TJMS - 0809732-22.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 05:06
Certidão
-
04/09/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 21:35
Prazo em Curso
-
29/08/2025 19:51
Certidão
-
29/08/2025 18:22
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
29/08/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/08/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/08/2025 16:15
Certidão
-
29/08/2025 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0809732-22.2024.8.12.0001/50005 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Recorrente: Dijauma Batista de Souza DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Extraordinário interposto pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, Dijauma Batista de Souza.
I.C. -
22/08/2025 22:16
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
22/08/2025 02:00
Certidão de Publicação - DJE
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22/08/2025 00:01
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0809732-22.2024.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Recorrente: Dijauma Batista de Souza DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Desse modo, considerando que o aresto está em conformidade comoentendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no julgamento do Tema1313,nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, Dijauma Batista de Souza, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC.
I.C. -
21/08/2025 06:49
Remessa à Imprensa Oficial
-
20/08/2025 17:42
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/08/2025 13:27
Recurso Especial
-
19/08/2025 17:22
Conclusos para admissibilidade recursal
-
19/08/2025 10:39
Certidão
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0809732-22.2024.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Agravado: Dijauma Batista de Souza DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul até o julgamento no STF, dos recursos extraordinários levados a apreciação por esta Suprema Corte como sugestão de afetação.
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil.
I.C. -
05/07/2025 01:47
Certidão
-
27/06/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0809732-22.2024.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Agravado: Dijauma Batista de Souza DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
24/06/2025 12:57
Prazo em Curso
-
24/06/2025 12:52
Certidão
-
24/06/2025 12:52
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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24/06/2025 12:48
Certidão
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24/06/2025 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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24/06/2025 03:38
Certidão de Publicação - DJE
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24/06/2025 01:50
Certidão de Publicação - DJE
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24/06/2025 00:01
Publicação
-
24/06/2025 00:01
Publicação
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24/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0809732-22.2024.8.12.0001/50005 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Recorrente: Dijauma Batista de Souza DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/06/2025. -
23/06/2025 15:34
Remessa à Imprensa Oficial
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23/06/2025 15:33
Remessa à Imprensa Oficial
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23/06/2025 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/06/2025 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:09
Processo Dependente Iniciado
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30/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0809732-22.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Recorrido: Dijauma Batista de Souza DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Extraordinário interposto por Estado de Mato Grosso do Sul.
I.C. -
05/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809732-22.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Embargante: Dijauma Batista de Souza DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3.
Os Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 4.
Recurso conhecido e não acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto do Des.
Alexandre Raslan, vencido o Relator.
Em conformidade com o art. 942 do CPC. -
28/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809732-22.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Embargante: Dijauma Batista de Souza DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0809732-22.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Recorrido: Dijauma Batista de Souza DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
31/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809732-22.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Embargado: Dijauma Batista de Souza DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
17/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809732-22.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Dijauma Batista de Souza DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 185472/SP) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA - DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA - ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ABSOLUTA PRIORIDADE PARA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE - ART. 3º DO ESTATUTO DO IDOSO. 01.
Não é nula a decisão que, com clareza e fundamentação adequada, examina todas as questões pertinentes ao caso. 02.
O Estado (união, estados e municípios) tem o dever de assegurar a saúde do cidadão, garantida pela Constituição Federal, em seu art. 196, bem como é dever do Poder Público, com absoluta prioridade, a efetivação de diversos direitos, inclusive à saúde, no art. 3º do Estatuto do Idoso.
Comprovados os pressupostos fáticos, subjetivos e objetivos, o autor faz jus ao procedimento cirúrgico, a fim de resguardar sua saúde e dignidade.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. .
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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