TJMS - 0834984-32.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:23
Certidão
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02/09/2025 22:25
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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02/09/2025 09:00
Prazo em Curso
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02/09/2025 08:58
Certidão
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02/09/2025 08:58
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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02/09/2025 02:41
Certidão de Publicação - DJE
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02/09/2025 00:01
Publicação
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01/09/2025 06:50
Remessa à Imprensa Oficial
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29/08/2025 17:46
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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29/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/08/2025 16:00
Recurso Especial
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28/08/2025 17:26
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/08/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 08:29
Prazo em Curso
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12/07/2025 04:56
Certidão
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01/07/2025 09:09
Prazo em Curso
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01/07/2025 09:06
Certidão
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01/07/2025 09:06
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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01/07/2025 03:17
Certidão de Publicação - DJE
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01/07/2025 00:35
Certidão de Publicação - DJE
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01/07/2025 00:01
Publicação
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01/07/2025 00:01
Publicação
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0834984-32.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Antonio Chaves Abdalla (OAB: 17379A/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
30/06/2025 15:18
Remessa à Imprensa Oficial
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30/06/2025 15:18
Remessa à Imprensa Oficial
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30/06/2025 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/06/2025 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:54
Processo Dependente Iniciado
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30/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0834984-32.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Antonio Chaves Abdalla (OAB: 17379A/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto pelo Itaú Unibanco S.A..
I.C. -
16/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0834984-32.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Antonio Chaves Abdalla (OAB: 17379A/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Intimação da parte recorrente em relação a certidão p. 48, conforme determinação do despacho de p. 46. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0834984-32.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Antonio Chaves Abdalla (OAB: 17379A/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Certifique a Secretaria quanto à extemporaneidade, ou não, do presente recurso.
Após, se certificada a intempestividade, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a parte recorrente para manifestar-se a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação.
I.C. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0834984-32.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Embargante: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Antonio Chaves Abdalla (OAB: 17379A/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
28/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0834984-32.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Antonio Chaves Abdalla (OAB: 17379A/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834984-32.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Antonio Chaves Abdalla (OAB: 17379A/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) EMENTA: Apelação Cível.
Tributário.
ISSQN.
Contratação de Operações Ativas.
Multa Tributária.
Vedação ao Confisco.
Regularidade de Escrituração Contábil.
Manutenção da Sentença.
I.
Caso em exame 1.
Recurso interposto contra sentença que manteve auto de infração relativo à incidência do ISSQN sobre receitas oriundas de contas classificadas como Contratação de Operações Ativas de instituição financeira, nos termos da legislação tributária aplicável.
A decisão baseou-se em laudo pericial que confirmou a adequação das receitas às hipóteses tributáveis previstas na Lei Complementar nº 116/03.
II.
Questão em discussão 2.
A questão principal consiste em verificar: (i) A correta classificação das receitas nas contas fiscais e sua sujeição à incidência de ISSQN; (ii) A eventual caracterização de confisco na aplicação de multa tributária correspondente a 50% do valor do tributo devido.
III.
Razões de decidir 3.
O laudo pericial confirmou a correção da classificação das receitas como sujeitas ao ISSQN, conforme item 15.08 da Lista Anexa da LC nº 116/03. 4.
A multa aplicada não ultrapassa 100% do valor do tributo devido, observando os limites constitucionais estabelecidos pela vedação ao confisco, sendo proporcional e razoável segundo precedentes do STF e TJMS. 5.
Não foram comprovados vícios no laudo pericial ou ilegalidades na aplicação da penalidade.
IV.
Dispositivo e Tese 6.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Verba honorária majorada em 2% nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Tese de julgamento: 1.
As receitas oriundas de contas classificadas como Contratação de Operações Ativas estão sujeitas à incidência de ISSQN, conforme item 15.08 da Lista Anexa à LC nº 116/03. 2.
A aplicação de multa tributária de 50% do valor do tributo devido não caracteriza confisco, sendo compatível com os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834984-32.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Antonio Chaves Abdalla (OAB: 17379A/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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