TJMS - 0800670-40.2024.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 2ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:49
Prazo em Curso
-
25/08/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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29/07/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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28/07/2025 13:31
Emissão da Relação
-
27/07/2025 10:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/07/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 10:18
Registro de Sentença
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27/07/2025 10:17
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 20:26
Prazo em Curso
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07/06/2025 04:21
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
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06/06/2025 04:49
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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05/06/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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04/06/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:03
Emissão da Relação
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11/04/2025 13:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/04/2025 13:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/04/2025 06:55
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Patrícia Teodoro Pinto de Castro (OAB 9872/MS), Francielle Barraca Rezende (OAB 20343/MS) Processo 0800670-40.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Thais Samara Oliveira Rocha - I - A impugnação à justiça gratuita, deduzida na contestação, não deve prosperar.
Os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento no sentido de que para ser caracterizado como necessitado, não significa que a parte deva andar descalça ou não possuir bens, bastando, para tanto, simplesmente uma declaração de que a mesma não possa dispor dos valores referentes ao pagamento das despesas e encargos processuais, sem que falte o essencial a sua família.
Nesse sentido, veja-se a jurisprudência pátria, in verbis: JUSTIÇA GRATUITA - Concessão - Beneficiário possuidor de imóvel - Irrelevância - Fato que não prova a suficiência de recursos - Declaração de pobreza, ademais, juntada aos autos, satisfazendo o exigido pelas Leis 7.155/83 e 1.060/50 - provido A condição de pobreza, enquanto requisito da concessão do benefício da justiça gratuita, adscrevendo-se à impossibilidade de custeio do processo, sem prejuízo próprio ou da família, não sofre com a circunstância eventual de a parte ter bens, móveis ou imóveis, se esses nada lhe rendem, ou se o que rendem não lhe evitaria aquele prejuízo." No caso vertente, a parte demandada/impugnante não produziu qualquer prova para elidir a condição de pobreza na forma da Constituição Federal e da Lei.
Assim, deve prevalecer a presunção de hipossuficiência prevista no artigo 99, § 3º, do CPC: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", mormente quando corroborada pelos documentos carreados aos autos.
Portanto, não existe nos autos nenhuma razão pela qual não deva ser mantida a concessão da assistência judiciária gratuita deferida à demandante.
Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação à gratuidade da justiça apresentada pela parte demandada.
II - A preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, suscitada pelo demandado, não merece acolhimento.
Isto porque a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura a todo cidadão buscar junto ao Judiciário seus direitos.
Ademais, na espécie, não há necessidade de ingresso ou esgotamento da via administrativa para viabilizar a parte acesso à esfera judicial.
De outra banda, ainda que ausente o pedido e/ou reclamação na via administrativa, não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que a parte demandada apresentou contestação insurgindo-se contra o mérito, o que implementou, de forma superveniente, o interesse de agir da parte autora, haja vista a resistência à pretensão inicial.
Desse modo, rejeito a preliminar.
III - Digam as partes, em dez dias, se concordam com o julgamento antecipado do mérito, ou se reputam essencial a elucidação de algum fato por meio de provas a serem produzidas em audiência.
Neste último caso, indicando qual fato consideram ainda não elucidado, sob pena de indeferimento. -
10/12/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
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10/12/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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09/12/2024 09:59
Autos preparados para expedição
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09/12/2024 09:10
Emissão da Relação
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06/11/2024 18:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/11/2024 18:05
Despacho Saneador
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04/11/2024 06:02
Conclusos para despacho
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10/09/2024 15:07
Juntada de Petição de Réplica
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21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Patrícia Teodoro Pinto de Castro (OAB 9872/MS), Francielle Barraca Rezende (OAB 20343/MS) Processo 0800670-40.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Thais Samara Oliveira Rocha - Réu: Municipio de Camapuã - Sobre a contestação, diga a parte autora em 15 dias. -
20/08/2024 20:09
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
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20/08/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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19/08/2024 10:52
Emissão da Relação
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24/07/2024 20:30
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 08:54
Prazo em Curso
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19/06/2024 08:53
Juntada de Mandado
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19/06/2024 08:42
Juntada de NULL
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28/05/2024 18:42
Prazo em Curso
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28/05/2024 18:41
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 10:41
Expedição em análise para assinatura
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28/05/2024 00:06
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 20:17
Publicado ato_publicado em 24/05/2024.
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23/05/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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22/05/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 11:28
Expedição de Carta.
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22/05/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 11:20
Emissão da Relação
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17/05/2024 06:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/05/2024 06:42
Recebida petição inicial
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16/05/2024 16:43
Conclusos para despacho
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16/05/2024 11:02
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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16/05/2024 11:01
Informação do Sistema
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16/05/2024 11:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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16/05/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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