TJMS - 0801775-81.2022.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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23/09/2025 01:18
Certidão de Publicação - DJE
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23/09/2025 00:01
Publicação
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23/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801775-81.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Kisley Negro Ferreira Advogado: Daniel Guimarães e Silva (OAB: 90402/PR) Advogado: Luiz Henrique Martini Correa (OAB: 113912/PR) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
NÃO APLICABILIDADE DO CDC.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PACTUADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA.
MORA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação monitória fundada em cédula de crédito rural.
O apelante alega: (i) aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (ii) impossibilidade de capitalização mensal de juros por ausência de pactuação válida; (iii) abusividade dos juros remuneratórios; (iv) ocorrência de venda casada mediante contratação de seguro; e (v) descaracterização da mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se incide o Código de Defesa do Consumidor sobre a relação contratual; (ii) verificar a possibilidade de capitalização mensal de juros; (iii) avaliar a abusividade dos juros remuneratórios em face da taxa média de mercado; (iv) estabelecer se a contratação de seguro caracteriza venda casada; e (v) determinar se a mora pode ser descaracterizada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor não incide quando os recursos de crédito são destinados à atividade produtiva, configurando relação de insumo.
A capitalização mensal de juros é admitida quando expressamente pactuada, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei n. 167/67 e da jurisprudência consolidada do STJ.
A revisão dos juros remuneratórios somente se admite quando comprovada abusividade em comparação com a taxa média de mercado, circunstância inexistente, pois a taxa contratada (6% ao ano) está abaixo da média divulgada pelo BACEN (7,68% ao ano).
A contratação de seguro em cédula de crédito rural não configura venda casada, tendo em vista a previsão expressa nos arts. 10 e 76 do Decreto-Lei n. 167/67.
Ausente abusividade nos encargos contratuais, não há fundamento para descaracterizar a mora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O Código de Defesa do Consumidor não incide em contratos de cédula de crédito rural destinados à atividade produtiva.
A capitalização mensal de juros é válida quando prevista no contrato e autorizada por lei específica.
Os juros remuneratórios apenas podem ser revisados se comprovada discrepância relevante em relação à taxa média de mercado.
A contratação de seguro vinculada à cédula de crédito rural não caracteriza venda casada, em razão de expressa previsão legal.
A mora não se descaracteriza quando não configurada abusividade dos encargos contratuais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 51, § 1º; CPC, art. 85, § 11; Decreto-Lei n. 167/67, arts. 5º, 10 e 76.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 27, repetitivo), Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgRg no AREsp 324.902/SC, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 22.10.2013; TJMS, Apelação Cível n. 0800144-37.2016.8.12.0044, Rel.
Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 30.07.2020; TJMS, Apelação Cível n. 0800097-38.2011.8.12.0012, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 24.06.2020. -
22/09/2025 12:17
Remessa à Imprensa Oficial
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22/09/2025 11:43
Julgamento Virtual Finalizado
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22/09/2025 11:43
Não-Provimento
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17/09/2025 07:11
Incluído em pauta para 17/09/2025 07:11:24 local.
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08/09/2025 11:42
Incluído em pauta para 08/09/2025 11:42:27 local.
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04/09/2025 15:29
Inclusão em Pauta
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18/08/2025 00:59
Certidão de Publicação - DJE
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18/08/2025 00:01
Publicação
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801775-81.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Kisley Negro Ferreira Advogado: Daniel Guimarães e Silva (OAB: 90402/PR) Advogado: Luiz Henrique Martini Correa (OAB: 113912/PR) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/08/2025. -
15/08/2025 16:17
Remessa à Imprensa Oficial
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15/08/2025 15:55
Conclusos para decisão
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15/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:55
Distribuído por sorteio
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15/08/2025 15:50
Processo Cadastrado
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15/08/2025 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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