TJMS - 0836582-84.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:09
Certidão
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01/09/2025 16:09
Recurso Eletrônico Baixado
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01/09/2025 14:53
Certidão
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05/08/2025 13:46
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/08/2025 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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04/08/2025 08:01
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836582-84.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Kássya Dayane Fraga Domingues (OAB: 15977/MS) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Apelado: RLB Lemos - Nova Print Repre.
Legal: Regiaine Laura Barbosa Lemos Interessado: Maria Elisa Anastacio Albercht Interessado: Reginaldo Barbosa Lemos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO AUTOR.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO DEVER DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande/MS que extinguiu a Ação sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob alegação de abandono da causa por parte do autor.
O Apelante sustenta que deu cumprimento à determinação judicial, promovendo o recolhimento das diligências, e que não houve inércia ou perda de interesse no feito.
Requer a anulação da sentença e o regular prosseguimento do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo por abandono da causa é cabível quando o autor, embora não tenha se manifestado expressamente sobre o AR devolvido, comprovou o recolhimento das diligências e demonstrou interesse na continuidade do feito, sem ter sido previamente intimado pessoalmente para suprir eventual omissão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC, exige prévia intimação pessoal da parte autora para que, no prazo de cinco dias, promova os atos e diligências que lhe incumbirem. 4) No caso, embora tenha havido intimação para manifestação, o autor apresentou o comprovante de recolhimento de diligência do oficial de justiça, evidenciando intenção de prosseguimento, ainda que não tenha se manifestado expressamente sobre o AR devolvido. 5) A decisão extintiva foi proferida sem a observância do contraditório substancial e sem que o autor fosse intimado pessoalmente, como exige o § 1º do art. 485 do CPC, caracterizando decisão surpresa. 6) A sentença também violou os princípios da cooperação, da primazia da decisão de mérito e da eficiência, pois não concedeu ao autor oportunidade de corrigir eventual vício, conforme determina o art. 317 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso provido.
Tese de julgamento: 1) A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo de cinco dias, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 2) A mera ausência de manifestação expressa sobre o AR devolvido não configura abandono quando a parte comprova diligência relevante e demonstra interesse no regular prosseguimento do feito. 3) A decisão que extingue o processo sem prévia intimação pessoal do autor, em caso de possível abandono, configura violação ao contraditório e deve ser anulada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 317, 485, III e § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0812605-97.2021.8.12.0001, Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j. 29/04/2025, p. 30/04/2025.STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 03/05/2021; AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 26/04/2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
01/08/2025 12:19
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 15:52
Julgamento Virtual Finalizado
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31/07/2025 15:52
Provimento
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30/07/2025 05:35
Certidão de Publicação - DJE
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30/07/2025 00:01
Publicação
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29/07/2025 12:46
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 12:21
Incluído em pauta para 29/07/2025 12:21:53 local.
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06/05/2025 15:41
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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25/04/2025 03:34
Certidão de Publicação - DJE
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25/04/2025 00:01
Publicação
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25/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836582-84.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Kássya Dayane Fraga Domingues (OAB: 15977/MS) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Apelado: RLB Lemos - Nova Print Repre.
Legal: Regiaine Laura Barbosa Lemos Interessado: Maria Elisa Anastacio Albercht Interessado: Reginaldo Barbosa Lemos Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 24/04/2025. -
24/04/2025 15:07
Remessa à Imprensa Oficial
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24/04/2025 14:33
Conclusos para decisão
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24/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:32
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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24/04/2025 14:32
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de incompetência
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27/02/2025 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/12/2024 18:56
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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04/12/2024 02:26
Certidão de Publicação - DJE
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04/12/2024 00:01
Publicação
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04/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836582-84.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Kássya Dayane Fraga Domingues (OAB: 15977/MS) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Apelado: RLB Lemos - Nova Print Repre.
Legal: Regiaine Laura Barbosa Lemos Interessado: Maria Elisa Anastacio Albercht Interessado: Reginaldo Barbosa Lemos Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/12/2024 15:03
Remessa à Imprensa Oficial
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03/12/2024 14:40
Conclusos para decisão
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03/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:40
Distribuído por sorteio
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03/12/2024 14:37
Processo Cadastrado
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29/11/2024 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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