TJMS - 0802958-53.2023.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 03:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/08/2025.
-
04/08/2025 14:32
Documento Digitalizado
-
31/07/2025 07:13
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
30/07/2025 12:43
Prazo em Curso
-
28/07/2025 14:07
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
28/07/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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25/07/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/07/2025 17:34
Emissão da Relação
-
30/06/2025 12:04
Documento Digitalizado
-
04/06/2025 02:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/06/2025.
-
12/05/2025 18:48
Prazo em Curso
-
12/05/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 16139A/MS) Processo 0802958-53.2023.8.12.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Sobre a juntada de AR negativo à fl. 118, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias. -
09/05/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/05/2025 15:33
Emissão da Relação
-
31/03/2025 11:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/02/2025 16:21
Prazo em Curso
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20/02/2025 16:21
Expedição de Carta.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 16139A/MS) Processo 0802958-53.2023.8.12.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco Financiamentos S.A. -
Vistos. 1.
Deferida a medida liminar de busca e apreensão, esta restou frustrada, uma vez que não localizado o bem alienado fiduciariamente, motivo pelo qual o (a) credor postulou pela conversão do pedido inicial em ação executiva, conforme autorizado pelos artigos 4º e 5º do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.043/2014.
Nesses termo, determino a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Procedam-se as anotações e retificações necessárias junto ao sistema SAJ. 2.
Em seguida, cite(m)-se a (s) parte (s) executada (s), por mandado, para, no prazo de 03 (três dias), efetuar (em) o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação da obrigação (art. 829, "caput" e §1º do CPC). 3.
Em caso de não pagamento no prazo assinalado, a penhora deverá recair sobre eventuais bens indicados pela parte exequente, salvo se outros foram indicados pelo executado e aceitos pelo juiz (art. 829, § 2º do CPC).
Dos autos de penhora e avaliação deverá ser intimada a parte executada. 4.
Não encontrada a parte executada ser-lhe-ão arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça deverá procurar o executado duas vezes em dias distintos, e havendo suspeita de ocultação, realizará a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, §§ 1 e 2º do CPC). 5.
Frustradas as tentativas de citação pessoal e por hora certa, o exequente deverá requerer a citação por edital.
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo para pagamento, o arresto será convertido em penhora, independente de termo, em conformidade com o artigo 830, § 3º do CPC. 6.
Anote-se no mandado que, no prazo para embargos, a (s) parte (s) executada (s) poderá (ão) requerer o parcelamento do débito em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde que reconheça (m) o crédito da (s) parte (s) exequente (s) e comprove (m) o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, aí incluídas as custas e os honorários advocatícios (art. 916 do CPC). 7.
Sem prejuízo, no mesmo expediente cientifique (m) a (s) parte (s) executada (s) de que dispõe (m), contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC, do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução (arts. 914 e 915 do CPC). 8.
Registre-se que, independente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das taxas respectivas, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório competente a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também para os fins previsto no art. 782, § 3º, todos do CPC.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 9.
Efetivada a penhora e avaliação, após ciência da (s) parte (s) executada (s) e não havendo questões pendentes de resolução, intime(m)-se a (s) exequente (s) para dizer se possui (em) interesse (s) na adjudicação prévia do bem eventualmente constrito ou na alienação (arts. 876 e 880 do CPC).
Caso opte pela alienação em hasta pública, designem-se datas para realização das hastas, observando-se as disposições legais e a documentação exigida pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado em tendo a constrição recaído em bem (ns) imóvel (is). 10.
Honorários advocatícios, para pronto pagamento, da ordem de 10% (dez por cento) sobre o numerário executado.
Cientifique o/a (s) executado (a) (s) que no caso de pagamento integral da obrigação no prazo assinalado a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, caput e § 1º do CPC). 11.
Cumpra-se. -
18/02/2025 20:41
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
-
18/02/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/02/2025 16:47
Expedição em análise para assinatura
-
17/02/2025 16:46
Emissão da Relação
-
17/02/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 16:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/02/2025 17:40
Evolução da Classe Processual
-
03/02/2025 14:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/02/2025 14:31
Despacho Saneador
-
27/11/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 13:45
Juntada de NULL
-
13/11/2024 18:45
Documento Digitalizado
-
12/11/2024 08:18
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 17:56
Prazo em Curso
-
05/11/2024 17:48
Documento Digitalizado
-
05/11/2024 17:41
Juntada de Informações
-
31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 16139A/MS) Processo 0802958-53.2023.8.12.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - "Ante a informação de apreensão e perdimento do bem objeto da presente ação trazida pela Receita Federal através do ofício de f. 97, determino o levantamento da restrição ordenada no presente feito, junto ao RENAJUD.
Cientifique-se a parte autora, do teor da presente decisão, bem como para que se manifeste nos autos, sob risco de extinção do feito, por perda superveniente de objeto.
Intime-se.
Cumpra-se." -
30/10/2024 20:48
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
-
30/10/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/10/2024 17:41
Emissão da Relação
-
28/10/2024 20:49
Publicado ato_publicado em 28/10/2024.
-
28/10/2024 14:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/10/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/10/2024 17:21
Prazo em Curso
-
25/10/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 17:20
Emissão da Relação
-
25/10/2024 17:19
Juntada de Ofício
-
25/10/2024 17:17
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 12:29
Expedição em análise para assinatura
-
25/09/2024 13:46
Autos preparados para expedição
-
23/09/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 07:15
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
12/09/2024 18:49
Prazo em Curso
-
12/09/2024 15:02
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
12/09/2024 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 16139A/MS) Processo 0802958-53.2023.8.12.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Intimação da parte requerente para que providencie o recolhimento de diligência(s) do oficial de justiça, sendo necessária uma diligência para cada ato.
O depósito deverá ocorrer no prazo de 15 dias.
O pagamento do referido valor será feito no portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça. -
11/09/2024 20:48
Publicado ato_publicado em 11/09/2024.
-
11/09/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/09/2024 18:03
Emissão da Relação
-
05/09/2024 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/08/2024.
-
27/08/2024 18:37
Prazo em Curso
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 16139A/MS) Processo 0802958-53.2023.8.12.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Intimação da decisão de fls. 78.
Vistos. 1.
Defiro o pedido para tentativa de localização de endereço em nome da parte requerida, mediante a utilização dos sistemas já disponíveis para o Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul. 2.
Procedam-se as respectivas consultas, juntando-se as respostas aos autos. 3.
Em seguida, intime-se a parte requerente para que indique em qual endereço pretende a diligência, evitando que o Poder Judiciário pratique atos desnecessários, ou, acaso já deligenciado no endereço obtido, manifeste acerca do prosseguimento do feito, em cinco dias. 4.
Em caso de resposta positiva, as informações deverão permanecer sob sigilo. 5.
Após, nada havendo, aguarde-se por trinta dias e proceda-se na forma do art. 485, § 1º do CPC. 6. Às providências. -
20/08/2024 20:55
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
-
20/08/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/08/2024 17:52
Emissão da Relação
-
15/07/2024 01:18
Prazo em Curso
-
14/07/2024 01:29
Documento Digitalizado
-
14/07/2024 01:28
Documento Digitalizado
-
04/07/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 18:58
Prazo em Curso
-
27/06/2024 14:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/06/2024 14:25
Despacho Saneador
-
15/03/2024 08:15
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 20:44
Publicado ato_publicado em 12/03/2024.
-
12/03/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/03/2024 11:54
Emissão da Relação
-
29/02/2024 06:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/02/2024.
-
06/02/2024 18:30
Prazo em Curso
-
01/02/2024 20:29
Publicado ato_publicado em 01/02/2024.
-
01/02/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/01/2024 13:51
Emissão da Relação
-
18/01/2024 17:45
Juntada de Mandado
-
18/01/2024 17:44
Juntada de NULL
-
18/12/2023 00:59
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/12/2023 08:16
Prazo em Curso
-
13/12/2023 08:08
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 12:51
Expedição em análise para assinatura
-
21/11/2023 07:09
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
16/11/2023 15:24
Autos preparados para expedição
-
14/11/2023 14:11
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
09/11/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 16:34
Documento Digitalizado
-
01/11/2023 16:34
Juntada de NULL
-
06/10/2023 09:02
Juntada de Informações
-
04/08/2023 17:41
Prazo em Curso
-
04/08/2023 17:38
Juntada de Informações
-
04/08/2023 17:36
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 14:54
Expedição em análise para assinatura
-
04/08/2023 13:16
Prazo em Curso
-
03/08/2023 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 07:09
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
24/07/2023 10:41
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
21/07/2023 09:57
Prazo em Curso
-
20/07/2023 20:40
Publicado ato_publicado em 20/07/2023.
-
20/07/2023 08:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/07/2023 13:31
Emissão da Relação
-
14/07/2023 16:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/07/2023 16:29
Concedida a Medida Liminar
-
13/07/2023 17:35
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 17:06
Informação do Sistema
-
13/07/2023 17:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
13/07/2023 16:26
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
13/07/2023 16:26
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
13/07/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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