TJMS - 0806916-31.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 16:48
Transitado em Julgado em data
-
03/02/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Patrik Ribeiro Barbosa (OAB 27374MS/) Processo 0806916-31.2024.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Stefani Kamila Gumercindo dos Santos, Joeder Silva de Andrade - Exectdo: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. - Intimam-se as partes acerca da sentença: "Vistos, etc.
O executado satisfez a obrigação exequenda.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo.
Proceda-se a transferência eletrônica direta para a parte exequente (procuração de f. 6), conforme requerido à f. 197.
Oficiem-se aos órgãos de restrição ao crédito para proceder a baixa do nome do executado com relação a estes autos, caso o nome tenha sido incluído via Serasajud.
Caso não tenha havido negativação por ordem deste Juízo, a baixa de eventuais restrições compete ao credor.
P.R.I.
Por fim, arquivem-se com as anotações de estilo. ". -
14/01/2025 21:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/01/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 13:57
Remetidos os Autos para destino.
-
14/01/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 16:32
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:32
Expedição de tipo de documento.
-
16/12/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 16:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/12/2024 12:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/12/2024 17:45
Juntada de Petição de tipo
-
13/12/2024 15:05
Juntada de Petição de tipo
-
12/12/2024 18:34
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 14:13
Evolução da Classe Processual
-
10/12/2024 15:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/12/2024 15:36
Processo Reativado
-
09/12/2024 13:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/12/2024 13:48
Expedição de tipo de documento.
-
09/12/2024 13:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/12/2024 10:50
Juntada de Petição de tipo
-
06/12/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 17:49
Transitado em Julgado em data
-
06/12/2024 00:51
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Patrik Ribeiro Barbosa (OAB 27374MS/) Processo 0806916-31.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Stefani Kamila Gumercindo dos Santos, Joeder Silva de Andrade - Reqdo: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. - Tratam-se de embargos de declaração em que o(a) embargante alegou, basicamente, contradição no julgado.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade (Lei 9.099/95, art. 49), CONHEÇO dos embargos de declaração.
A finalidade dos embargos de declaração é completar (integrar) ou aclarar o decisum impugnado, não podendo, em regra, assumir um caráter substitutivo, infringente ou modificador, salvo na hipóteses em que houver erro material ou erro de fato identificável de plano.
Pois bem.
O exame das razões expostas pela parte embargante deixa claro que pretende, por via transversa, a rediscussão da valoração das provas produzidas e das conclusões do julgamento, se tratando, portanto, de inconformismo que deve ser atacado por recurso adequado capaz de modificar ou anular a sentença proferida.
Nas lições de Marcus Vinicius Rios Gonçalves: "Os embargos de declaração não se prestam para que o juiz mude sua convicção a respeito das alegações das partes, ou para que reexamine a prova, ou analise novamente o direito aplicável.
Serve, isto sim, para corrigir equívocos materiais ou de fato, verificáveis de plano"1.
Aliás, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os "embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida" (jurisprudência em teses n.º 189).
Nessa linha, inexistindo erro material ou erro de fato, tampouco obscuridade, contradição ou omissão no julgado, impõe-se o não acolhimento.
Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração, mantendo-se incólume a sentença em seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
11/11/2024 22:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/11/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 16:28
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:28
Expedição de tipo de documento.
-
04/11/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 16:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/11/2024 15:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/10/2024 14:18
Remetidos os Autos para destino.
-
09/10/2024 16:58
Remetidos os Autos para destino.
-
09/10/2024 10:54
Juntada de Petição de tipo
-
03/10/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Patrik Ribeiro Barbosa (OAB 27374MS/) Processo 0806916-31.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Stefani Kamila Gumercindo dos Santos, Joeder Silva de Andrade - Reqdo: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. - Intima-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. -
02/10/2024 22:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/10/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2024 11:02
Recebidos os autos
-
14/09/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 18:22
Juntada de Petição de tipo
-
16/08/2024 17:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/08/2024 17:26
Expedição de tipo de documento.
-
16/08/2024 11:41
Juntada de Petição de tipo
-
14/08/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Patrik Ribeiro Barbosa (OAB 27374MS/) Processo 0806916-31.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Stefani Kamila Gumercindo dos Santos, Joeder Silva de Andrade - Reqdo: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. - Intimam-se as partes acerca da sentença: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação de Stefani Kamila Gumercindo dos Santos e outro em face de CVC Brasil Operadora e Agencia de Viagens S/A, para o fim de condenar a requerida a restituir ao autor o valor referente ao reembolso do valor pago pelo contrato de prestação de serviços, no importe de R$3.968,00, corrigidos pelo IGPM desde a propositura da ação, acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação, julgando improcedentes os demais pedidos, nos termos da fundamentação que passa a ser parte integrante desse dispositivo.
A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita no âmbito dos juizados especiais cíveis é medida excepcional, vez que o ingresso da ação independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, não tendo interesse processual nessa fase o pedido de concessão do benefício.
Sem custas em sem honorários advocatícios nesta fase, (art.55 da Lei nº 9.099/95).
Submeto a presente decisão à apreciação da Juíza Togada, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Nada mais. ".
Juíza de Direito: "Homologo para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se.". -
13/08/2024 22:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/08/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2024 23:20
Recebidos os autos
-
10/08/2024 23:20
Expedição de tipo de documento.
-
10/08/2024 23:20
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2024 23:20
Homologada a Transação
-
10/08/2024 23:18
Expedição de tipo de documento.
-
23/07/2024 17:41
Juntada de Petição de tipo
-
19/07/2024 16:34
Remetidos os Autos para destino.
-
19/07/2024 16:33
de Instrução e Julgamento
-
18/07/2024 10:52
Juntada de Petição de tipo
-
21/06/2024 22:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/06/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 17:12
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:12
Outras Decisões
-
05/06/2024 22:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/06/2024 15:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/06/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 19:05
Juntada de Petição de tipo
-
04/06/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 15:56
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:56
Outras Decisões
-
29/05/2024 17:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/05/2024 17:44
Juntada de Petição de tipo
-
28/05/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 17:26
de Conciliação
-
28/05/2024 17:22
de Instrução e Julgamento
-
24/05/2024 17:10
Juntada de Petição de tipo
-
25/04/2024 12:21
Juntada de Petição de tipo
-
17/04/2024 11:39
Juntada de Petição de tipo
-
12/04/2024 21:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/04/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 16:20
Expedição de tipo de documento.
-
09/04/2024 16:07
de Instrução e Julgamento
-
05/04/2024 10:51
Juntada de Petição de tipo
-
02/04/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 11:12
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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