TJMS - 0831595-68.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 15:43
Transitado em Julgado em data
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13/03/2025 19:27
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Albuquerque Assis Ton (OAB 13331/MS), Luiz Tarcisio de Paiva Costa (OAB 217286/RJ) Processo 0831595-68.2023.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Naturalbrk Distribuidora Eireli - Reqdo: Go On Alimentos Ltda - Sentença de fls. 114-116: (...) Ante o exposto, para que operem os legais e jurídicos efeitos, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes e, por consequência, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil (aplicado também aos processos de execução, ex vi do art. 771, parágrafo único c/c art. 925, ambos do CPC), SOLVENDO O MÉRITO da controvérsia, a teor do art. 354 do CPC, EXTINGO a presente demanda.
Honorários, custas e despesas na forma da lei ou como firmado no acordo, se for o caso, sendo que "havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente" (CPC 90, § 2º) e "se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver" (CPC 90, § 3º).
DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (ii) caso tenha sido depositado valor para custeio de perícia, e esse valor não tenha sido utilizado, fica autorizada a devolução a quem de direito. (iii) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. (iv) levantem-se os gravames ocasionados em decorrência desta ação, tudo conforme objeto de acordo, se for o caso, expedindo-se o necessário para tanto. (v) desde já fica autorizado eventual levantamento de valores, uma vez que, independentemente de as partes renunciarem aos prazos das vias impugnativas, "considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer" (CPC 1.000, parágrafo único), daí porque deve ser certificado, desde já, o trânsito em julgado.
Não deverá se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (vi) ressalto que o acordo vincula apenas as partes, não limitando, vinculando ou extinguindo direito de terceiros, ainda que diga respeito a coisa indivisível, nos termos do art. 844, do Código civil.
Cumpra-se. -
12/03/2025 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/03/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 16:26
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:26
Expedição de tipo de documento.
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26/02/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 16:26
Homologada a Transação
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27/01/2025 14:21
Juntada de Petição de tipo
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27/01/2025 11:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/01/2025 10:20
Juntada de Petição de tipo
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12/10/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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12/10/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 13:12
Expedição de tipo de documento.
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02/10/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Wellington Albuquerque Assis Ton (OAB 13331/MS) Processo 0831595-68.2023.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Naturalbrk Distribuidora Eireli - Reqdo: Go On Alimentos Ltda - Despacho de fls. 101/102: Vistos, etc. 1 - PEDIDO DE F. : tendo em vista a inércia do perito nomeado, o destituo e nomeio como PERITO DO JUÍZO: - JULIANE CRISTINA RAMOS GOLDONI Contato: E-Mail: [email protected]/ Celular: (44) 99914-3213 (FORMAÇÃO ACADÊMICA: Engenharia de Alimentos) 2 - Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
Dê-se o devido cumprimento à decisão que determinou a produção da prova pericial, bem como às demais deliberações pertinentes à prova em questão. 3 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
16/08/2024 21:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/08/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 18:04
Recebidos os autos
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14/08/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 13:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/05/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 14:25
Expedição de tipo de documento.
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16/04/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/03/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 18:21
Recebidos os autos
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05/03/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 16:09
Juntada de Petição de tipo
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28/11/2023 02:32
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 15:38
Juntada de Petição de tipo
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13/11/2023 10:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/11/2023 10:43
Expedição de tipo de documento.
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09/11/2023 07:05
Juntada de tipo de documento
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04/11/2023 00:53
Expedição de tipo de documento.
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27/10/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 13:28
Expedição de tipo de documento.
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26/10/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 11:44
Expedição de tipo de documento.
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25/10/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 11:32
Juntada de Petição de tipo
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25/08/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/08/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 10:46
Juntada de tipo de documento
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04/08/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 12:14
Expedição de tipo de documento.
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31/07/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 19:52
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/06/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 20:06
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 14:30
Recebidos os autos
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15/06/2023 14:30
Determinada Requisição de Informações
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14/06/2023 19:11
Expedição de tipo de documento.
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14/06/2023 19:11
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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14/06/2023 19:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/06/2023 09:20
Realizado cálculo de custas
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14/06/2023 09:20
Realizado cálculo de custas
-
14/06/2023 09:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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