TJMS - 0811131-86.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 17:40
Juntada de Petição de tipo
-
16/07/2025 14:01
Juntada de Petição de tipo
-
30/06/2025 21:43
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 11:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 18:47
Juntada de tipo de documento
-
18/06/2025 18:47
Juntada de tipo de documento
-
10/06/2025 19:46
Expedição de tipo de documento.
-
09/06/2025 15:35
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:35
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2025 17:17
Juntada de Petição de tipo
-
02/06/2025 23:56
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 08:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Humberto Aziz Karmouche (OAB 6822/MS), Zoroastro Coutinho Neto (OAB 8155/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Cleiton Diego Santana Bonetti (OAB 81355/PR) Processo 0811131-86.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Renato Rodrigues Bezerra - Réu: Daniele Rezek Ferreira, Allianz Seguros S/A, Lord Pet Store e Centro de Estética Ltda - I. À serventia para cumprir devidamente os atos determinados às fls. 455/459, intimando-se o Estado de Mato Grosso do Sul sobre a proposta de honorários periciais de fl. 471.
II.
Havendo concordância, intimem-se os requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento das suas cotas referente aos honorários periciais, ressalvando que 1/4 incumbirá ao Estado de Mato Grosso do Sul.
III.
Em que pese a resignação da parte requerente à fl. 489, defiro o pedido de substituição de garantia pelo veículo descrito às fls. 462/463, porquanto o bem dado como garantia tem valor superior ao automóvel restringido (fls. 467/468).
Assim, à serventia para que proceda o levantamento da restrição de fls. 172/173, devendo providenciar a anotação da restrição de transferência no veículo de fls. 464/465, no sistema Renajud.
IV. Às providências e intimações necessárias. -
29/05/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 07:25
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 07:23
Expedição de tipo de documento.
-
29/05/2025 07:23
Expedição de tipo de documento.
-
29/05/2025 07:22
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
29/05/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 19:30
Recebidos os autos
-
16/05/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 19:55
Juntada de Petição de tipo
-
24/03/2025 15:14
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2025 10:17
Juntada de Petição de tipo
-
25/02/2025 10:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/02/2025 17:00
Juntada de Petição de tipo
-
14/02/2025 08:35
Juntada de Petição de tipo
-
12/02/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 11:55
Juntada de Petição de tipo
-
10/02/2025 08:11
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Humberto Aziz Karmouche (OAB 6822/MS), Zoroastro Coutinho Neto (OAB 8155/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Cleiton Diego Santana Bonetti (OAB 81355/PR) Processo 0811131-86.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Renato Rodrigues Bezerra - Réu: Daniele Rezek Ferreira, Allianz Seguros S/A, Lord Pet Store e Centro de Estética Ltda - Intimação da parte requerente para manifestação acerca da petição e documentos de f. 462-468. -
06/02/2025 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/02/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 21:05
Juntada de Petição de tipo
-
05/02/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Humberto Aziz Karmouche (OAB 6822/MS), Zoroastro Coutinho Neto (OAB 8155/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Cleiton Diego Santana Bonetti (OAB 81355/PR) Processo 0811131-86.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Renato Rodrigues Bezerra - Réu: Daniele Rezek Ferreira, Allianz Seguros S/A, Lord Pet Store e Centro de Estética Ltda - Trata-se de ação de anulação de acordo extrajudicial c/c indenização por danos materiais, morais e estéticos que Renato Rodrigues Bezerra ajuizou em face da Daniele Rezek Ferreira e outros, todos qualificados, alegando que no dia 30.03.2022, houve um acidente de trânsito, pois a parte requerida desrespeitou a sinalização de parada obrigatória e invadiu a Avenida Rita Vieira de Andrade; que referido acidente ocasionou diversos danos; que o acordo firmado extrajudicialmente foi realizado de forma desproporcional ao valor devido.
Assim, requereu a condenação da parte requerida ao pagamento da indenização por danos morais, materiais e estéticos.
Citados, os requeridos apresentaram contestação (fls. 219/242, fls. 379/385 e fls. 386/391), nas quais em síntese, suscitam preliminares e no mérito, defendem que houve cumprimento da obrigação por meio da composição extrajudicial.
Finalizam pela improcedência dos pedidos autorais.
Em audiência de tentativa de conciliação judicial, não houve composição (fls. 377/378). É o relatório.
DECIDO.
Em primeiro lugar, cumpre rejeitar a impugnação ao pedido de gratuidade processual arguida pelos requeridos, posto que da leitura do comprovante dos documentos anexados à exordial é possível extrair que o demandante faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme já decidido no despacho inicial.
Ademais, é sabido que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física gera presunção relativa de veracidade (CPC, artigo 99, § 3.º).
Dessa forma, não é suficiente que o requerido apenas apresente impugnação à gratuidade processual; na verdade, deveria trazer provas concretas para ilidir essa presunção, o que não foi feito.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que uma das pretensões da parte requerente na presente lide é inclusive a anulação do acordo extrajudicial celebrado entre as partes.
Ademais, é cediço que a parte requerente tem interesse de agir no tocante aos pedidos, uma vez que, como já dito, ela se declarou prejudicada na inicial em decorrência do acidente narrado, suportando os danos morais, existenciais, estéticos e etc decorrentes do acidente (ao menos em tese).
Assim, a única maneira adequada para obtenção de seus objetivos é o ajuizamento de demanda judicial, o que somado ao fato de que o procedimento escolhido é apto para o alcance de seu objetivo (ou seja, a via eleita é a adequada), afasta alegação de falta de interesse de agir.
Afastadas, pois, as preliminares e não havendo nulidades a sanar, considero o feito saneado e fixo os pontos controvertidos com base nos articulados das partes: a) se restou cumprida a obrigação pelo acordo extrajudicial; b) se o acordo foi assinado mediante premente necessidade; c) se o acordo é passível de anulação; d) a natureza e extensão dos danos; e) a existência de danos estéticos/corporais/morais/existenciais e o seu quantum; f) a existência de danos materiais emergentes e o seu valor; g) se do acidente o requerente restou incapacitado permanentemente e não mais possui condições de trabalhar; h) se é cabível a condenação do requerido ao pagamento de pensão vitalícia ao requerente e seu valor; i) se houve danos estéticos e/ou morais e seu valor.
Quanto aos fatos controvertidos dos itens "b" e de "e" a "i", o ônus da prova caberá à parte requerente já que alegou culpa da parte requerida e a ocorrência dos danos citados na inicial (CPC, artigo 373, inciso I).
Em relação ao ponto controvertido "a" o encargo será dos requeridos, posto que sustentaram o cumprimento do acordo.
Os demais pontos controvertidos são matéria de direito que serão resolvidos no momento do julgamento do mérito após esclarecidas as questões de fato.
Para a comprovação dos itens "g" a "i", defiro a produção de prova pericial, a fim de atestar os alegados danos causados e a extensão destes.
Defiro a produção de prova oral requerida por ambas as partes para melhor elucidação dos fatos de oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do requerente e da requerida Daniele Rezek Ferreira (fl. 449 e fl. 451).
I.
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, não havendo outras preliminares a apreciar, nem nulidades a sanar; fixados os pontos controvertidos; distribuídos os ônus das provas e determinadas a provas pertinentes a serem produzidas, declaro o feito saneado.
II.
Portanto, nomeio o Dr.
RICARDO ALVES DE OLIVEIRA BRITES para para realização de perícia a fim de constatar possíveis lesões ou sequelas permanentes que comprometem a estética e a aparência da parte requerente, bem como eventual incapacidade existente no requerente.
III.
Notifique-se, pois, o perito para, em 05 (cinco) dias, apresentar: a proposta de honorários, devendo se atentar ao Termo de Cooperação Mútua nº 03.072/2020 firmado o Estado de Mato Grosso do Sul e a Presidência do E.
Tribunal de Justiça.; currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC/15, artigo 465, § 2º); IV.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; apresentar quesitos (CPC, artigo 465, § 1.º).
V.
Ademais, consigno que 1/4 dos honorários periciais serão pagos no final da demanda pela parte vencida, já que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita.
Se a parte vencida for beneficiária da justiça gratuita, o valor será pago por meio de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), após o trânsito em julgado da sentença, na forma do acordo firmado entre o Estado de Mato Grosso do Sul e o Poder Judiciário deste Estado.
VI.
Vindo a proposta de honorários, abra-se vista ao Estado de Mato Grosso do Sul e às requeridas, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
VII.
Não havendo impugnação ao valor, intime-se o perito para instalação da perícia.
VIII.
Concedo ao perito o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo.
Com a juntada do laudo, vista às partes em 15 (quinze) dias e, havendo pedido de esclarecimento, notifique-se o perito para prestá-los.
IX.
Em relação à prova testemunhal, terão as partes 15 (quinze) dias a partir da intimação desta, para que apresentem o rol de testemunhas (CPC, artigo 357, § 4.º), não podendo o número de testemunhas ser superior a 10 (dez), sendo, no máximo, 3 (três) para a prova de cada fato, cabendo sua intimação pelos advogados das partes, conforme dispõe o artigo 455, caput do Código de Processo Civil, observando que a ausência injustificada da testemunha será interpretada como desistência da prova pela parte.
X.
Com o decurso do prazo assinado acima, havendo ou não a apresentação do rol de testemunhas, aguarde-se a finalização dos trabalhos periciais para designação de data de audiência de instrução.
XI.
Outrossim, oficie-se conforme requerido à fl. 446.
XII. Às providências e intimações necessárias. -
27/01/2025 21:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/01/2025 17:26
Juntada de Petição de tipo
-
27/01/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 06:35
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 06:31
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 16:23
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:23
Decisão de Saneamento e Organização
-
01/11/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 08:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/09/2024 18:57
Juntada de Petição de tipo
-
03/09/2024 13:56
Juntada de Petição de tipo
-
02/09/2024 10:21
Juntada de Petição de tipo
-
27/08/2024 11:55
Juntada de Petição de tipo
-
22/08/2024 01:36
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Humberto Aziz Karmouche (OAB 6822/MS), Zoroastro Coutinho Neto (OAB 8155/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Cleiton Diego Santana Bonetti (OAB 81355/PR) Processo 0811131-86.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Renato Rodrigues Bezerra - Réu: Daniele Rezek Ferreira, Lord Pet Store e Centro de Estética Ltda, Allianz Seguros S/A - 1.
O pedido de reconsideração formulado pela parte requerente às fls. 190/191 não pode ser conhecido por este Juízo, em razão da carência de ação, caracterizada pela falta de interesse de agir, decorrente da inadequação da via eleita.
Em síntese, a discordância da parte deveria ter sido manifestada mediante a interposição do recurso cabível, no tempo oportuno, inexistindo no ordenamento jurídico previsão legal para pedido de reconsideração.
Ademais, sobre a eventual validade do acordo extrajudicial firmado entre as partes é matéria que adentra ao mérito e com ele será analisado.
Dessa forma, indefere-se o pedido de fls. 190/191 e, por consequência, determina-se o prosseguimento do feito. 2.
Determina-se a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC); ou b) requeiram a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3° do CPC); ou c) informem, com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e d) informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção.
Sem prejuízo, no mesmo prazo as partes deverão informar se possuem interesse na designação de nova audiência de conciliação (art. 139, V do CPC).
Caso haja interesse, fica desde já a advertência de que deverão trazer propostas concretas de composição, sob pena de multa por litigância de má fé em razão de atraso no andamento processual. Às providências e intimações necessárias. -
19/08/2024 21:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/08/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 08:19
Recebidos os autos
-
13/08/2024 08:18
Outras Decisões
-
25/06/2024 12:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/06/2024 11:55
Juntada de Petição de tipo
-
20/06/2024 11:15
Juntada de Petição de tipo
-
20/06/2024 10:43
Juntada de Petição de tipo
-
19/06/2024 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/06/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 17:28
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/05/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 16:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/05/2024 20:30
Juntada de Petição de tipo
-
07/05/2024 17:20
Juntada de Petição de tipo
-
25/04/2024 14:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/04/2024 14:39
de Conciliação
-
24/04/2024 22:05
Juntada de Petição de tipo
-
24/04/2024 10:45
Juntada de Petição de tipo
-
23/04/2024 10:20
Juntada de Petição de tipo
-
19/04/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/04/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 10:32
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2024 13:04
Expedição de tipo de documento.
-
15/04/2024 09:36
Recebidos os autos
-
13/04/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 14:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/04/2024 07:46
Juntada de Petição de tipo
-
10/04/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 16:26
Juntada de tipo de documento
-
01/04/2024 16:25
Juntada de tipo de documento
-
19/03/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 17:59
Expedição de tipo de documento.
-
19/03/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 15:14
Juntada de tipo de documento
-
11/03/2024 09:50
Juntada de tipo de documento
-
11/03/2024 07:56
Juntada de tipo de documento
-
01/03/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 21:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/02/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 15:59
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/02/2024 15:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/02/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 15:58
Expedição de tipo de documento.
-
26/02/2024 15:58
Expedição de tipo de documento.
-
26/02/2024 15:40
Expedição de tipo de documento.
-
26/02/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 15:18
Expedição de tipo de documento.
-
26/02/2024 15:18
de Instrução e Julgamento
-
26/02/2024 14:28
Juntada de tipo de documento
-
23/02/2024 14:33
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:33
Tutela Provisória
-
22/02/2024 11:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/02/2024 11:32
Expedição de tipo de documento.
-
22/02/2024 11:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/02/2024 10:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835393-81.2016.8.12.0001
Carolina Lima da Silva
Unimed Campo Grande-Ms
Advogado: Robson Menezes Garcia
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/09/2016 16:03
Processo nº 0824197-41.2021.8.12.0001
Alex Miguel Silveira Lima
Marcos Antonio Souza de Oliveira
Advogado: Paulo Henrique Almeida Miguel
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/04/2022 13:40
Processo nº 0816302-58.2023.8.12.0001
Holder Fundo de Investimento em Direitos...
Kapituline Bedatti Sirtoli
Advogado: Thiago Jovani
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/08/2023 11:22
Processo nº 0819979-33.2022.8.12.0001
Fernando Pereira Neto
Banco C6 S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/05/2022 07:50
Processo nº 0812302-83.2021.8.12.0001
Vilson Pereira Magalhaes
Metropolitan Life Seguros e Previdencia ...
Advogado: Pedro Dias Marques
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/04/2021 07:29