TJMS - 0844240-91.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 12:44
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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11/04/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 02:53
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:01
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0844240-91.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Itaú Unibanco Holding S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Apelada: Ilza de Sousa Oliveira EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
ENVIO DE NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO CONTRATUAL.
DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Itaú Unibanco Holding S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande, que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de busca e apreensão ajuizada em razão de inadimplemento contratual por Ilza de Sousa Oliveira.
A extinção fundamentou-se na ausência de comprovação da constituição em mora da devedora, dado que o Aviso de Recebimento da notificação extrajudicial foi devolvido com a anotação não existe o número.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial devolvida pelos Correios com a anotação número inexistente é suficiente para a constituição em mora do devedor fiduciário, quando enviada ao endereço indicado no contrato de alienação fiduciária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A constituição em mora é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, conforme dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, e a Súmula nº 72 do STJ.
O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.132, firmou a tese de que a constituição em mora se dá com o simples envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado pelo devedor no contrato, sendo desnecessária a comprovação do efetivo recebimento.
No caso concreto, a correspondência foi encaminhada ao endereço informado pela devedora no contrato, o que revela o cumprimento da exigência legal pelo credor.
A jurisprudência do TJMS tem aplicado a orientação do STJ, reconhecendo como válida a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, ainda que não recebida, desde que haja tentativa comprovada de entrega.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A constituição em mora do devedor fiduciário se dá com o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo irrelevante a devolução da correspondência com a anotação número inexistente.
O credor cumpre sua obrigação legal ao enviar a notificação ao endereço informado pelo devedor no ato da contratação, não se exigindo prova de recebimento.
A ausência de recebimento da notificação não obsta o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.951.662/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023 (Tema 1.132).STJ, AgInt no REsp 1.958.331/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.09.2023, DJe 08.09.2023.TJMS, Apelação Cível nº 0814257-47.2024.8.12.0001, Rel.
Des.
José Eduardo Neder Meneghelli, j. 16.12.2024.TJMS, Agravo de Instrumento nº 1411497-79.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
João Maria Lós, j. 24.07.2024.A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
10/04/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 11:01
Provimento
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08/04/2025 05:46
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:01
Publicação
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08/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0844240-91.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Itaú Unibanco Holding S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Apelada: Ilza de Sousa Oliveira Julgamento Virtual Iniciado -
07/04/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 15:49
Inclusão em pauta
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04/04/2025 02:21
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 00:01
Publicação
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04/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0844240-91.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Itaú Unibanco Holding S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Apelada: Ilza de Sousa Oliveira Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 15:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/04/2025 15:15
Expedição de "tipo de documento".
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03/04/2025 15:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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03/04/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 14:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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