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, j. 28/01/2025;TJMS, ApCiv 0911101-30.2022.8.12.0001, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, j. 28/05/2025;TJMS, ApCiv 0923768-48.2022.8.12.0001, Rel.
Des.
José Eduardo Neder Meneghelli, j. 28/11/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0922487-23.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) Apelante: J Martinelli Sociedade de Advogados Advogada: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 25805A/MS) Apelado: Supergasbras Energia Ltda.
Advogada: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 25805A/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813732-02.2023.8.12.0001
Cooperativa de Credito,Poupancae Investi...
Lucas Antonio dos Santos
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/03/2023 16:20
Processo nº 0800341-20.2024.8.12.0041
Frederico de Matos Martins
Eduardo Aleixo Engenharia de Avaliacoes ...
Advogado: Marcia Lucia Clemente Neto Aleixo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/04/2024 15:00
Processo nº 0810385-05.2016.8.12.0001
Maria Odete da Costa Alves
Funcef - Fundacao dos Economiarios Feder...
Advogado: Jose Carlos de Lima Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/03/2016 11:42
Processo nº 0922487-23.2023.8.12.0001
Estado de Mato Grosso do Sul
Supergasbras Energia LTDA.
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/10/2023 07:02
Processo nº 0869136-38.2023.8.12.0001
Che Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Adriana Pereira Fernandes
Advogado: Tiago Marras de Mendonca
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/12/2023 14:53