TJMS - 0843991-43.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
21/08/2025 13:20
Prazo em Curso
 - 
                                            
08/08/2025 14:06
Prazo em Curso
 - 
                                            
04/08/2025 15:03
Juntada de Mandado
 - 
                                            
04/08/2025 15:03
Juntada de NULL
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23/07/2025 18:46
Prazo em Curso
 - 
                                            
23/07/2025 18:45
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
23/07/2025 07:38
Expedição em análise para assinatura
 - 
                                            
15/07/2025 07:17
Autos preparados para expedição
 - 
                                            
15/07/2025 07:16
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/07/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/07/2025 07:14
Emissão da Relação
 - 
                                            
30/06/2025 22:14
Prazo em Curso
 - 
                                            
26/06/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
17/06/2025 18:23
Documento Digitalizado
 - 
                                            
16/06/2025 15:01
Expedição de Carta.
 - 
                                            
16/06/2025 10:25
Expedição em análise para assinatura
 - 
                                            
11/06/2025 23:27
Autos preparados para expedição
 - 
                                            
11/06/2025 07:46
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:22
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Penélope Sara Caixeta Del Pino (OAB 18401/MS), Rafael Augusto Cesar Cosme França Brunszwick e Rezende (OAB 25234/MS) Processo 0843991-43.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gedyone Sanches - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos etc.
Ante o teor da certidão de fl. 105, reitere-se a intimação do perito judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se aceita a nomeação para realizar a perícia designada nos autos e, em caso de aceite, designe data e local para a realização da perícia médica no(a) requerente.
Após a designação de data, intime-se o(a) requerente por carta para comparecimento, bem como os advogados mediante publicação no diário da justiça, conforme determinado às fls. 66/69. - 
                                            
10/06/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
09/06/2025 12:50
Emissão da Relação
 - 
                                            
09/06/2025 12:50
Autos preparados para expedição
 - 
                                            
26/05/2025 18:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
26/05/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/05/2025 10:20
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/05/2025 10:19
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/02/2025 00:35
Prazo em Curso
 - 
                                            
05/12/2024 15:46
Documento Digitalizado
 - 
                                            
05/12/2024 13:47
Expedição de Carta.
 - 
                                            
05/12/2024 08:09
Expedição em análise para assinatura
 - 
                                            
04/10/2024 16:40
Autos preparados para expedição
 - 
                                            
01/10/2024 17:33
Prazo em Curso
 - 
                                            
26/09/2024 03:48
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/09/2024 19:55
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
19/09/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
16/09/2024 15:08
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/09/2024 21:19
Prazo em Curso
 - 
                                            
21/08/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
21/08/2024 15:08
Documento Digitalizado
 - 
                                            
21/08/2024 08:22
Publicado ato_publicado em 21/08/2024.
 - 
                                            
21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Penélope Sara Caixeta Del Pino (OAB 18401/MS), Rafael Augusto Cesar Cosme França Brunszwick e Rezende (OAB 25234/MS) Processo 0843991-43.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gedyone Sanches - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos etc.
O art. 129-A, caput e §1º, da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei 14.331/2022 criam peculiaridades a respeito do rito processual no que se refere aos "litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho", dentre os quais no §1º a antecipação da prova pericial médica.
Diante de tal regra legal, determino a antecipação da prova pericial médica, com a finalidade de atestar se a parte autora apresenta incapacidade total ou parcial, temporária ou definitiva, fazendo-o com fundamento no art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nomeio como Perito Judicial o médico Raphael João Zaupa Júnior, CRM 19.184/PR, especialista em medicina do trabalho, com consultório na Clínica Médica Pax Real, sito na rua Marechal Candido Mariano Rondon n.º 1837, Centro, Campo Grande - MS, CEP 79002-205, telefone (67)3044-8250 e endereço eletrônico [email protected], independente de compromisso.
Fica dispensado o cumprimento do disposto nos incisos II e III do citado dispositivo legal, haja vista que o(a) nomeado(a) está cadastrado(a) no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC mantido pela Corregedoria-Geral de Justiça/MS.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §2º, II e III, do mesmo Código).
Fixo honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), que deverão ser recolhidos antecipadamente pelo INSS na forma prevista no art. 1º, §5º e §7º, II, da Lei 13.876/2019, na redação dada pela Lei 14.331/2022.
Intime-se eletronicamente o requerido através de sua Procuradoria pelo portal E-SAJ para pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias.
Independente do prévio pagamento dos honorários periciais, oficie-se de imediato ao perito comunicando da nomeação e para que, caso aceite o encargo, designe data e local para a realização da perícia médica no(a) requerente, bem como com a designação de data, intime-se o(a) requerente por carta para comparecimento, bem como os advogados mediante publicação no diário da justiça.
O prazo para apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, a contar do exame pericial.
Com a apresentação do laudo e respondidos eventuais quesitos suplementares, expeça guia de levantamento dos honorários em favor do perito.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a mesma no prazo de quinze dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, posteriormente, tornem os autos conclusos.
Ficam desde já formulados os seguintes quesitos do juízo: 1) o autor é portador de alguma enfermidade ou sofreu acidente do trabalho? Qual? 2) referida enfermidade impede o exercício de atividade que lhe mantenha o sustento? 3) o impedimento de exercício de atividade laborativa e temporário ou permanente? 4) o autor poderá ser reabilitado para o exercício de outra atividade laborativa? qual a modalidade de reabilitação? 5) há redução de capacidade laborativa? 6) qual o grau de instrução do autor? 7) outros esclarecimentos que o Perito Judicial julgar pertinentes.
Cite-se o requerido por meio eletrônico através de sua representação judicial, informando que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 dias úteis (art. 183), bem como formular quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do mandado cumprido (art. 231, II, Código de Processo Civil).
Embora a representação judicial do requerido tenha sustentado em feitos similares que a citação só deva ocorrer após a conclusão da prova pericial, por decorrência do disposto no §3º do art. 129-A da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei 14.331/2022, tal dispositivo é manifestamente inconstitucional.
Com efeito, o citado §3º dispõe que "§ 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu", de modo a gerar a conclusão de que o INSS somente será citado nessas ações após a conclusão da prova pericial e, ainda, se esta for favorável ao autor.
A existência do processo pressupõe a citação de todos os interessados, inclusive, o art. 239 do Código de Processo Civil prevê que "Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado (...)", sendo certo que tal regra processual decorre claramente dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório previstos na Constituição Federal.
Com efeito, o art. 5.º, LV, da Constituição Federal dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes", sendo certo que tais princípios aplicam-se a toda gênese de processo judicial ou administrativo.
A perspectiva de instauração de um processo, com determinação de realização de prova pericial e prática de atos judiciais sem que o réu seja citado dos termos da ação claramente viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, visto que não se concebe possa a parte ser favorável ou opor-se a uma prova a respeito da qual não participou de sua produção.
Antes de ser dever do requerido de participar da colheita da prova, constitui direito indisponível e que constitui garantia mínima da regularidade do processo.
Diante do exposto, por reputar que o disposto no §3º do art. 129-A da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei 14.331/2022, na parte que determina a citação do INSS somente após a conclusão da prova pericial, viola o disposto no art. 5.º, LV, da Constituição Federal, DECLARO A SUA INCONSTITUCIONALIDADE.
Deixo de designar audiência preliminar nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, visto que é indispensável no caso em tela a prévia conclusão da prova pericial médica.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como que em caso de eventual julgamento de improcedência os honorários periciais aqui fixados deverão ser suportados ao final do processo pelo Estado de Mato Grosso do Sul, cientifique-se tal ente público do teor desta decisão. - 
                                            
20/08/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
19/08/2024 10:00
Prazo em Curso
 - 
                                            
19/08/2024 09:49
Emissão da Relação
 - 
                                            
09/08/2024 11:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
05/08/2024 13:20
Outras Decisões
 - 
                                            
29/07/2024 16:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/07/2024 16:35
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/07/2024 16:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
 - 
                                            
29/07/2024 16:13
Informação do Sistema
 - 
                                            
29/07/2024 16:13
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
 - 
                                            
29/07/2024 15:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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