TJMS - 0845500-09.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 15:56
Juntada de Ofício
-
25/10/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 17:39
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 17:39
Expedição de Ofício.
-
14/10/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/10/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 18:09
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/08/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Luís Augusto Carvalho dos Santos (OAB 24449/MS) Processo 0845500-09.2024.8.12.0001 - Divórcio Consensual - Reqte: Jessica dos Santos Espindola - Os autores ajuizaram Ação de Divórcio Consensual alegando que são casados (certidão de casamento, f.05), todavia, almejam o rompimento do laço matrimonial, nos termos por eles pactuados às f.01/04. É dispensada a oitva do Ministério Público (art.698 do CPC/2015). É o relatório.
Segue a decisão.
Com a promulgação da Emenda Constiucional nº 6 de 13/07/2010, que reformou o parágrafo 6º do artigo 26 da Constiuição Federal, não mais se exige o decurso de tempo para a ruptura do casamento pelo Divórcio, ademais, não há mais necesidade de prévia separação judicial.
Asim, o divórcio pode ser decretado de forma direta, razão pela qual o pedido inicial merece acolhida.
Diante do exposto, com resolução do mérito (art.487, I do CPC/2015), julgo procedente o pedido inicial e com fundamento no artigo 26, §6.º, da Constiuição Federal, DECRETO O DIVÓRCIO dos autores, homologando o acordo por eles celebrado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Custas pelas partes, contudo, suspendendo-se a exigibildade, nos termos do regramento da asistência judiciária.
Expeçam-se os mandados para as respectivas e necesárias averbações aos Cartórios de Registro Civil e Imobilário competentes.
Homologo a pleiteada desistência do prazo recursal.
Asim, expeça-se o necesário e, após formalidades, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/08/2024 22:37
Publicado #{ato_publicado} em 15/08/2024.
-
15/08/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 18:49
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:08
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
14/08/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 18:44
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 13:57
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2024 17:58
Conclusos para despacho
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05/08/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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