TJMS - 0801466-53.2023.8.12.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 07:42
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 12:55
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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30/04/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 12:53
Expedição de "tipo de documento".
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29/04/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 05:46
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:01
Publicação
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801466-53.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Rosania Araújo da Silva Advogado: Thais Andrade Martinez Acamine (OAB: 14808/MS) Advogado: Orlando Ducci Neto (OAB: 11448/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss EMENTA - AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - DOENÇA SEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por segurada em face do INSS, com pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária (espécie acidentária), no período de 10/02/2023 a 25/07/2023, em razão de diagnóstico de síndrome do túnel do carpo e outras moléstias ortopédicas adquiridas no exercício da função de ajudante de produção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, em especial a comprovação de incapacidade para o exercício da atividade habitual da segurada, conforme exige o art. 59 da Lei nº 8.213/91.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O laudo médico-pericial judicial foi categórico ao concluir que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa, seja ela parcial ou total, tampouco de natureza temporária, não havendo necessidade de reabilitação ou constatação de redução da capacidade para as funções habituais. 4.
A perícia técnica judicial goza de presunção de veracidade e possui especial relevância em demandas previdenciárias, notadamente quando realizada com base em exame pessoal da parte autora, complementado por documentos médicos apresentados. 5.
A documentação médica unilateral apresentada não é suficiente para afastar a conclusão do laudo pericial.
Ademais, o afastamento da autora em 2023 foi inferior a 15 dias e não houve outro afastamento documentado que justificasse o pagamento do benefício requerido no período apontado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão do auxílio por incapacidade temporária exige a demonstração de que a parte autora está incapacitada para o trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o que não se verifica quando o laudo pericial conclui pela inexistência de incapacidade laborativa. 2.
A prova técnica pericial, realizada sob a supervisão judicial, prevalece sobre atestados médicos unilaterais quando suficientemente fundamentada e clara, não sendo possível a concessão do benefício pleiteado em sua contrariedade.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 59 e 86; Decreto nº 3.048/99, art. 71; CPC/2015, arts. 85, §2º e §11, 98, §3º, 1.021, §4º, e 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0808874-56.2022.8.12.0002, Rel.
Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j. 30/07/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0803314-73.2021.8.12.0001, Rel.
Des.
Marco André Nogueira Hanson, j. 16/07/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0820634-39.2021.8.12.0001, Rel.
Des.
Vladimir Abreu da Silva, j. 28/06/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/04/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 14:45
Não-Provimento
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22/04/2025 01:04
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 04:15
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 00:01
Publicação
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16/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801466-53.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Rosania Araújo da Silva Advogado: Thais Andrade Martinez Acamine (OAB: 14808/MS) Advogado: Orlando Ducci Neto (OAB: 11448/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Julgamento Virtual Iniciado -
15/04/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 15:54
Inclusão em pauta
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11/04/2025 11:30
Expedida/Certificada
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11/04/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 11:29
Expedição de "tipo de documento".
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11/04/2025 02:04
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:01
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801466-53.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Rosania Araújo da Silva Advogado: Thais Andrade Martinez Acamine (OAB: 14808/MS) Advogado: Orlando Ducci Neto (OAB: 11448/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/04/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 15:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/04/2025 15:05
Expedição de "tipo de documento".
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10/04/2025 15:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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10/04/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 14:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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