TJMS - 0800391-54.2024.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
18/09/2025 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
18/09/2025 07:09
Prazo em Curso
-
17/09/2025 01:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/09/2025.
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08/09/2025 14:48
Prazo em Curso
-
25/08/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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29/07/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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28/07/2025 13:28
Emissão da Relação
-
27/07/2025 10:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/07/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 10:19
Registro de Sentença
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27/07/2025 10:19
Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 09:40
Conclusos para despacho
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04/07/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 14:46
Juntada de Informações
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25/06/2025 20:14
Prazo em Curso
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07/06/2025 04:21
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
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06/06/2025 04:49
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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05/06/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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04/06/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 07:58
Emissão da Relação
-
11/04/2025 13:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/04/2025 13:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/04/2025 06:55
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Patrícia Teodoro Pinto de Castro (OAB 9872/MS), Francielle Barraca Rezende (OAB 20343/MS) Processo 0800391-54.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gilmara da Silva Freitas - I - A impugnação à justiça gratuita, deduzida na contestação, não deve prosperar.
Os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento no sentido de que para ser caracterizado como necessitado, não significa que a parte deva andar descalça ou não possuir bens, bastando, para tanto, simplesmente uma declaração de que a mesma não possa dispor dos valores referentes ao pagamento das despesas e encargos processuais, sem que falte o essencial a sua família.
Nesse sentido, veja-se a jurisprudência pátria, in verbis: JUSTIÇA GRATUITA - Concessão - Beneficiário possuidor de imóvel - Irrelevância - Fato que não prova a suficiência de recursos - Declaração de pobreza, ademais, juntada aos autos, satisfazendo o exigido pelas Leis 7.155/83 e 1.060/50 - provido A condição de pobreza, enquanto requisito da concessão do benefício da justiça gratuita, adscrevendo-se à impossibilidade de custeio do processo, sem prejuízo próprio ou da família, não sofre com a circunstância eventual de a parte ter bens, móveis ou imóveis, se esses nada lhe rendem, ou se o que rendem não lhe evitaria aquele prejuízo." No caso vertente, a parte demandada/impugnante não produziu qualquer prova para elidir a condição de pobreza na forma da Constituição Federal e da Lei.
Assim, deve prevalecer a presunção de hipossuficiência prevista no artigo 99, § 3º, do CPC: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", mormente quando corroborada pelos documentos carreados aos autos.
Portanto, não existe nos autos nenhuma razão pela qual não deva ser mantida a concessão da assistência judiciária gratuita deferida à demandante.
Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação à gratuidade da justiça apresentada pela parte demandada.
II - A preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, suscitada pelo demandado, não merece acolhimento.
Isto porque a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura a todo cidadão buscar junto ao Judiciário seus direitos.
Ademais, na espécie, não há necessidade de ingresso ou esgotamento da via administrativa para viabilizar a parte acesso à esfera judicial.
De outra banda, ainda que ausente o pedido e/ou reclamação na via administrativa, não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que a parte demandada apresentou contestação insurgindo-se contra o mérito, o que implementou, de forma superveniente, o interesse de agir da parte autora, haja vista a resistência à pretensão inicial.
Desse modo, rejeito a preliminar.
III - Digam as partes, em dez dias, se concordam com o julgamento antecipado do mérito, ou se reputam essencial a elucidação de algum fato por meio de provas a serem produzidas em audiência.
Neste último caso, indicando qual fato consideram ainda não elucidado, sob pena de indeferimento. -
10/12/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
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10/12/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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09/12/2024 09:59
Autos preparados para expedição
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09/12/2024 07:36
Emissão da Relação
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24/10/2024 18:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/10/2024 18:39
Despacho Saneador
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24/10/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 15:06
Juntada de Petição de Réplica
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21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Patrícia Teodoro Pinto de Castro (OAB 9872/MS), Francielle Barraca Rezende (OAB 20343/MS) Processo 0800391-54.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gilmara da Silva Freitas - Réu: Municipio de Camapuã - Sobre a contestação, diga a parte autora em 15 dias. -
20/08/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
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20/08/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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19/08/2024 10:53
Emissão da Relação
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26/07/2024 19:05
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 08:37
Prazo em Curso
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19/06/2024 08:36
Juntada de Mandado
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19/06/2024 08:36
Juntada de NULL
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28/05/2024 18:32
Prazo em Curso
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28/05/2024 18:31
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 10:41
Expedição em análise para assinatura
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28/05/2024 00:05
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 20:17
Publicado ato_publicado em 24/05/2024.
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23/05/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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22/05/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 11:30
Expedição de Carta.
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22/05/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 11:13
Emissão da Relação
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26/03/2024 14:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/03/2024 14:13
Recebida petição inicial
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26/03/2024 09:28
Conclusos para despacho
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26/03/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 09:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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18/03/2024 10:01
Informação do Sistema
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18/03/2024 10:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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18/03/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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