TJMS - 0803564-47.2024.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/09/2025 14:01
Emissão da Relação
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17/09/2025 20:41
Documento Digitalizado
-
17/09/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 18:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/06/2025 13:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/05/2025 18:48
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2025 02:35
Decorrido prazo de parte
-
30/04/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 05:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS), Maylow Thainam Florenciano Domingues (OAB 29760/MS), ALESSANDRA MOREIRA DOS SANTOS (OAB 29840/MS) Processo 0803564-47.2024.8.12.0019 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Albino Domingues - Exectdo: Banco Bradesco S/A -
Vistos. 1.
Tendo em conta que a sentença se apresenta ilíquida, e considerando que sua liquidação depende de simples cálculo, passa-se ao Cumprimento de Sentença.
Assim, ante os cálculos trazidos pela parte autora, fixo honorários advocatícios para a fase de conhecimento em 10% sobre o valor ora em execução, por se tratar da quantificação do proveito econômico da causa, o que faço atenta aos critérios fixados no art.Igo 85, § 3º do CPC, dada a singeleza da demanda e seu tempo de duração. 2.
Na forma do artigo 513, § 2º do CPC, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de dez por cento sobre o valor devido e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, caput e § 1º do CPC). 3.
Advirta-se que, efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante do valor exigido (art. 523, § 2º do CPC). 4.
Em caso de pagamento, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que requeira o que de direito, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência à quitação formulada pelo devedor, extinguindo-se o feito. 5.
Não efetuado tempestivamente o pagamento, independente de nova intimação, a parte autora deverá trazer aos autos cálculo atualizado da dívida, acrescido da multa respectiva e da verba honorária fixada, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora e avaliação, intimando-se a parte executada. 6.
Cientifique-se à parte executada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se, independente de penhora ou nova intimação, a contagem do prazo de quinze dias para apresentação, nos próprios autos, de sua Impugnação, (art. 525, caput e § 6º do CPC), sendo que referida defesa não obsta o prosseguimento dos atos executivos. 7.
Comunique-se, ainda, que acaso a parte executada, em Impugnação, venha a apontar excesso de execução, deverá, de imediato, declarar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu débito, sob pena de rejeição liminar da impugnação ou da alegação de excesso, a teor do contido no art. 525, §§ 4º e 5º do CPC. 8.
Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das taxas respectivas, a parte exequente poderá requerer a expedição de certidão ao Cartório competente para fins do art. 517 e 782, § 3º, todos do CPC. 9.
Após, voltem conclusos. -
29/04/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 07:15
Realizado cálculo de custas
-
29/04/2025 07:15
Realizado cálculo de custas
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28/04/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 18:48
Expedição de tipo de documento.
-
28/04/2025 18:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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17/04/2025 00:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS) Processo 0803564-47.2024.8.12.0019 - Cumprimento de sentença - Réu: Banco Bradesco S/A - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Banco Bradesco S/A, R$ 1.993,48 -
16/04/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 10:36
Evolução da Classe Processual
-
16/04/2025 10:35
Realizado cálculo de custas
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16/04/2025 10:34
Expedição de tipo de documento.
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16/04/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 15:39
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 18:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/12/2024 18:03
Processo Reativado
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13/12/2024 09:11
Juntada de Petição de tipo
-
12/12/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 16:00
Transitado em Julgado em data
-
03/12/2024 00:33
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS), Maylow Thainam Florenciano Domingues (OAB 29760/MS), ALESSANDRA MOREIRA DOS SANTOS (OAB 29840/MS) Processo 0803564-47.2024.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Autor: Albino Domingues - Réu: Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, tão somente para: a) determinar que os juros remuneratórios do contrato de n.º 467443897 sejam limitados em 5,10% ao mês e 81,58% ao ano; b) condenar o réu a proceder a restituição dos valores pagos pela autora com base em taxa de juros maior que a indicada no item 'a', corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
O crédito em favor da parte autora, que será apurado em liquidação de sentença, deverá ser restituído de forma simples.
No mais, mantêm-se as demais disposições contratuais.
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios.
Deixo de fixar o respectivo percentual, uma vez que ainda não liquidado o julgado (art. 85, § 4º, II, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
08/11/2024 20:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/11/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 15:14
Recebidos os autos
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04/11/2024 15:14
Expedição de tipo de documento.
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04/11/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
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01/11/2024 17:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/10/2024 12:05
Juntada de Petição de tipo
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29/10/2024 00:52
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 14:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/10/2024 14:16
de Conciliação
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08/10/2024 07:30
Juntada de Petição de tipo
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02/09/2024 13:06
Juntada de tipo de documento
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28/08/2024 15:12
Juntada de Petição de tipo
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21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS), Maylow Thainam Florenciano Domingues (OAB 29760/MS), ALESSANDRA MOREIRA DOS SANTOS (OAB 29840/MS) Processo 0803564-47.2024.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Autor: Albino Domingues - Réu: Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, indefiro a tutela pleiteada.
Intimem-se. 3.
Admitida a autocomposição, designe-se audiência de conciliação, conforme pauta do juízo.
Registro que, em que pese o desinteresse do autor pelo ato, diante da causa submetida à apreciação, que envolve interesse disponível, com possibilidade de composição, e tendo em conta que a realização de dita audiência decorre do novo espírito informador do CPC/2015, na busca consensual pela resolução dos litígios, até que haja manifestação da parte adversa por sua não realização, não há motivos para dispensá-la de plano. 4.
Cite-se a parte requerida.
Esclareça-se que, acaso não tenha interesse na composição, deverá assim afirmar por petição, apresentada com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Registre-se que, em caso de litisconsorte, o desinteresse na realização de audiência deverá ser manifestado por todos litisconsortes. 5.
No mandado de citação e no ato de intimação da parte autora para a audiência inaugural, deverá expressamente constar a sanção prevista no § 8º do art. 334 do Novo CPC, que se refere à aplicação de multa pelo não comparecimento injustificado à audiência designada, bem como a advertência de que as partes deverão comparecer pessoalmente ao ato (ou deverão ser representadas, mediante instrumento de procuração específico, por pessoa com poderes para transigir), acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. 6.
Ainda, no mandado de citação deverá constar que a contestação poderá ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data: 1. da audiência; 2. do protocolo do pedido de cancelamento de audiência designada formulado pelo próprio réu.
A ausência de contestação importará em revelia e presunção de veracidade sobre as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do Novo CPC). 7.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 8.
Decorrido prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação (oportunidade em que: 1. havendo revelia, deverá indicar se pretende a produção de provas outras ou julgamento antecipado da lide; 2. havendo contestação, deverá manifestar-se sobre as preliminares arguidas e sobre os fatos opostos pela parte ré que sejam impeditivos, modificativos ou extintivos de seu direito, podendo, em ambas as hipóteses, produzir provas; 3.
Em sendo proposta reconvenção, deverá a parte autora apresentar resposta).
Cumpridas as determinações acima, voltem-me.
Intimação das partes da designação da Audiência: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015, dia 09/10/2024, às 14:00h, a ser realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, devendo acessar a SALA DE ESPERA do CEJUSC de Ponta Porã. -
20/08/2024 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/08/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 18:45
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/08/2024 18:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/08/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 18:42
Expedição de tipo de documento.
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19/08/2024 18:40
Expedição de tipo de documento.
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19/08/2024 18:38
Expedição de tipo de documento.
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19/08/2024 18:38
de Instrução e Julgamento
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19/08/2024 16:13
Recebidos os autos
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19/08/2024 16:13
Tutela Provisória
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13/08/2024 12:50
Juntada de Petição de tipo
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23/07/2024 23:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/07/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 11:55
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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