TJMS - 0800355-19.2023.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 05:44
Publicado ato_publicado em 18/09/2025.
-
17/09/2025 05:18
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 17:26
Expedição de Ofício.
-
16/09/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/09/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 12:41
Emissão da Relação
-
12/09/2025 17:57
Autos preparados para expedição
-
12/09/2025 17:56
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
12/09/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 17:55
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
12/09/2025 17:54
Documento Digitalizado
-
12/09/2025 17:54
Documento Digitalizado
-
11/09/2025 17:10
Expedição em análise para assinatura
-
10/09/2025 09:49
Prazo em Curso
-
10/09/2025 09:49
Autos preparados para expedição
-
09/09/2025 17:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/09/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 11:40
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 15:29
Prazo em Curso
-
06/08/2025 21:15
Autos preparados para expedição
-
29/07/2025 05:08
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
-
28/07/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/07/2025 16:44
Emissão da Relação
-
18/07/2025 13:59
Prazo em Curso
-
16/07/2025 05:06
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
-
15/07/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/07/2025 18:12
Emissão da Relação
-
08/07/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 10:07
Prazo em Curso
-
04/06/2025 10:07
Prazo em Curso
-
04/06/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:41
Juntada de Informações
-
30/05/2025 00:47
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 05:08
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Edna Aparecida Contelli (OAB 17148/MS) Processo 0800355-19.2023.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Larissa Santos Pereira - 1.
Intime-se o setor competente, determinando à autarquia que implante o benefício, consoante determinado no incluso acórdão, ou comprove a implantação, no prazo de 30 dias, sob pena de incidir em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada a trinta dias. 2.
Implantado o benefício, intime-se o INSS para, querendo, apresentar os cálculos do débito, em execução invertida, no prazo de 15 dias. 3.
Na sequência, vista à parte autora para manifestação em igual prazo. 4.
Após, conclusos. Às providências. -
21/05/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/05/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:58
Autos preparados para expedição
-
20/05/2025 13:58
Emissão da Relação
-
20/05/2025 12:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/05/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 19:01
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 19:01
Transitado em Julgado em data
-
16/05/2025 19:00
Documento Digitalizado
-
16/05/2025 19:00
Recebidos os autos do TRF 3ª Região
-
06/11/2024 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
06/11/2024 17:43
Documento Digitalizado
-
06/11/2024 11:56
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/10/2024 17:57
Prazo em Curso
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Edna Aparecida Contelli (OAB 17148/MS) Processo 0800355-19.2023.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Larissa Santos Pereira - 1.
Intima-se a parte apelada para contrarrazões em 15 dias. -
28/10/2024 20:37
Publicado ato_publicado em 28/10/2024.
-
28/10/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/10/2024 15:16
Emissão da Relação
-
10/09/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 00:36
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Edna Aparecida Contelli (OAB 17148/MS) Processo 0800355-19.2023.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Larissa Santos Pereira - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Face o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e o feito extinto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o INSS ao restabelecimento do benefício de prestação continuada à autora, a contar da data da suspensão administrativa (31/12/21), no valor de 1 (um) salário mínimo mensal.
Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Condeno o requerido ao pagamento de custas e demais despesas do processo, nos termos da Súmula 178 do STJ, não havendo lei estadual que preveja isenção em favor da autarquia demandada.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da autora, contudo, por se tratar de sentença ilíquida, postergo a fixação do percentual para após a realização da liquidação do julgado, consoante art. 85, II, §4º, do CPC.
Nos termos do art. 496, inciso I, do CPC e 496 § 3º I, a sentença condenatória líquida, proferida contra autarquia da União, deverá ser submetida a reexame necessário, desde que o proveito econômico supere o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
No caso vertente, apesar de ilíquida a condenação, o valor a ser pago a título de parcelas vencidas de auxílio-acidente muito provavelmente não se aproximará do limite de 1.000 (mil salários mínimos), o que exclui a necessidade de remessa a instância superior, caso não haja interposição de recurso voluntário.
Esse posicionamento é corrente na jurisprudência dos TRFs: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL.
PRELIMINAR.
RECURSO DO INSS.
PREPARO.
INEXIGÊNCIA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
CONSECTÁRIOS.- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário -(Processo ApReeNec 0012887-40.2018.4.03.9999 SP Órgão Julgador NONA TURMA Publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2018 Julgamento 4 de Julho de 2018Relator DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA 1.Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do Código de Processo Civil/2015, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, § 3º, I.
No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 05/05/2017 e o termo inicial da condenação foi fixado desde o requerimento administrativo (05/11/2014), sendo o valor do benefício de 1 (um) salário mínimo.(Processo ApReeNec 0019395-02.2018.4.03.9999 SP Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA Publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018 Julgamento 25 de Setembro de 2018 Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFÍRIO) Publique-se, Registre-se, Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
20/08/2024 20:33
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
-
20/08/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/08/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:05
Emissão da Relação
-
11/08/2024 19:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/08/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 19:03
Registro de Sentença
-
11/08/2024 19:03
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2024 13:18
Documento Digitalizado
-
17/04/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 15:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/04/2024.
-
05/03/2024 08:53
Prazo em Curso
-
04/03/2024 12:41
Recebidos os autos do Ministério Público
-
04/03/2024 12:41
Manifestação do Ministério Público
-
25/02/2024 00:44
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 00:44
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 04:45
Publicado ato_publicado em 19/02/2024.
-
16/02/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/02/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:16
Autos entregues em carga ao Promotor
-
15/02/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:14
Emissão da Relação
-
08/02/2024 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 14:25
Recebidos os autos do Núcleo Psicossocial
-
29/01/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 02:22
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
17/11/2023 03:52
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
10/11/2023 20:19
Publicado ato_publicado em 10/11/2023.
-
10/11/2023 16:26
Prazo em Curso
-
10/11/2023 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/11/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/11/2023 14:10
Emissão da Relação
-
07/11/2023 08:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/11/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 17:26
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 15:06
Recebidos os autos do Núcleo Psicossocial
-
06/11/2023 15:05
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 16:47
Juntada de NULL
-
16/10/2023 16:47
Juntada de Mandado
-
07/10/2023 00:36
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 15:25
Prazo em Curso
-
29/09/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 16:47
Prazo em Curso
-
28/09/2023 16:43
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 20:23
Publicado ato_publicado em 25/09/2023.
-
25/09/2023 16:37
Expedição em análise para assinatura
-
25/09/2023 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/09/2023 15:40
Autos preparados para expedição
-
22/09/2023 15:40
Autos preparados para expedição
-
22/09/2023 15:39
Emissão da Relação
-
18/09/2023 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 15:45
Prazo em Curso
-
03/09/2023 00:43
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 18:11
Documento Digitalizado
-
24/08/2023 17:43
Documento Digitalizado
-
24/08/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
24/08/2023 16:07
Expedição de Ofício.
-
24/08/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 20:25
Publicado ato_publicado em 23/08/2023.
-
23/08/2023 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2023 09:41
Autos preparados para expedição
-
22/08/2023 09:40
Autos preparados para expedição
-
22/08/2023 09:39
Emissão da Relação
-
08/08/2023 12:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/08/2023 12:34
Despacho Saneador
-
20/07/2023 02:28
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
03/07/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
01/07/2023 03:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/07/2023.
-
02/06/2023 17:51
Prazo em Curso
-
01/06/2023 00:27
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 20:28
Publicado ato_publicado em 17/05/2023.
-
17/05/2023 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/05/2023 17:10
Autos preparados para expedição
-
16/05/2023 17:08
Emissão da Relação
-
10/05/2023 09:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/05/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 18:09
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 16:31
Juntada de Petição de Réplica
-
04/05/2023 01:42
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 20:25
Publicado ato_publicado em 03/05/2023.
-
03/05/2023 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/05/2023 16:45
Emissão da Relação
-
02/05/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 16:00
Expedição de Carta.
-
24/04/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 15:20
Autos preparados para expedição
-
14/04/2023 20:35
Publicado ato_publicado em 14/04/2023.
-
14/04/2023 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/04/2023 13:16
Autos preparados para expedição
-
13/04/2023 13:15
Emissão da Relação
-
03/04/2023 20:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/04/2023 20:52
Recebida petição inicial
-
30/03/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 09:27
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/03/2023 17:06
Informação do Sistema
-
17/03/2023 17:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
17/03/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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