TJMS - 0811498-13.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 22:13
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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03/09/2025 19:06
Prazo em Curso
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03/09/2025 01:13
Certidão de Publicação - DJE
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03/09/2025 00:01
Publicação
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03/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0811498-13.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Bullla Instituicao de Pagamento S.a.
Advogado: Sérgio Mirisola Soda (OAB: 257750/SP) Recorrido: Reinaldo Souza dos Santos Advogado: Thiago Gomes Micaelia (OAB: 383828/SP) Interessado: Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A Advogado: Milton Guilerme Sclauser Bertoche (OAB: 167107/SP) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Bullla Instituicao de Pagamento S.a..
I.C. -
02/09/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
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01/09/2025 17:28
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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01/09/2025 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/09/2025 13:16
Recurso Especial
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29/08/2025 17:35
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/08/2025 14:33
Certidão
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28/08/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 07:15
Guia de Recolhimento Judicial com Pagamento Efetuado
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20/08/2025 01:17
Certidão de Publicação - DJE
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20/08/2025 00:01
Publicação
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20/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0811498-13.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Bullla Instituicao de Pagamento S.a.
Advogado: Sérgio Mirisola Soda (OAB: 257750/SP) Recorrido: Reinaldo Souza dos Santos Advogado: Thiago Gomes Micaelia (OAB: 383828/SP) Interessado: Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A Advogado: Milton Guilerme Sclauser Bertoche (OAB: 167107/SP) A parte recorrente não comprovou o recolhimento da guia Funjecc, conforme certidão de f. 21.
O art. 1.007 do Código de Processo Civil estabelece que "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Regula, ainda, no § 2º, que "a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias".
Observe-se que, de acordo com as normas específicas, na interposição de REsp ou RE, exige-se o recolhimento de 02 (duas) guias: 1) taxa judiciária (guia FUNJECC) no valor de 3 UFERMS, prevista no § 1º, art. 6º da Lei estadual n.º 3.779, de 11 de novembro de 2009; 2) custas judiciais (GRU) - para Recurso Especial, prevista no art. 2º da Resolução STJ/GP n.º 7, de 28 de janeiro de 2025 e, - para Recurso Extraordinário, prevista na Resolução STF n. 833, de 13 de maio de 2024, nos valores especificados nas referidas normas.
Desse modo, intime-se a parte recorrente para que, em 05 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo a guia Funjecc, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil).
Após, à Secretaria para que certifique a regularidade e tempestividade do recolhimento.
I.C. -
19/08/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
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18/08/2025 18:03
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/08/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 17:29
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/08/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 17:58
Prazo em Curso
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29/07/2025 03:10
Certidão de Publicação - DJE
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29/07/2025 01:09
Certidão de Publicação - DJE
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29/07/2025 00:01
Publicação
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29/07/2025 00:01
Publicação
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28/07/2025 10:48
Remessa à Imprensa Oficial
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28/07/2025 10:47
Remessa à Imprensa Oficial
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28/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:31
Processo Dependente Iniciado
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811498-13.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A Advogado: Milton Guilerme Sclauser Bertoche (OAB: 167107/SP) Apelante: Reinaldo Souza dos Santos Advogado: Thiago Gomes Micaelia (OAB: 383828/SP) Apelante: Bullla Instituicao de Pagamento S.a.
Advogado: Sérgio Mirisola Soda (OAB: 257750/SP) Apelado: Bullla Instituicao de Pagamento S.a.
Advogado: Sérgio Mirisola Soda (OAB: 257750/SP) Apelado: Reinaldo Souza dos Santos Advogado: Thiago Gomes Micaelia (OAB: 383828/SP) Apelado: Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A Advogado: Milton Guilerme Sclauser Bertoche (OAB: 167107/SP) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PRELIMINAR DE ILEGIMITIDADE PASSIVA DO CEDENTE - RECONHECIDA - MÉRITO - POSSIBILIDADE DE REVISÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO JUROS ESTIPULADOS EM PERCENTUAL EXCESSIVO - SÉRIES TEMPORAIS MODIFICADAS - RECURSO DO AUTOR PROVIDO - RECURSO DA REQUERIDA BULLA DESPROVIDO Havendo demonstração da ocorrência da cessão de crédito e a transferência da titularidade entre cedente e cessionário, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do cedente para figurar no polo de demanda em que se pretende a discussão do valor devido.
Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, levando-se em consideração a situação jurídica específica do contrato, é de se admitir a revisão das cláusulas consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor, não se revestindo o princípio do pacta sunt servanda de caráter absoluto.
Se os juros remuneratórios contratados forem excessivamente superiores à taxa média de mercado fixada pelo Banco Central do Brasil, deve ser admitida a revisão contratual.
A cobrança de juros superiores ao dobro da taxa média de mercado é suficiente para caracterizar a abusividade.
Verifica-se que a sentença aplicou ao caso as séries temporais 20742 e 25464 "operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado, quando na verdade deveria ser "séries 20744 (a.a.) e 25466 (a.m.)", que tratam de empréstimo consignado para trabalhadores do setor privado, considerando que as parcelas eram debitadas da folha de pagamento do autor (fls. 36-37) Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento aos recursos da requerida BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A e do autor Reinaldo Souza dos Santos e, negaram provimento ao recurso da Bulla Instituição de Pagamento S.A, nos termos do voto do relator.. -
26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811498-13.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A Advogado: Milton Guilerme Sclauser Bertoche (OAB: 167107/SP) Apelante: Reinaldo Souza dos Santos Advogado: Thiago Gomes Micaelia (OAB: 383828/SP) Apelante: Bullla Instituicao de Pagamento S.a.
Advogado: Sérgio Mirisola Soda (OAB: 257750/SP) Apelado: Bullla Instituicao de Pagamento S.a.
Advogado: Sérgio Mirisola Soda (OAB: 257750/SP) Apelado: Reinaldo Souza dos Santos Advogado: Thiago Gomes Micaelia (OAB: 383828/SP) Apelado: Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A Advogado: Milton Guilerme Sclauser Bertoche (OAB: 167107/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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