TJMS - 0801775-81.2022.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801953-80.2019.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Embargante: Swiss Re Corporate Solutions Brasil Seguros S/A Advogado: Luiz Henrique Vieira (OAB: 23986A/MS) Advogado: Euler de Moura Soares Filho (OAB: 45429/MG) Advogado: André Luiz Lima Soares (OAB: 101332/MG) Advogado: Rita Alcyone Pinto Soares (OAB: 56783/MG) Advogado: Marcelo Augusto Ferreira Brandao (OAB: 77152/MG) Embargado: Edeson Bassi Advogado: Filipe Alexandre Bloch (OAB: 22328/MS) Advogado: Edson Tavares Calixto (OAB: 10681/MS) Advogado: André Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Advogada: Ana Paula Vieira e Silva Leite (OAB: 16108/MS) Advogado: Samira Paola Butarelli (OAB: 24811/MS) Advogada: Maria Regina Sestito Neto (OAB: 29993/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E DA NÃO CONTRADIÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR OMISSÃO.
ANÁLISE DAS MATÉRIAS PELO TRIBUNAL.
PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO.
CONTRATO DE ADESÃO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
METODOLOGIA DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE PAUTAR-SE PELA REALIDADE FÁTICA APURADA NOS TALHÕES SINISTRADOS E VISTORIADOS.
ALEGAÇÃO DE PLANTIO FORA DO ZONEAMENTO AGRÍCOLA DE RISCO CLIMÁTICO (ZARC).
INOVAÇÃO E COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
RISCO ACEITO PELA SEGURADORA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
LAUDO PRÓPRIO QUE APONTA A "SECA" COMO CAUSA DO SINISTRO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
MANUTENÇÃO DOS ÍNDICES FIXADOS NA SENTENÇA (IPCA E JUROS DE 1% A.M.).
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
INAPLICABILIDADE DE LEI POSTERIOR EM RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO (TEMPUS REGIT ACTUM).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
ALEGADA OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento de pronunciamentos judiciais, afastando do decisum embargado eventuais vícios, tais como obscuridade ou contradição ou, ainda, integrando-os por intermédio da manifestação acerca de algum ponto ocasionalmente omisso, não se prestando esta estreita via recursal para alterar aquilo que restou decidido. 2.
Não há omissão no acórdão que, de forma clara e fundamentada, rejeita a preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, baseando-se na suficiência da prova documental produzida pela própria seguradora e na vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), enfrentando, assim, o núcleo da questão jurídica, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte. 3.
Inexiste omissão quando o julgado analisa a cláusula contratual invocada pela seguradora, mas afasta sua aplicação por considerá-la abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor (arts. 46, 51, IV, e 54, § 4.º), prevalecendo a legislação consumerista sobre as disposições gerais do Código Civil, o que demonstra o efetivo enfrentamento da tese de mérito. 4.
Se o inconformismo da embargante prende-se à justiça da decisão e à sua intenção de obter o prequestionamento explícito de artigos de lei para fins de acesso às instâncias superiores, tem-se claramente que seu intuito é obter a rediscussão da matéria, objetivo inalcançável por meio de embargos de declaração. 5.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
15/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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15/08/2025 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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15/08/2025 10:21
Prazo em Curso
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08/08/2025 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 08:20
Prazo em Curso
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07/08/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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05/08/2025 21:23
Emissão da Relação
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04/08/2025 19:37
Juntada de Petição de Apelação
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10/07/2025 12:55
Prazo em Curso
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10/07/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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09/07/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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08/07/2025 22:43
Emissão da Relação
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01/07/2025 17:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/07/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:28
Registro de Sentença
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01/07/2025 17:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/03/2025 09:53
Conclusos para decisão
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11/03/2025 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 07:17
Prazo em Curso
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26/02/2025 20:39
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
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26/02/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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25/02/2025 14:39
Emissão da Relação
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18/12/2024 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 18:22
Prazo em Curso
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Daniel Guimarães e Silva (OAB 90402/PR), Luiz Henrique Martini Correa (OAB 113912/PR) Processo 0801775-81.2022.8.12.0019 - Monitória - Autor: Banco do Brasil S/A - Réu: Kisley Negro Ferreira - Intimação das partes, nas pessoas de seus procuradores, acerca da sentença de fls. 200/202 "(...) Isso posto, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os embargos monitórios, e, por consequência, fica constituído de pleno direito o título executivo que instrui a presente ação monitória, com a obrigação do réu em pagar a quantia de R$ 131.623,83 (cento e trinta e um mil, seiscentos e vinte e três reais e oitenta e três centavos), acrescida dos encargos contratualmente previstos, desde a data do cálculo anexado aos autos (fls. 90/91), devendo o feito ter seguimento na forma do artigo 702, §8º do Código de Processo Civil. (...)" -
10/12/2024 20:49
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
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10/12/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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09/12/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:34
Autos preparados para expedição
-
09/12/2024 18:33
Emissão da Relação
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30/11/2024 19:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/11/2024 19:50
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 19:50
Registro de Sentença
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30/11/2024 19:50
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 00:40
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
27/09/2024 13:33
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Daniel Guimarães e Silva (OAB 90402/PR), Luiz Henrique Martini Correa (OAB 113912/PR) Processo 0801775-81.2022.8.12.0019 - Monitória - Autor: Banco do Brasil S/A - Réu: Kisley Negro Ferreira - Intimação do despacho de fls. 194. 1.
Intime-se o réu/embargante para, no prazo de 15 dias, regularizar sua representação, uma vez que a procuração juntada à fl. 153 não está assinada pelo outorgante. 2.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade. -
20/08/2024 20:57
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
-
20/08/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/08/2024 09:48
Emissão da Relação
-
29/06/2024 17:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/06/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 16:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/11/2023 10:06
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
-
31/10/2023 13:55
Prazo em Curso
-
25/10/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 13:26
Prazo em Curso
-
23/10/2023 13:24
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/10/2023 13:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/10/2023 13:24
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
18/10/2023 20:35
Publicado ato_publicado em 18/10/2023.
-
18/10/2023 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/10/2023 16:57
Emissão da Relação
-
17/10/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 16:56
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2023 08:05:00, 3ª Vara Cível.
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11/10/2023 18:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/10/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 07:22
Prazo em Curso
-
31/07/2023 20:30
Publicado ato_publicado em 31/07/2023.
-
31/07/2023 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/07/2023 14:27
Emissão da Relação
-
26/07/2023 15:07
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
-
18/07/2023 04:00
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
05/07/2023 12:14
Prazo em Curso
-
05/07/2023 12:13
Prazo em Curso
-
05/07/2023 12:07
Juntada de NULL
-
05/07/2023 12:06
Juntada de Mandado
-
21/06/2023 00:50
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
02/06/2023 18:28
Prazo em Curso
-
02/06/2023 18:27
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 17:12
Expedição em análise para assinatura
-
20/04/2023 18:46
Autos preparados para expedição
-
09/04/2023 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 02:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/03/2023.
-
24/03/2023 07:12
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
23/03/2023 11:05
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
07/03/2023 17:46
Prazo em Curso
-
03/03/2023 20:52
Publicado ato_publicado em 03/03/2023.
-
03/03/2023 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/03/2023 18:17
Emissão da Relação
-
31/01/2023 18:58
Autos preparados para expedição
-
30/11/2022 12:35
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2022 02:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/11/2022.
-
04/11/2022 14:54
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
01/11/2022 07:50
Prazo em Curso
-
31/10/2022 20:29
Publicado ato_publicado em 31/10/2022.
-
28/10/2022 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/10/2022 16:49
Emissão da Relação
-
13/10/2022 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2022 07:38
Prazo em Curso
-
28/09/2022 20:38
Publicado ato_publicado em 28/09/2022.
-
28/09/2022 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/09/2022 16:02
Emissão da Relação
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26/09/2022 08:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2022 19:21
Prazo em Curso
-
05/09/2022 18:27
Expedição de Carta.
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05/07/2022 15:56
Expedição em análise para assinatura
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05/07/2022 09:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/07/2022 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 07:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
30/05/2022 09:49
Conclusos para despacho
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25/05/2022 22:08
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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25/05/2022 18:51
Informação do Sistema
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25/05/2022 18:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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25/05/2022 18:40
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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25/05/2022 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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