TJMS - 1419062-65.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 14:35
Baixa Definitiva
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14/03/2023 14:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/03/2023 12:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/03/2023 12:41
Transitado em Julgado em #{data}
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15/02/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 02:25
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419062-65.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Central Nacional Unimed Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Gaya Lehn Schneider (OAB: 10766/MS) Agravado: Rafael Silva Castro Advogada: Taiz Cristina Pereira da Silva Xavier (OAB: 17532/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - MEDICAMENTOS - PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC QUE AINDA SE FAZEM PRESENTES - MULTA DIÁRIA - VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO - PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR PRORROGADO DE 5 PARA 15 DIAS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris.
No caso, os requisitos do art. 300 do CPC, que levaram o Magistrado a conceder a tutela de urgência, ainda se fazem presentes, já que, além da urgência da medida, à luz de um juízo provisório da controvérsia, havendo previsão de cobertura para a doença, não cabe ao plano de saúde a escolha do tratamento.
A multa diária não se mostra excessiva, já que fixada com o intuito de tornar efetiva a tutela concedida.
No entanto, o prazo para cumprimento fixado na origem em 5 dias é exíguo para o cumprimento da liminar, devendo, portanto, ser prorrogado para 15 dias.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
14/02/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 17:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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13/02/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 16:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/02/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
09/02/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
01/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 14:50
Inclusão em Pauta
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06/12/2022 14:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2022 10:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/12/2022 21:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/12/2022 20:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/12/2022 20:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/11/2022 09:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/11/2022 22:28
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 15:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/11/2022 14:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/11/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 02:59
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 00:33
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 00:32
INCONSISTENTE
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10/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/11/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 14:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/11/2022 14:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/11/2022 07:14
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 16:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/11/2022 16:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/11/2022 16:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
08/11/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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