TJMS - 0818829-17.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 11:29
Transitado em Julgado em "data"
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13/12/2024 02:10
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 15:02
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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02/12/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 15:01
Expedição de "tipo de documento".
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02/12/2024 01:26
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 00:01
Publicação
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818829-17.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Selma Cristina de Andrade Villa-Chan (OAB: 414648/SP) Apelado: Ramão de Souza Advogada: Glaucia Diniz de Moraes (OAB: 16343/MS) Advogada: Rosemar Moreira da Silva (OAB: 15544/MS) Advogado: Cássio Eduardo de Almeida Silva (OAB: 17383/MS) Perito: Hiroshi Sakihama Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
NEXO CAUSAL E CONCAUSA ENTRE A ATIVIDADE LABORAL E A PATOLOGIA.
REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo requerido contra sentença de procedência que concedeu auxílio-acidente ao autor, nos autos de Ação Previdenciária.
O réu sustenta inexistência de nexo causal entre a atividade laboral e a patologia apresentada, ausência de acidente de trabalho típico e inexistência de concausa, argumentando que o laudo pericial não comprova relação efetiva entre a doença e o exercício do labor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há nexo causal ou concausa entre a atividade laboral e a patologia apresentada pelo autor; e (ii) determinar se a redução permanente da capacidade laborativa do autor justifica a concessão do auxílio-acidente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial conclui que a atividade laboral contribuiu como concausa para o agravamento da patologia apresentada pelo autor, indicando a existência de nexo causal indireto entre o trabalho e a doença.
A perícia técnica atesta que o autor sofreu redução permanente de sua capacidade laborativa em decorrência da concausa gerada pela atividade laboral.
A jurisprudência pacífica reconhece que patologias agravadas em função do trabalho podem ser equiparadas a acidente de trabalho, para fins de concessão de benefícios previdenciários, desde que configurado o nexo causal, ainda que indireto (TJMS, ED nº 0814425-85.2020.8.12.0002, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Divoncir Schreiner Maran).
O auxílio-acidente tem como pressuposto a comprovação de redução da capacidade laborativa de forma permanente, ainda que parcial, o que restou evidenciado nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A comprovação do nexo causal ou concausa entre a atividade laboral e a patologia do segurado, bem como a redução permanente da capacidade laborativa, justifica a concessão do auxílio-acidente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CF/1988, art. 7º, XXVIII.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, ED nº 0814425-85.2020.8.12.0002, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Divoncir Schreiner Maran, j. 24/02/2022, p. 03/03/2022. -
29/11/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 04:12
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:01
Publicação
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28/11/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 18:09
Não-Provimento
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28/11/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 15:38
Inclusão em pauta
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22/11/2024 22:55
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 13:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/11/2024 13:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/11/2024 03:06
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 00:01
Publicação
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07/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818829-17.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Selma Cristina de Andrade Villa-Chan (OAB: 414648/SP) Apelado: Ramão de Souza Advogada: Glaucia Diniz de Moraes (OAB: 16343/MS) Advogada: Rosemar Moreira da Silva (OAB: 15544/MS) Advogado: Cássio Eduardo de Almeida Silva (OAB: 17383/MS) Perito: Hiroshi Sakihama
Vistos.
Aguarde-se em Secretaria o decurso do prazo para eventual oposição ao julgamento virtual.
Após, voltem os autos conclusos. -
06/11/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 18:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/11/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2024 01:30
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 00:01
Publicação
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28/10/2024 19:58
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 09:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/10/2024 09:52
Expedição de "tipo de documento".
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28/10/2024 09:52
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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28/10/2024 09:52
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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25/10/2024 17:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/10/2024 12:36
Expedida/Certificada
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23/10/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 12:35
Expedição de "tipo de documento".
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23/10/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:01
Publicação
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23/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818829-17.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Selma Cristina de Andrade Villa-Chan (OAB: 414648/SP) Apelado: Ramão de Souza Advogada: Glaucia Diniz de Moraes (OAB: 16343/MS) Advogada: Rosemar Moreira da Silva (OAB: 15544/MS) Advogado: Cássio Eduardo de Almeida Silva (OAB: 17383/MS) Perito: Hiroshi Sakihama Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/10/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 18:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/10/2024 18:20
Expedição de "tipo de documento".
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21/10/2024 18:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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21/10/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 17:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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