TJMS - 0875293-27.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:40
Baixa Definitiva
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11/07/2025 10:33
Certidão Cartorária
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12/06/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 03:16
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 00:01
Publicação
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0875293-27.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Maria Marlene Cavalcante dos Santos Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, em razão da consonância do acórdão recorrido com as teses firmadas nos Temas 24, 25, 26 e 27 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno preenche o requisito da dialeticidade ao impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A agravante limita-se a alegar genericamente a existência de dissenso jurisprudencial, sem atacar especificamente os fundamentos que ampararam a decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 4.
O princípio da dialeticidade exige a impugnação direta e específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme dispõe o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, sendo insuficientes alegações genéricas de inconformismo. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica autoriza o não conhecimento do recurso, incidindo, inclusive, a Súmula 182 do STJ. 6.
Configurada a interposição de recurso manifestamente inadmissível, é devida a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno não conhecido, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento: 1.
O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo interno. 2.
A ausência de impugnação específica enseja a incidência da Súmula 182 do STJ e o não conhecimento do recurso. 3.
O agravo interno manifestamente inadmissível enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, §1º e §4º; 1.030, I, b; CF/1988, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022, DJe 19.12.2022; STJ, AgInt no RCD no AREsp n. 1.929.177/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.12.2022, DJe 14.12.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.064.215/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.12.2022, DJe 16.12.2022; STF, ARE 681888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019, DJe 20.05.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
09/06/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 15:50
Não conhecido o recurso de parte
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05/06/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 16:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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04/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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26/05/2025 00:01
Publicação
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23/05/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 17:47
Inclusão em Pauta
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08/05/2025 17:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/05/2025 18:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/04/2025 07:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/04/2025 07:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/04/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 03:53
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 00:01
Publicação
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09/04/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 16:23
Publicação
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09/04/2025 13:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/04/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 18:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/04/2025 13:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/04/2025 13:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/03/2025 16:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/03/2025 16:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/03/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 02:58
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 00:27
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 00:27
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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24/03/2025 00:01
Publicação
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24/03/2025 00:01
Publicação
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24/03/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0875293-27.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Maria Marlene Cavalcante dos Santos Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
21/03/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 16:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/03/2025 16:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/03/2025 16:44
Expedição de "tipo de documento".
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20/03/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0875293-27.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Maria Marlene Cavalcante dos Santos Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0875293-27.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Maria Marlene Cavalcante dos Santos Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0875293-27.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Maria Marlene Cavalcante dos Santos Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - INÉPCIA DA INICIAL - REPELIDA - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - REJEITADA - PRAZO DECENAL - ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE DEMONSTRADA - APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - REVISÃO DOS ENCARGOS DEVIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A garantia de motivação das decisões judiciais tem a finalidade de assegurar uma justificação; isso, portanto, faz com que a decisão fundamentada possa ser submetida a determinada espécie de controle, seja o conhecido controle advindo das partes, seja da sociedade ou até do próprio Poder Judiciário.
Partindo desses pressupostos, não visualizo nulidade no decisum apelado.
Existe disparidade entre ausência de fundamentação - que importa nulidade - e exposição sucinta, que em nada afronta o disposto no art. 489, §1º, do CPC.
Não há que se falar em inépcia da inicial, pois, em se tratando de ação revisional de contrato, as obrigações contratuais controvertidas consistem nas cláusulas que a parte autora pretende revisar, as quais foram devidamente discriminadas, conforme se observa com a leitura da inicial.
Ademais, discriminados os encargos que o autor pretende revisar, é desnecessária a indicação do valor incontroverso na inicial, eis que após a sentença, com o eventual acolhimento do pedido de revisão, será apurado possível saldo credor ou devedor.
Descabida a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que o Juiz é o destinatário da prova, pelo que tem a incumbência de decidir sobre a necessidade ou não da produção de outras provas além das constantes dos autos.
Logo, não se revela a existência de qualquer vício na sentença, mas tão somente a insurgência da parte que não teve a sua tese acolhida.
O prazo prescricional das ações de revisão de contrato, nas quais se busca declaração de abusividade de cláusula contratual, é decenal, uma vez que fundadas em direito pessoal, nos termos do art. 205, do Código Civil.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, para a revisão de contratos, é imprescindível a demonstração da abusividade e da exagerada desvantagem imposta ao Consumidor.
No caso, a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato juntado aos autos se mostra abusiva, pois discrepante e manifestamente elevada em comparação com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação.
Em conformidade com a jurisprudência do STJ, firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, instituído pelo artigo 543-C do CPC, "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (AgRg no AREsp 507.275/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe de 8/8/2014).
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
21/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0875293-27.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Maria Marlene Cavalcante dos Santos Advogado: Rafael Campos Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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