TJMS - 0845540-88.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 17:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/06/2025 15:50
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2025 18:07
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 13:50
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2025 07:30
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2025 06:19
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 08:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS), Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP) Processo 0845540-88.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Klebson Clayton Cuellar - Ré: Allianz Seguros S/A - Intimem-se as partes desta decisão, e, não havendo manifestação sobre ela no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra-se com as demais deliberações supra. -
20/05/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 17:55
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:13
Decisão de Saneamento e Organização
-
11/02/2025 15:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/01/2025 12:00
Juntada de Petição de tipo
-
17/01/2025 13:41
Juntada de Petição de tipo
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13/01/2025 09:50
Juntada de Petição de tipo
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13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS), Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP) Processo 0845540-88.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Klebson Clayton Cuellar - Ré: Allianz Seguros S/A, Mapfre Vida S/A, Brasilseg Companhia de Seguros S/A - Intimação das partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de preclusão e indeferimento. -
10/01/2025 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/01/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 20:45
Juntada de Petição de tipo
-
02/12/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS), Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP) Processo 0845540-88.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Klebson Clayton Cuellar - Ré: Allianz Seguros S/A - Intima-se a parte autora para impugnar a contestação e documentos juntados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo. -
25/11/2024 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/11/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 16:37
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/11/2024 16:36
de Conciliação
-
06/11/2024 15:06
Juntada de Petição de tipo
-
06/11/2024 09:36
Juntada de Petição de tipo
-
04/11/2024 13:50
Juntada de Petição de tipo
-
01/11/2024 10:30
Juntada de Petição de tipo
-
31/10/2024 14:39
Juntada de Petição de tipo
-
30/10/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 10:01
Juntada de Petição de tipo
-
22/10/2024 09:30
Juntada de tipo de documento
-
22/10/2024 09:30
Juntada de tipo de documento
-
01/10/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/09/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 17:23
Expedição de tipo de documento.
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27/09/2024 17:23
Expedição de tipo de documento.
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27/09/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 03:06
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 16:53
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/09/2024 16:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/09/2024 16:53
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/09/2024 16:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/09/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 16:07
Juntada de Petição de tipo
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21/08/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 17:56
Expedição de tipo de documento.
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20/08/2024 17:52
Expedição de tipo de documento.
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20/08/2024 17:52
de Instrução e Julgamento
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20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS) Processo 0845540-88.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Klebson Clayton Cuellar - Ré: Allianz Seguros S/A, Brasilseg Companhia de Seguros S/A, Mapfre Vida S/A - RECEBO a inicial, uma vez que preenche os requisitos essenciais e está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda e, diante do documento juntado à f. 25-32, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita em favor da autora.
O autor alega que no dia 16/03/2023, sofreu uma lesão no joelho direito durante uma corrida em forma no TFM - Treinamento Físico Militar, ocasionando lesão com estiramento do ligamento cruzado anterior, derrame articular e condropatia patelar no desvio do punho esquerdo, tendo limitações como perda de força e movimento decorrente das lesões.
Em decorrência, pugnou pela produção antecipada de prova pericial médica, a fim de viabilizar a autocomposição da lide.
Pois bem, cabível a produção antecipada de prova pericial quando a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito, e o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (CPC, art. 381).
In casu, contudo, não restou demonstrado pela parte autora, a presença dos requisitos necessário à antecipação da prova, mormente o periculum in mora.
Este, em se tratando de antecipação de provas, corresponde "à probabilidade de não ter a parte condições, no momento processual adequado, de produzir a prova, porque o fato é passageiro, ou porque a coisa ou a pessoa possam perecer ou desaparecer" (THEODORO JR., Humberto. "Curso de Direito Processual Civil", Volume II.
Ed.
Forense, 40ª edição, 2006, pág. 596).
No caso em baila, o Requerente não demonstrou a existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que se torne inviável ou impossibilidade a produção da prova pericial, no momento processual adequado.
Posto isso, em sede de cognição sumária, não exauriente, típica dos provimentos de urgência, não vislumbrando a presença dos requisitos legais, INDEFIRO o requerimento de produção antecipada da prova.
DESIGNE-SE a audiência de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, certificando-se nos autos, eis que a mesma só não se realizará se as duas partes expressamente dela desistissem (CPC, art. 334, §4º, I).
Ressalto, por oportuno, que a audiência será realizada de modo telepresencial, por conciliadores ou mediadores vinculados ao CEJUSC e ao presente juízo, conforme autoriza a Portaria TJMS 2805/23, em seu art. 1º, §2º, IV.
CITE-SE a parte ré, na forma declinada na inicial, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, advertindo-a de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contem a íntegra da petição inicial e documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º , do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, do mesmo Diploma Legal.
INTIMEM-SE as partes da audiência de conciliação, sendo a autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, §3º), ressaltando que as partes deverão comparecer pessoalmente, acompanhadas de advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, §9º), e que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, punível com multa processual de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, §§7º e §8º).
Consigne-se na carta ou no mandado de citação, que a parte ré poderá, nos termos do art. 335 do CPC, oferecer defesa, por petição escrita, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, ou, caso expressamente também não queria a realização da audiência (o que deverá ser feito por escrito e com até dez dias de antecedência nos tremos do art. 334, §5º, do CPC, contados da data marcada para o ato), da data do protocolo do pedido, ressaltando apenas que, na hipótese de litisconsortes, para que a audiência não se realize, todos devem estar de acordo com seu cancelamento.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá indicar se pretende a produção de provas outras, ou se almeja que o feito seja julgado antecipadamente; b) havendo contestação, deverá se manifestar sobre as preliminares suscitadas e sobre os fatos opostos pela parte ré, que sejam impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que alega ter, na inicial.
Em seguida, cumpridas as providência a que se refere o item anterior, exceto em caso de revelia (caso em que os autos deverão ser imediatamente conclusos para decisão), especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de preclusão e indeferimento.
Cumpridas as deliberações supra, retornem conclusos. Às providências. -
19/08/2024 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/08/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 17:48
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:48
Tutela Provisória
-
12/08/2024 13:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/08/2024 14:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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