TJMS - 0873419-07.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:40
Inclusão em Pauta
-
22/08/2025 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/08/2025 17:34
Conclusos para admissibilidade recursal
-
20/08/2025 09:53
Certidão
-
29/07/2025 17:26
Prazo em Curso
-
28/07/2025 03:21
Certidão de Publicação - DJE
-
28/07/2025 00:01
Publicação
-
25/07/2025 16:22
Remessa à Imprensa Oficial
-
25/07/2025 16:06
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
-
25/07/2025 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/07/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 17:59
Conclusos para admissibilidade recursal
-
21/07/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 03:06
Certidão de Publicação - DJE
-
16/07/2025 00:01
Publicação
-
15/07/2025 06:55
Remessa à Imprensa Oficial
-
14/07/2025 18:11
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
-
14/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/07/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 17:59
Conclusos para admissibilidade recursal
-
06/07/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 03:10
Certidão de Publicação - DJE
-
30/06/2025 00:59
Certidão de Publicação - DJE
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30/06/2025 00:59
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
30/06/2025 00:01
Publicação
-
30/06/2025 00:01
Publicação
-
27/06/2025 13:18
Remessa à Imprensa Oficial
-
27/06/2025 13:17
Remessa à Imprensa Oficial
-
27/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:00
Processo Dependente Iniciado
-
05/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0873419-07.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Thais Ferreira Sanabria Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
26/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0873419-07.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Thais Ferreira Sanabria Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
30/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0873419-07.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Thais Ferreira Sanabria Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PREQUESTIONAMENTO REALIZADO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
O art. 1.025 do novo Código de Processo Civil admite expressamente a oposição de embargos para fins de prequestionamento. 2.
Embargos opostos somente para fins de prequestionamento do art. 421 do Código Civil e art. 927 do Código de Processo Civil, os quais se tem por não violados pelas razões expostas na fundamentação. -
29/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0873419-07.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Thais Ferreira Sanabria Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0873419-07.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Thais Ferreira Sanabria Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
DISCREPÂNCIA EXAGERADA ENTRE A TAXA CONTRATUAL E A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios praticados em contrato de empréstimo pessoal e determinou a aplicação da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central.
A recorrente sustenta cerceamento de defesa, alegando necessidade de perícia socioeconômica da parte autora, e insurge-se contra o arbitramento dos honorários sucumbenciais, que entende excessivos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de produção de prova pericial caracteriza cerceamento de defesa; (ii) verificar se a taxa de juros pactuada no contrato configura abuso em razão de discrepância em relação à taxa média de mercado; e (iii) analisar se os honorários advocatícios arbitrados são excessivos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O juiz possui liberdade para conduzir a instrução probatória e formar seu convencimento com base nas provas constantes dos autos, sendo facultado indeferir provas consideradas desnecessárias ou protelatórias, conforme os artigos 370 e 371 do CPC.
Assim, a ausência de perícia socioeconômica não configura cerceamento de defesa. 4.Os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não estão sujeitos ao limite de 12% ao ano, mas sua fixação deve observar os parâmetros médios de mercado.
Quando há discrepância excessiva entre a taxa contratada e a taxa média apurada pelo BACEN, configura-se abusividade, nos termos da jurisprudência consolidada. 5.No caso concreto, a taxa de juros aplicada pela instituição financeira excede em quase 300% a taxa média de mercado, evidenciando abuso contratual e justificando sua revisão para adequação ao índice médio do BACEN. 6.Mantém-se a condenação da instituição financeira à restituição dos valores pagos a maior, devidamente corrigidos, ou à compensação em parcelas vincendas. 7.O valor arbitrado para honorários sucumbenciais não se revela excessivo, pois está em conformidade com os critérios do artigo 85, § 2º, do CPC, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelo advogado.
Em razão do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O juiz pode indeferir provas desnecessárias ou protelatórias, não configurando cerceamento de defesa a ausência de perícia socioeconômica quando a matéria puder ser decidida com base em prova documental. 2.A taxa de juros pactuada que excede significativamente a taxa média de mercado do Banco Central caracteriza abuso contratual, ensejando sua revisão para adequação ao parâmetro médio. 3.O arbitramento de honorários advocatícios deve observar os critérios do artigo 85, § 2º, do CPC, e somente será revisado se manifestamente excessivo ou desproporcional.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371 e 85, §§ 2º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1018305/RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 19.06.2008; STJ, AgRg no AREsp 324.902/SC, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22.10.2013; STJ, REsp 271.214/RS, Rel.
Min.
Pádua Ribeiro, Segunda Seção, j. 04.08.2003.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
12/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0873419-07.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Thais Ferreira Sanabria Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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