TJMS - 0815125-59.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:17
Expedição de tipo de documento.
-
15/07/2025 14:17
Remetidos os Autos para destino.
-
15/07/2025 14:17
Remetidos os Autos para destino.
-
15/07/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 13:35
Juntada de Petição de tipo
-
26/06/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 08:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/06/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 09:39
Juntada de Petição de tipo
-
02/06/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 08:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB 15388/MS), Rodrigo Nunes Ferreira (OAB 15713/MS), Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB 16103/MS), Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 14995A/MT), Pedro Cabral Palhano (OAB 25327/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0815125-59.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Celia Regina Manfort de Sousa - Réu: Zurich Minas Brasil Seguros S.A. - A análise da peça defensiva da ré revela que tal matéria sequer foi suscitada inexistindo qualquer reparo a ser feito na sentença proferida.
Assim, inexistindo erro material, omissão, contradição ou obscuridade internas na decisão, resta inadequada a via processual eleita.
Posto isso, conheço dos Embargos de Declaração opostos e nego-lhes provimento. -
30/05/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 19:21
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:21
Expedição de tipo de documento.
-
19/05/2025 19:21
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 19:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/02/2025 12:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/02/2025 10:16
Juntada de Petição de tipo
-
14/02/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB 15388/MS), Rodrigo Nunes Ferreira (OAB 15713/MS), Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB 16103/MS), Pedro Cabral Palhano (OAB 25327/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0815125-59.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Celia Regina Manfort de Sousa - Réu: Zurich Minas Brasil Seguros S.A. - Intimação da autora para contrarrazoar os embargos de declaração do réu -
07/02/2025 21:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/02/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 19:15
Juntada de Petição de tipo
-
30/01/2025 06:35
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB 15388/MS), Rodrigo Nunes Ferreira (OAB 15713/MS), Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB 16103/MS), Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 14995A/MT), Pedro Cabral Palhano (OAB 25327/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0815125-59.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Celia Regina Manfort de Sousa - Réu: Zurich Minas Brasil Seguros S.A. - Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e ilegais os descontos realizados pela ré na conta bancária da autora, bem como para condená-la à restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, atualizados pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde a data de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a contar da data de cada um dos descontos (Súmula 54 do STJ) até a data da entrada em vigor do art. 2º, da Lei nº 14.905/2024 (em 1º/9/2024), e, a partir de então, nos termos do art. 406, § 1º, CC.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, em igual proporção.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários ao advogado da autora, no valor de R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Por sua vez, condeno a autora ao pagamento, aos advogados da ré, de honorários na importância correspondente a 10% sobre o valor dado ao pedido indenizatório, do qual ela foi sucumbente, todavia, fica sobrestada a condenação da autora em razão do disposto no art. 98, § 3º, do CPC, por ser ela beneficiária da justiça gratuita. -
29/01/2025 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/01/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 15:43
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:43
Expedição de tipo de documento.
-
27/01/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
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17/12/2024 18:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/11/2024 02:32
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 16:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/09/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 04:00
Decorrido prazo de parte
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22/08/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB 15388/MS), Rodrigo Nunes Ferreira (OAB 15713/MS), Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB 16103/MS), Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 14995A/MT), Pedro Cabral Palhano (OAB 25327/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0815125-59.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Celia Regina Manfort de Sousa - Réu: Zurich Minas Brasil Seguros S.A. - Rejeito os embargos de declaração de f. 152/155 porque, ao contrário do que foi alegado pela embargante, não há, na decisão de f. 147/147, nenhum erro material, obscuridade, contradição ou omissão passível de suprimento por embargos de declaração.
Gize-se que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, servem para expurgar da decisão erro material, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento.
Assim, os embargos de declaração não se constituem no meio adequado para a reabertura de discussão de controvérsia já decidida.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
CARATER PROTELATÓRIO.
MAJORAÇÃO DA MULTA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3.
Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg na PET no CC nº 133509 - DF (2014/0092483-7), Rel.
Ministro Moura Ribeiro, j. em 11/05/2016).
No mesmo sentido, Theotônio Negrão, citando aresto do E.
STF, anota que são incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador (RTJ 164/793) (CPC e Legislação Processual em vigor, 34. ed., SP, Saraiva, 2002, p. 591, nota 3 ao art. 535 do CPC).
Como exposto naquela decisão não se está discutindo o inadimplemento de obrigações decorrentes de contrato de seguro, mas, sim, a responsabilidade civil da ré por cobranças indevidas lançadas contra a autora cujo prazo prescricional é aquele previsto no art. 27 do CDC.
Pelo exposto, observando que não há, na decisão embargada, erro material, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial, e verificando,
por outro lado, que a embargante pretende, com estes embargos de declaração, obter rediscussão sobre matéria já decidida, rejeito os embargos de declaração e mantenho integralmente a decisão de f. 147/148. -
19/08/2024 21:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/08/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 14:54
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:54
Decisão ou Despacho
-
20/05/2024 19:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/04/2024 16:00
Juntada de Petição de tipo
-
30/04/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/04/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 15:53
Juntada de Petição de tipo
-
28/03/2024 14:15
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2024 04:53
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/03/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 22:47
Recebidos os autos
-
18/03/2024 22:47
Decisão ou Despacho
-
29/12/2023 03:16
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 06:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/11/2023 16:00
Juntada de Petição de tipo
-
24/11/2023 11:11
Juntada de Petição de tipo
-
06/11/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/11/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 20:18
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 15:31
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 02:05
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 11:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/06/2023 08:31
Juntada de Petição de tipo
-
21/06/2023 06:04
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/06/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 17:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/06/2023 15:19
de Conciliação
-
15/06/2023 19:02
Juntada de Petição de tipo
-
15/06/2023 10:50
Juntada de Petição de tipo
-
08/05/2023 16:56
Juntada de Petição de tipo
-
03/05/2023 12:20
Decorrido prazo de parte
-
24/04/2023 08:54
Juntada de tipo de documento
-
11/04/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/04/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 16:20
Expedição de tipo de documento.
-
04/04/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 13:29
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/04/2023 13:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/04/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/04/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 13:55
Expedição de tipo de documento.
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03/04/2023 13:52
Expedição de tipo de documento.
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03/04/2023 13:51
de Instrução e Julgamento
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03/04/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 05:52
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 18:39
Recebidos os autos
-
24/03/2023 18:39
Não Concedida a Medida Liminar
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22/03/2023 13:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/03/2023 13:10
Expedição de tipo de documento.
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22/03/2023 13:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/03/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 11:37
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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