TJMS - 0836548-41.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 13:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/01/2025 16:15
Remetidos os Autos para destino.
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29/01/2025 16:15
Remetidos os Autos para destino.
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29/01/2025 15:50
Remetidos os Autos para destino.
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24/01/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 10:59
Remetidos os Autos para destino.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Décio José Xavier Braga (OAB 5012/MS), Aparecida Lopes Santa Cruz (OAB 13282/MS) Processo 0836548-41.2024.8.12.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Ovilda Vieira da Costa - Réu: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP, Cemitério Jardim das Palmeiras Ltda - Tendo em vista a criação da Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo nos termos do Resolução nº 303/2024 do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, este Juízo não tem mais competência para processar e julgar o presente feito.
Diante do exposto, declino da competência e determino a baixa de eventuais pendências, a fim de que seja redistribuído ao juízo competente. -
17/01/2025 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/01/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:58
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:57
Declarada incompetência
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24/11/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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24/11/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 00:37
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 09:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/09/2024 15:34
Juntada de Petição de tipo
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06/09/2024 16:09
Juntada de Petição de tipo
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03/09/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/09/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 15:21
Juntada de Petição de tipo
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19/08/2024 21:47
Juntada de Petição de tipo
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19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Décio José Xavier Braga (OAB 5012/MS), Aparecida Lopes Santa Cruz (OAB 13282/MS) Processo 0836548-41.2024.8.12.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autora: Ovilda Vieira da Costa - Réu: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP, Cemitério Jardim das Palmeiras Ltda - Trata-se de Liquidação de Sentença proposto por Ovilda Vieira da Costa em face de Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda – EPP, referente a sentença condenatória proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0030313-87.2007.8.12.0001, que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais desta Comarca, nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da presente Ação Civil Pública, declarando resolvido o mérito do presente processo, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar que a requerida efetue a aplicação do Índice Geral de Preços de Merado – FGV para a correção dos contratos de serviços firmados com os consumidores do Estado de mato Grosso do Sul, conforme cláusula contratual, utilizando-se o salário mínimo apenas como teto limitador da correção; b) determinar que a requerida efetue a devolução em dobro das quantias pagas indevidamente pelos consumidores, cuijs valores deverão ser apurados mediante a realização de cálculo em que se considere o IGPM-fgv como indexador e o salário mínimo como teto limitador, o qual devrá ser acrecido de correção monetária e juros legais." Assim, levando em consideração que a legitimidade para figurar no polo ativo deve estar comprovada por meio de documentos apresentados com a inicial, bem como a finalidade deste procedimento é a apuração do valor devido pelo liquidado ao liquidante, o que independe da prova de fatos novos, recebo a presente liquidação por arbitramento, que deverá observar o rito do artigo 509 e seguintes do Código de Processo Civil.
Eventual apresentação de matérias relacionadas à defesa serão analisadas antes da realização da perícia.
Intimem-se as partes para que apresentem pareceres ou documentos elucidativos no prazo de 20 (vinte) dias.
Desde já nomeio, para realização da prova pericial, como perito judicial o Instituto Vinícius Coutinho Consultoria e Perícias, representado na pessoa de seu diretor, Dr.
Vinícius Alexander Oliva Sales Coutinho, o qual atuará nos termos do artigo 465 e seguintes do CPC, devendo apresentar proposta de honorários e demais documentação necessária no prazo de 15 (quinze) dias.
No que se refere ao pagamento do valor dos honorários, cumpre destacar que na fase de liquidação de sentença a referida despesa ser suportada pela parte sucumbente na ação de conhecimento.
Alias, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou-se sobre o tema: Havendo concordância quanto aos honorários, o liquidado deverá promover o depósito do valor em conta judicial, no prazo de 20 dias, sob pena de preclusão da prova.
Após, cientifique-se o Perito para que dê início imediato à perícia, para o que lhe assino o prazo de 60 dias para apresentação do Laudo aos autos.
Intimem-se. -
16/08/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/08/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 15:18
Expedição de tipo de documento.
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15/08/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 18:31
Retificação de Classe Processual
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11/07/2024 14:45
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 09:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/06/2024 14:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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