TJMS - 0847377-81.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 11:06
Juntada de Petição de tipo
-
09/06/2025 09:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/05/2025 18:04
Juntada de Petição de tipo
-
20/05/2025 13:57
Juntada de Petição de tipo
-
15/05/2025 07:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Armando Suarez Garcia (OAB 4464/MS), Marcelo Alfredo Araújo Kroetz (OAB 13893A/MS), Stefano Alcova Alcântara (OAB 17877/MS), Marcos Paulo Pinheiro da Silva Saifert (OAB 18850/MS), Cauê Gilberthy Arruda de Siqueira (OAB 22906/MS), Tulio Brandão Coelho Martins de Araujo (OAB 21188B/MS) Processo 0847377-81.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edi Monteiro de Lima - Réu: João Antonio Fernandes - Ficam as partes intimadas nos termos do item IX da decisão de f. 83: "especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando expressamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento." -
14/05/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 18:46
Juntada de Petição de tipo
-
07/05/2025 19:03
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 14:09
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/04/2025 13:43
de Conciliação
-
25/02/2025 18:57
Juntada de tipo de documento
-
25/02/2025 18:57
Juntada de tipo de documento
-
25/02/2025 02:51
Decorrido prazo de parte
-
21/02/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Armando Suarez Garcia (OAB 4464/MS), Marcelo Alfredo Araújo Kroetz (OAB 13893A/MS), Stefano Alcova Alcântara (OAB 17877/MS), Marcos Paulo Pinheiro da Silva Saifert (OAB 18850/MS), Cauê Gilberthy Arruda de Siqueira (OAB 22906/MS), Tulio Brandão Coelho Martins de Araujo (OAB 21188B/MS) Processo 0847377-81.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edi Monteiro de Lima - Réu: João Antonio Fernandes - Ficam as partes intimadas para ciência da juntada de ofício de fls. 127-137. -
14/02/2025 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/02/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 13:43
Juntada de tipo de documento
-
10/02/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 13:17
Expedição de tipo de documento.
-
05/02/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 03:49
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Armando Suarez Garcia (OAB 4464/MS), Marcelo Alfredo Araújo Kroetz (OAB 13893A/MS), Stefano Alcova Alcântara (OAB 17877/MS), Marcos Paulo Pinheiro da Silva Saifert (OAB 18850/MS) Processo 0847377-81.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edi Monteiro de Lima - Réu: João Antonio Fernandes - CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 para o dia 10/04/2025 às 13:40h, a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça - CEJUSC/TJMS, Sala: CEJUSC 1, com endereço à Rua Raul Pires Barbosa, nº 1503, Chácara Cachoeira, CEP 79040-150, telefones: 3317-3973/3317-3983.
Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil, bem como que deverá comparecer da referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
CERTIFICO ainda, em cumprimento da decisão judicial e com fundamento no artigo 1º, §2º, inciso IV da Portaria nº 2.805/2023 do TJMS, que fica desde já autorizada a participação das partes por videoconferência.
Registra-se que fica sob responsabilidade da parte o ônus de eventual atraso ou impossibilidade de participação ao ato, bastando que acesse a sala de audiência através do link www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu. -
29/11/2024 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/11/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 17:42
Expedição de tipo de documento.
-
28/11/2024 17:20
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/11/2024 17:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/11/2024 17:20
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/11/2024 17:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/11/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 14:30
Expedição de tipo de documento.
-
28/11/2024 14:30
de Instrução e Julgamento
-
18/11/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 07:06
Realizado cálculo de custas
-
28/10/2024 16:37
Juntada de Petição de tipo
-
28/10/2024 12:58
Realizado cálculo de custas
-
23/10/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Armando Suarez Garcia (OAB 4464/MS), Marcelo Alfredo Araújo Kroetz (OAB 13893A/MS), Stefano Alcova Alcântara (OAB 17877/MS), Marcos Paulo Pinheiro da Silva Saifert (OAB 18850/MS) Processo 0847377-81.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edi Monteiro de Lima - Réu: João Antonio Fernandes - Através do presente ato fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da juntada do AR/mandado de citação negativo de fl. 243 e, caso queira citação por oficial de justiça, no mesmo prazo comprovar nos autos a diligência para o ato. -
22/10/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/10/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 13:20
Juntada de tipo de documento
-
03/10/2024 13:19
Juntada de tipo de documento
-
16/09/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 13:11
Expedição de tipo de documento.
-
11/09/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 18:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Armando Suarez Garcia (OAB 4464/MS), Marcelo Alfredo Araújo Kroetz (OAB 13893A/MS), Stefano Alcova Alcântara (OAB 17877/MS), Marcos Paulo Pinheiro da Silva Saifert (OAB 18850/MS) Processo 0847377-81.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edi Monteiro de Lima - Réu: João Antonio Fernandes - Ciente da interposição de recurso de agravo de instrumento.
Ante o deferimento do pedido de tutela recursal (vide ofício de f. 99-101), intime-se a parte ré a suspender, de imediato, qualquer ato de expropriação do imóvel litigioso, nos termos da decisão do Des.
Relator.
Prossiga-se com o cumprimento dos demais itens da decisão de fls. 80/83 (itens III e seguintes).
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Diligências necessárias.
Int.-se.
Cumpra-se. -
23/08/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 13:25
Expedição de tipo de documento.
-
22/08/2024 13:21
Remetidos os Autos para destino.
-
22/08/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 12:54
Recebidos os autos
-
21/08/2024 12:54
Outras Decisões
-
20/08/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 15:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/08/2024 15:38
Juntada de tipo de documento
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Armando Suarez Garcia (OAB 4464/MS), Marcelo Alfredo Araújo Kroetz (OAB 13893A/MS), Stefano Alcova Alcântara (OAB 17877/MS), Marcos Paulo Pinheiro da Silva Saifert (OAB 18850/MS) Processo 0847377-81.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edi Monteiro de Lima - Réu: João Antonio Fernandes - I.
Recebo a inicial de f. 1-17.
II.
Tenciona a parte autora, em sede de tutela de urgência, a obtenção de decisão judicial que determine a imediata suspensão de todo e qualquer ato de expropriação do imóvel representado pela matrícula nº. 64.887 do Cartório de Registro de Imóveis de Ponta Porã, Estado de Mato Grosso do Sul, mantendo-a na posse do imóvel até ulterior deliberação jurisdicional.
Pleiteia, também, a averbação da existência da presente demanda na matrícula do imóvel, a fim de conferir publicidade a terceiros.
Decido.
O pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento.
Isto porque, não estão preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De saída, importa ressaltar que na ação judicial apensa (autos de nº. 0804006-32.2023), consta decisão do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, no sentido de viabilizar a realização de leilão extrajudicial do imóvel aqui litigioso, justamente por não vislumbrar elementos que maculem o contrato firmado entre as partes, bem assim a escritura pública debatida naquela demanda.
Por essa razão, a decisão interlocutória que suspendia a prática de atos expropriatórios foi reformada em segundo grau de jurisdição.
A propósito, colaciona-se o seguinte aresto extraídos daquele feito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCURAÇÃO - INSURGÊNCIA CONTRA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, CPC - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Nesta fase de cognição sumária não é o caso de aprofundar-se no exame das alegações das partes e das provas por elas apresentadas, sob pena de prejulgamento do mérito e supressão de instância jurisdicional.
A questão a ser examinada deve ficar, portanto, adstrita ao preenchimento ou não dos pressupostos para a concessão da tutela.
Na hipótese, a despeito da ausência de participação da autora agravada no negócio jurídico que originou a dívida, em análise superficial foram outorgados ao seu filho A.M.L.C. poderes expressos (gerais e ilimitados) para gerir e administrar bens imóveis e móveis e, ainda, comprar, vender, prometer vender, dentre outros.
Ausentes, portanto, os requisitos da tutela de urgência, o indeferimento da tutela de urgência é impositivo. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1400992-29.2024.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 12/06/2024, p: 18/06/2024) (grifei).
No caso em epígrafe, a parte autora suscita nova questão jurídica tendente a obter a suspensão do leilão extrajudicial em andamento.
Averba, em síntese, que o negócio jurídico discutido no feito apenso seria nulo de pleno direito por disfarçar a ilícita prática de usura.
Justifica, para tanto, não ter recebido significativa parcela do valor objeto de mútuo, a qual seria paga em espécie (R$ 7.013.900,00).
Pondera que a tão logo celebrado o contrato de mútuo em dinheiro (f. 21-25), as partes promoveram a lavratura de escritura pública de confissão de dívida com pacto adjeto de alienação fiduciária, indicando o valor do débito quantia significativamente superior a que foi realmente emprestada.
Ocorre que os argumentos expendidos pela parte autora se mostram duvidosos, além do que não revelam, ao menos neste momento processual, em que sabidamente a cognição é sumária e não exauriente, a odiosa prática da usura.
Com efeito, na esteira do quanto já decidido nos autos apensos, não se vislumbra, ao menos até o momento, qualquer irregularidade na formalização do contrato de mútuo em dinheiro, na qual a autora, através de seu representante legal Astúrio Monteiro de Lima Cruz, tomou empréstimo do réu no importe de R$ 14.013.900,00 (quatorze milhões, treze mil e novecentos reais), comprometendo-se a devolvê-lo em um mês, acrescido de juros, a totalizar o valor de R$ 14.487.800,00 (quatorze milhões, quatrocentos e oitenta e sete mil e oitocentos reais).
A partir da realização do empréstimo, a dívida subsiste e é perfeitamente possível de ser reconhecida através de Escritura Pública, justamente por ter por escopo a garantia de direitos por parte do credor, como sói ocorrer na espécie através do documento de f. 26-35.
Se isso não bastasse, não há qualquer indicativo, mínimo que seja, de que os valores objeto de mútuo não teriam sido repassados à autora através de seu representante legal que, curiosamente, sequer integra o polo passivo desta demanda, assim como daquela a que se vincula.
Nota-se que este ponto, de substancial importância, carece de dilação probatória, não podendo ser de pronto reconhecida por este Juízo, principalmente à míngua dos elementos probatórios carreados com a inicial.
Outrossim, não se vislumbra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que eventual procedência da pretensão autoral, de modo a reconhecer a inidoneidade da avença formalizada entre o réu e seu representante legal, objeto de discussão nos autos apartados, pode perfeitamente ser resolvida em perdas e danos, acaso o imóvel litigioso venha a ser de fato alienado à terceiros.
De mais a mais, não se infere qualquer indício de que o réu esteja em situação de insolvência ou, ainda, dilapidando seu patrimônio, ao ponto de justificar a suspensão do seguimento de leilão já reiteradamente autorizado pelo próprio Tribunal de Justiça deste Estado.
Incabível, ainda, a averbação, na matrícula imobiliária respectiva, acerca da existência desta demanda, uma vez que o intento autoral com este pleito é unicamente o de desmotivar potenciais interessados na compra do imóvel litigioso, circunstância que, por via oblíqua, ocasiona entraves a pretensão do réu, a certa medida, chancelada pelo Poder Judiciário.
Por tais razões, incabível o acolhimento de quaisquer dos requerimentos de urgência formulados na inicial, motivo porque os indefiro.
Finalmente, cabe destacar que a presente decisão poderá ser revista acaso a autora, em tempo hábil e oportuno, preste caução real ou fidejussória idônea, nos termos do §1º, do art. 300 do Código de Processo Civil.
III.
Paute-se data para a realização de audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitando-se intervalo mínimo de 20 minutos entre o início de uma e o da seguinte, devendo a parte demandada ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, Art. 334); Com fundamento no artigo 1º, §2º, inciso IV da Portaria nº 2.805/2023 do TJMS, fica desde já autorizada a participação das partes por videoconferência.
Registra-se que fica sob responsabilidade da parte o ônus de eventual atraso ou impossibilidade de participação ao ato, bastando que acesse a sala de audiência através do link www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu.
IV.
Consigne-se no mandado, ofício, carta precatória ou edital (este com prazo de 30 dias, se for o caso), que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da data dessa audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, Art. 335); V.
A intimação da parte autora para audiência deve ser feita na pessoa de seu advogado (CPC, Art. 334, § 3º).
VI.
Cientifiquem-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, Art. 334, § 8º).
VII.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§ 9º, Art. 334, CPC).
VIII.
Não obtida a conciliação e apresentada contestação pela parte adversa, a parte autora deve ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do mesmo diploma normativo.
IX.
Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando expressamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Diligências necessárias.
Intimem-se. -
19/08/2024 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/08/2024 12:56
Juntada de Petição de tipo
-
19/08/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 14:54
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:54
Tutela Provisória
-
14/08/2024 14:25
Juntada de Petição de tipo
-
14/08/2024 08:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/08/2024 08:24
Expedição de tipo de documento.
-
14/08/2024 08:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/08/2024 07:42
Realizado cálculo de custas
-
13/08/2024 19:05
Realizado cálculo de custas
-
13/08/2024 19:05
Apensado ao processo numero do processo
-
13/08/2024 19:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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