TJMS - 0803705-23.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 08:28
Transitado em Julgado em "data"
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02/07/2025 13:07
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
01/07/2025 22:18
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 00:55
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 00:01
Publicação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803705-23.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Lucas Matheus da Silva Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Apelado: Nu Financeira S.a. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM SCR SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANO MORAL INDEVIDO.
FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 385 STJ AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Trata-se de apelação interposta por consumidor em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, determinando apenas a exclusão da anotação no Sistema de Informações de Crédito (SCR), sem a condenação por danos morais.
O autor sustenta que, embora existissem anotações preexistentes, todas eram objeto de discussão judicial, razão pela qual seria cabível a flexibilização da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar se a ausência de notificação prévia acerca da inscrição no SCR configura ato ilícito indenizável, e se é possível flexibilizar a aplicação da Súmula 385/STJ na hipótese de existência de outras demandas questionando anotações preexistentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A jurisprudência da Corte Superior, de fato, admite a flexibilização da orientação contida na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações (AgInt no AREsp n. 2.163.040/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022).
Na hipótese, não há como flexibilizar a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois não há elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações, no que se refere à ilegitimidade das inscrições anteriores, notadamente porque, apesar haver outras ações questionando legitimidade delas, não há informações que houve prolatação de sentença declarando a irregularidade dos apontamentos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Não há como flexibilizar a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando não há elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações no que se refere à ilegitimidade das inscrições anteriores.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VI; CPC/2015, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.163.040/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 07/12/2022; STJ, REsp 1.647.795/RO, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti; STJ, AgInt no AREsp 2.609.010/PE, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 01/10/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/06/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 20:01
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 20:01
Não-Provimento
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27/06/2025 05:17
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 00:01
Publicação
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26/06/2025 17:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/06/2025 17:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/06/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 14:19
Inclusão em pauta
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24/06/2025 01:37
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 00:01
Publicação
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803705-23.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Lucas Matheus da Silva Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Apelado: Nu Financeira S.a. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/06/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 14:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/06/2025 14:01
Expedição de "tipo de documento".
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23/06/2025 14:01
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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23/06/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 16:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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