TJMS - 0871816-93.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 11:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/05/2025 17:07
Juntada de Petição de tipo
-
22/04/2025 15:20
Juntada de Petição de tipo
-
16/04/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 09:48
de Instrução e Julgamento
-
08/04/2025 17:41
Remetidos os Autos para destino.
-
08/04/2025 10:37
Juntada de Petição de tipo
-
12/02/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: David dos Santos Magalhães (OAB 22130/MS), FILINTO CORREA DA COSTA JUNIOR (OAB 11264/MT) Processo 0871816-93.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ariane Stacy Antunes de Mattos Magalhães - Reqda: Telefônica Brasil S.A. - "O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 356 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código.
II - PRELIMINARES II.I - ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento.
A legitimidade para a causa (ad causam) se refere ao aspecto subjetivo da relação jurídica processual. É cediço que a relação jurídica processual deve ser composta pelas mesmas partes que compõem a relação jurídica de direito material que originou a lide, ou seja, para serem legitimados a litigar em Juízo em um mesmo processo, autor e réu devem ter uma relação jurídica de direito material os unindo, sob pena de ser reconhecida a carência da ação ajuizada.
A análise da legitimidade de parte, assim como a do interesse processual, é feita de forma superficial, sem qualquer valoração dos argumentos meritórios despendidos pelas partes.
Tal análise é delimitada pelo próprio autor da demanda, que deve indicar na sua narração fática um determinado ato que crie um nexo material entre as partes, possibilitando a existência de uma relação processual onde se discutirá a legitimidade/legalidade do ato praticado.
Cabe ao Juízo na averiguação da existência da legitimidade processual, portanto, apenas observar se foi atribuído na inicial da ação proposta algum ato ou fato ao réu que possibilite, ao menos em tese, a discussão processual de sua licitude, sob o crivo do contraditório.
Nos presentes autos, a causa de pedir da demanda relaciona-se a suposta falha na prestação dos serviços da requerida, logo, há pertinência entre o objeto da pretensão inicial e a parte requerida, de modo que, INDEFIRO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA sustentada na contestação.
II.II - IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDOS AOS AUTORES Na contestação, a parte requerida impugnou, em preliminar, os benefícios da justiça gratuita deferidos à parte autora, posto que a mesma não comprovou que é pobre na forma da lei.
No entanto, em que pesem os argumentos da parte requerida, a preliminar urdida improcede O Código de Processo Civil regulamenta o benefício da gratuidade judiciária de forma exaustiva nos arts. 98 a 102.
Quanto à forma da impugnação à concessão da justiça gratuita, o art. 100 dispõe que "Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso".
No que tange aos requisitos para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária, o Código de Processo Civil dispõe que o referido pedido somente será indeferido se houver nos autos elementos que indiquem que a parte requerente não preenche os pressupostos para a concessão do aludido benefício: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
No caso dos autos, verifica-se que não há qualquer elemento no sentido de que a parte autora pode arcar com os custos do processo judicial sem prejudicar o seu sustento.
Há ainda que se salientar que, nos termos do art. 99, §4º, do Código de Processo Civil, "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça", não podendo tal circunstância, unicamente e dissociada de outros elementos, prejudicar a parte autora.
Por fim, deve ser considerado que a ré não juntou documentos que pudessem levar à conclusão de que a parte autora tem efetivamente condições de arcar com os custos da demanda judicial sem prejudicar seu sustento e de sua família.
Diante do exposto, INDEFIRO A IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA aduzida na contestação.
II.III - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Na contestação, o réu sustenta, em preliminar, a inépcia da petição inicial.
Da análise aos autos, verifica-se que tal preliminar improcede, visto que a petição inicial só deve ser indeferida por inépcia quando apresentar um vício de tal gravidade que impossibilite a defesa da parte requerida, ou a própria prestação jurisdicional, o que não é o caso dos autos.
Ademais, a petição inicial não contém qualquer dos defeitos elencados no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, ou seja, ela possui pedido e causa de pedir, da narração dos fatos está decorrendo logicamente o pedido e o pedido é determinável.
Aliás, tanto a petição é apta que a parte requerida pode oferecer sua defesa de maneira eficaz nos autos, podendo impugnar cada um dos pontos alegados pela parte requerente.
Diante do exposto, INDEFIRO A PRELIMINAR de inépcia da petição inicial sustentada na contestação.
II.IV - PRECLUSÃO CONSUMATIVA Constata-se que às fls. 122/142 a requerida apresentou contestação.
Posteriormente, às fls. 166/178, a requerida apresentou nova contestação.
Ocorre que, a requerida já havia exercido o direito de responder à ação, de modo que ocorreu a preclusão consumativa do ato processual, sendo, portanto, inviável a apresentação de nova contestação, conforme o disposto no art. 223 do Código de Processo Civil.
Logo, ante a ocorrência da preclusão consumativa, determino o desentranhamento da petição de fls. 166/178.
III - PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS As questões de fato sobre as quais as partes tergiversam e a respeito das quais deverão ser produzidas provas (art. 357, II, do Código de Processo Civil), são as seguintes: a) existência de débitos; b) ocorrência de cobrança indevida; e c) existência de danos e respectiva extensão.
A relação jurídica substancial decorre de relação de consumo, posto que devidamente caracterizadas as condições de consumidor final e fornecedor de produtos/serviços a que aludem os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, uma grande empresa na área de telefonia, que possui toda a expertise de mercado, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser facilitada, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Para a solução da vexata quaestio é necessária a produção de prova oral, fundamento pelo qual defiro a produção de prova testemunhal.
Designo audiência de instrução e julgamento para a data de 08 de abril de 2025, às 13h30min.
As testemunhas arroladas deverão ser intimadas pela própria parte, na forma do art. 455, §1º, do Código de Processo Civil, ressalvada a aplicação do disposto no §4º, I a V, do citado dispositivo legal.
Não tendo sido requerido depoimento pessoal, intimem-se as partes através de seus advogados, mediante publicação no diário da justiça (art. 272 do Código de Processo Civil).
Concluída a instrução, as partes deverão apresentar debates orais, na forma do art. 364 do Código de Processo Civil. -
05/02/2025 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/02/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 00:47
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 17:55
Expedição de tipo de documento.
-
05/11/2024 17:55
de Instrução e Julgamento
-
04/11/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 16:23
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:21
Decisão ou Despacho
-
16/09/2024 08:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/09/2024 18:38
Juntada de Petição de tipo
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29/08/2024 07:25
Juntada de Petição de tipo
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29/08/2024 07:06
Juntada de Petição de tipo
-
22/08/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 08:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: David dos Santos Magalhães (OAB 22130/MS), FILINTO CORREA DA COSTA JUNIOR (OAB 11264/MT) Processo 0871816-93.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ariane Stacy Antunes de Mattos Magalhães - Reqda: Telefônica Brasil S.A. - Vistos etc.
A relação jurídica substancial decorre de relação de consumo, posto que devidamente caracterizadas as condições de consumidor final e fornecedor de produtos/serviços a que aludem os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, uma grande empresa na área de telefonia, que possui toda a expertise de mercado, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser facilitada, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando relevância e pertinência.
Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, incumbe à parte arrolar, no mesmo prazo, as testemunhas que pretende a oitiva, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, do Código de Processo Civil). -
20/08/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 14:59
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 15:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/06/2024 14:47
Juntada de Petição de tipo
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28/05/2024 22:05
Juntada de Petição de tipo
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22/05/2024 14:18
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/05/2024 14:18
de Conciliação
-
22/05/2024 09:40
Juntada de Petição de tipo
-
12/04/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 09:18
Juntada de tipo de documento
-
02/04/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/04/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 16:00
Juntada de tipo de documento
-
25/03/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 08:28
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/03/2024 08:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/03/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/03/2024 13:26
Juntada de tipo de documento
-
22/03/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 19:00
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2024 18:05
Remetidos os Autos para destino.
-
21/03/2024 18:05
Remetidos os Autos para destino.
-
21/03/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 17:38
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2024 17:06
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2024 17:05
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2024 17:05
de Instrução e Julgamento
-
21/03/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 14:34
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:34
Tutela Provisória
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20/03/2024 16:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/03/2024 23:00
Juntada de Petição de tipo
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13/03/2024 10:56
Juntada de Petição de tipo
-
12/03/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/03/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 17:36
Expedição de tipo de documento.
-
08/03/2024 17:35
Expedição de tipo de documento.
-
08/03/2024 17:34
Expedição de tipo de documento.
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08/03/2024 17:33
Expedição de tipo de documento.
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08/03/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 17:10
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 17:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/02/2024 17:51
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/02/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 19:06
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 13:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/12/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 10:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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