TJMS - 0864015-29.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 12:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/06/2025 12:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/06/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 12:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/06/2025 12:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/06/2025 12:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/06/2025 12:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/06/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 12:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/06/2025 12:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/06/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 12:27
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/06/2025 12:27
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/06/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 12:27
Juntada de tipo de documento
-
27/06/2025 12:27
Juntada de tipo de documento
-
27/06/2025 12:27
Juntada de tipo de documento
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27/06/2025 12:27
Juntada de tipo de documento
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27/06/2025 12:27
Juntada de tipo de documento
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27/06/2025 12:27
Juntada de tipo de documento
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27/06/2025 12:27
Juntada de tipo de documento
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27/06/2025 12:27
Juntada de tipo de documento
-
27/06/2025 12:27
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/06/2025 12:27
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/06/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 11:44
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/06/2025 11:44
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/06/2025 09:22
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 12:14
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 12:12
Certidão Cartorária
-
29/05/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 02:20
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 00:01
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0864015-29.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Roselene Braga Valençuela Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão da consonância do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
A parte agravante sustenta a existência de dissídio jurisprudencial, sem, contudo, realizar a necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial; e (ii) verificar a incidência de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de maneira clara e específica os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da conclusão adotada, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2) No caso concreto, a parte agravante limita-se a manifestar seu inconformismo de forma genérica, sem apresentar argumentos que confrontem os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação dos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 3) A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida implica o não conhecimento do recurso, aplicando-se a Súmula 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. 4) A agravante incorre em litigância protelatória ao interpor recurso manifestamente inadmissível, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1)Agravo interno não conhecido.
Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de novo recurso ao depósito do respectivo montante.
Tese de julgamento: 2) O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica e fundamentada os argumentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. 3) A mera manifestação genérica de inconformismo, sem impugnação direta dos fundamentos da decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade e impossibilita o conhecimento do recurso. 4) O recurso manifestamente inadmissível configura litigância protelatória e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, "b"; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp nº 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.064.215/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STF, ARE nº 681.888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DES.
BONASSINI. -
23/05/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 15:41
Não conhecido o recurso de parte
-
22/05/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 16:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
21/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
07/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
24/04/2025 00:01
Publicação
-
23/04/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 14:07
Inclusão em Pauta
-
07/04/2025 17:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
02/04/2025 18:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/03/2025 17:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/03/2025 17:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/03/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 02:53
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 00:01
Publicação
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0864015-29.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Roselene Braga Valençuela Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 40-43 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, que há jurisprudências embasando sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-sesobreaeventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio dadialeticidade.
I.C. -
18/03/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 18:32
Publicação
-
17/03/2025 16:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
17/03/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 18:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/03/2025 14:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/03/2025 14:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
01/03/2025 15:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
01/03/2025 15:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/02/2025 02:46
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 00:30
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 00:29
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
28/02/2025 00:01
Publicação
-
28/02/2025 00:01
Publicação
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0864015-29.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Roselene Braga Valençuela Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/02/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 17:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/02/2025 17:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/02/2025 17:14
Expedição de "tipo de documento".
-
26/02/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0864015-29.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Roselene Braga Valençuela Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, "b", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0864015-29.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Roselene Braga Valençuela Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
10/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0864015-29.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Roselene Braga Valençuela Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 - EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS - MULTA APLICADA.Embargos de declaração opostos com intuito de rediscutir matéria já amplamente fundamentada em acórdão anterior, sem configuração de omissão, contradição ou obscuridade.
Inviabilidade de prequestionamento sem observância dos requisitos do art. 1.022 do CPC.
Aplicação de multa por caráter procrastinatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
I.
CASO EM EXAME CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS opôs embargos de declaração contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação anteriormente interposto.
Alega omissão quanto à análise de dispositivos legais com intuito de prequestionamento para futura instância superior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
Analisar a configuração de caráter procrastinatório nos embargos opostos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não há no acórdão embargado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo o colegiado abordado de forma ampla e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
O prequestionamento de dispositivos legais não dispensa a observância das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC/2015, que não se verificam no caso em análise.
Ressalta-se que o magistrado fundamenta suas decisões conforme seu livre convencimento motivado, sem necessidade de se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais suscitados pelas partes.
O art. 1.025 do CPC/2015 assegura o prequestionamento ficto, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.
Identificado o caráter manifestamente procrastinatório dos embargos, impõe-se a aplicação de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Multa de 2% sobre o valor atualizado da causa aplicada em favor do embargado.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração devem observar os requisitos do art. 1.022 do CPC/2015, sendo inviável sua utilização para fins de prequestionamento quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
Configurado o caráter procrastinatório dos embargos, é cabível a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados CPC/2015: arts. 1.022, 1.025 e 1.026.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, com aplicação de multa. . -
09/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0864015-29.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Roselene Braga Valençuela Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0864015-29.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Roselene Braga Valençuela Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE CONSTATADA - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença que reconheceu a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas em contrato de empréstimo, limitando-as à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e afastando a mora contratual.
A sentença também fixou honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Verificação da necessidade de produção de prova pericial (alegação de cerceamento de defesa). 4.
Possibilidade de revisão contratual por abusividade de cláusulas, notadamente sobre a taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado. 5.
Discussão sobre a adequação do valor fixado para honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
Quanto ao cerceamento de defesa: A dilação probatória foi corretamente indeferida pelo magistrado de primeiro grau, considerando que as controvérsias tratam de questões eminentemente de direito e que as provas documentais apresentadas são suficientes para o julgamento do feito.
Fundamento no art. 371 do CPC.
Precedentes do TJMS. 7.
Quanto à revisão contratual: O princípio da autonomia privada é limitado pela função social do contrato e pela boa-fé objetiva.
A estipulação de juros remuneratórios superiores à média de mercado, sem justificativa concreta, configura abusividade, conforme entendimento sedimentado pelo STJ no REsp Repetitivo n.º 1.061.530/RS. 8.
No caso, a taxa de juros contratada excedeu em mais de três vezes a média de mercado, evidenciando desequilíbrio contratual e vantagem exagerada em favor da instituição financeira. 9.
Quanto aos honorários advocatícios: A majoração para R$ 2.000,00 é adequada, considerando a complexidade da causa e o tempo de tramitação processual, atendendo aos critérios dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A revisão de taxas de juros remuneratórios nos contratos bancários exige a comprovação de abusividade concreta, devendo a taxa ser limitada à média de mercado em caso de discrepância não justificada.
A mera alegação de necessidade de produção de provas não configura cerceamento de defesa quando as questões são de direito e as provas já constantes dos autos são suficientes para o julgamento.
A mora contratual é afastada quando reconhecida a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 421, 422 e 424.
Código de Processo Civil, arts. 371 e 85, §§ 2º e 11.
Código de Defesa do Consumidor, art. 51, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp Repetitivo n.º 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 22/10/2008.
TJMS, Apelação Cível n.º 0800186-96.2022.8.12.0005, Rel.
Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j. 29/03/2023.
TJMS, Apelação Cível n.º 0818358-98.2022.8.12.0001, Rel.
Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j. 22/03/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0864015-29.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Roselene Braga Valençuela Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
21/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0864015-29.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Roselene Braga Valençuela Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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