TJMS - 0807055-53.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2025 16:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/07/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 18:31
Juntada de Petição de tipo
-
17/06/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 12:55
Juntada de tipo de documento
-
03/06/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 07:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Jacó Chekerdemian Júnior (OAB 16956/MS), Pedro Batistotti Boller (OAB 21675/MS) Processo 0807055-53.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Giselle Silva Lima - Réu: Lopes e Morilhas Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Desconstituição de Ônus que Marcelo Michellis move em face de Berilo Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios e Lopes e Morilhas Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda, ambos qualificados nos autos.
I – DA JUNTADA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO Despacho de f. 148/149 verificou que a procuração de f. 133 foi assinada pela ré por intermédio de assinatura digital, contudo, a assinatura eletrônica da requerida foi validada através de meio inidôneo.
Por essa razão, a parte requerida foi intimada para regularização processual.
Em resposta, solicitou-se a juntada de instrumento de procuração à f. 153, que, verifico, atende aos cânones processuais.
Sanado o vício.
II – DA INCLUSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO POLO PASSIVO A autora, por ocasião da impugnação à contestação, requereu a inclusão da instituição Berilo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios no polo passivo da presente demanda, sob o argumento de que somente esta dispõe do poder de realizar a baixa do gravame, uma vez que há uma garantia real vinculada a ela, o que justificaria sua presença no feito.
Com efeito, nos termos entabulados no contrato de compra e venda, item 8.2 (f. 93), reconhecendo o disposto no artigo 393 do Código Civil, verifico que a requerida, em princípio, não detém poderes para obrigar o registro de imóveis a realizar a baixa do gravame.
Nesse contexto, a inclusão da financiadora na relação processual não traduz reconhecimento de corresponsabilidade, mas sim medida que visa assegurar o contraditório e a ampla defesa quanto às pretensões aduzidas, permitindo ao juízo apreciar, de forma isenta e completa, os efeitos eventualmente decorrentes da resolução do negócio principal.
Ressalva-se, por oportuno, que a admissão da instituição financeira na lide não antecipa juízo de valor quanto à procedência das pretensões formuladas, limitando-se à regularização da relação processual diante da complexidade da controvérsia posta.
DEFIRO, pois, o pedido de inclusão da empresa Berilo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios no polo passivo da presente demanda.
CITE-SE, na pessoa de seu representante legal, no endereço indicado pela autora, para integrar a lide, com as advertências legais.
Nos termos do art. 335, I, do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a Berilo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios apresente contestação, contados da juntada aos autos do respectivo mandado de citação cumprido.
Apresentada contestação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo legal de 15 (quinze) dias, para que, querendo, apresente impugnação, nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil.
Após, tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito.
III – DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Expeça-se carta para a citação da requerida, no endereço indicado pela requerente à f. 70, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação. Às providências e intimações necessárias. -
22/05/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 16:52
Expedição de tipo de documento.
-
21/05/2025 16:50
Expedição de tipo de documento.
-
21/05/2025 16:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/05/2025 16:45
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:45
Decisão ou Despacho
-
07/01/2025 14:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/12/2024 21:45
Juntada de Petição de tipo
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07/11/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Flávio Jacó Chekerdemian Júnior (OAB 16956/MS), Pedro Batistotti Boller (OAB 21675/MS) Processo 0807055-53.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Giselle Silva Lima - Réu: Lopes e Morilhas Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Sobre o pedido de inclusão da instituição financeira Berilo Fundos de Investimento em Direitos Creditórios no polo passivo, formulado à f. 70 da contestação, diga a parte autora em 15 (quinze) dias.
Após, venham conclusos para saneamento do feito. -
06/11/2024 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/11/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 16:49
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 19:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/06/2024 20:16
Juntada de Petição de tipo
-
03/06/2024 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/06/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 18:26
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 20:15
Juntada de Petição de tipo
-
27/03/2024 17:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/03/2024 02:44
Decorrido prazo de parte
-
26/03/2024 11:25
Juntada de Petição de tipo
-
05/03/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/03/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 16:36
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2023 02:50
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 14:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/12/2023 02:45
Decorrido prazo de parte
-
14/11/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/11/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 19:27
Recebidos os autos
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05/10/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 15:09
Juntada de Petição de tipo
-
06/07/2023 16:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/07/2023 17:33
Juntada de Petição de tipo
-
20/06/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 15:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/06/2023 15:00
de Conciliação
-
14/06/2023 09:02
Juntada de Petição de tipo
-
26/05/2023 16:15
Juntada de Petição de tipo
-
08/05/2023 07:37
Juntada de tipo de documento
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18/04/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 18:38
Expedição de tipo de documento.
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12/04/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/04/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/04/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 13:43
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/04/2023 13:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/04/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 13:58
Expedição de tipo de documento.
-
31/03/2023 13:58
de Instrução e Julgamento
-
30/03/2023 19:09
Recebidos os autos
-
30/03/2023 19:09
Decisão ou Despacho
-
30/03/2023 13:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/03/2023 21:15
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 00:00
Intimação
ADV: Pedro Batistotti Boller (OAB 21675/MS) Processo 0807055-53.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Giselle Silva Lima - Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Desconstituição de Ônus que Marcelo Michellis move em face de Berilo Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios e Lopes e Morilhas Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda, ambos qualificados nos autos.
O caput do art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Para a devida análise do pedido de tutela antecipatória, intime-se o autor, para que no prazo de 15 (quinze) dias, junte ao feito a matrícula do imóvel objeto dos autos atualizada, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, venham os autos conclusos para demais deliberações na fila de urgentes.
Intime-se.
Cumpra-se. -
06/03/2023 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/03/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 17:37
Recebidos os autos
-
03/03/2023 17:37
Decisão ou Despacho
-
03/03/2023 16:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/03/2023 07:03
Realizado cálculo de custas
-
01/03/2023 21:30
Juntada de Petição de tipo
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28/02/2023 22:33
Realizado cálculo de custas
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14/02/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/02/2023 00:00
Intimação
ADV: Pedro Batistotti Boller (OAB 21675/MS) Processo 0807055-53.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Giselle Silva Lima - 01.
Análise do Pedido de Justiça Gratuita Acerca dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 99. [...] §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
E ainda, considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, o qual dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", e no intuito de evitar a isenção de custas a quem dela não faça jus e consequentemente a própria banalização da gratuidade, a considerar-se que a autora qualificou-se como farmacêutica e nos autos presentes discute contrato de compra e venda de imóvel no valor de R$ 830.000,00 (oitocentos mil reais), determino a intimação da parte autora, para, em 15 (quinze) dias, viabilizar documentos atualizados que comprovem, à exaustão, todos seus rendimentos (holerites, declaração de imposto de renda, contas de consumo, despesas, etc.), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira, sob pena de não concessão da benesse pleiteada.
Após, em cumprida a determinação acima, façam-me novamente conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/02/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 14:38
Recebidos os autos
-
10/02/2023 14:38
Decisão ou Despacho
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10/02/2023 11:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/02/2023 10:54
Expedição de tipo de documento.
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10/02/2023 10:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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10/02/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 21:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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