TJMS - 1411408-27.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 15:06
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 15:06
Baixa Definitiva
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17/03/2023 15:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/03/2023 09:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/03/2023 08:53
Transitado em Julgado em #{data}
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24/02/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 16:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/02/2023 01:53
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411408-27.2022.8.12.0000 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Rickson Alexandre Pereira de Araújo (OAB: 15320/MS) Agravado: Jailton Almeida Maldonado EMENTA - Agravo de Instrumento - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -- TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA - AUTORIZAÇÃO PARA A INSPEÇÃO NO IMÓVEL, INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO E COBRANÇA DE TAXA RELACIONADA AO USO DE POÇO ARTESIANO - OBRIGATORIEDADE DE REGULARIZAÇÃO - PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DATUTELADE URGÊNCIA - DEFERIMENTO APENAS PARA QUE SEJAM AUTORIZADAS A INSPEÇÃO NO LOCAL E PARA A INSTALAÇÃO DO HIDRÔMETRO - DECISÃO REFORMADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso o preenchimento, ou não, dos requisitos legais para o deferimento de tutela provisória de natureza antecipada, destinada à inspeção no imóvel, à instalação de hidrômetro, para fins de cobrança de taxa de esgoto sobre o uso de poço artesiano. 2.
Estando presente, simultaneamente, a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte (periculum in mora), e não havendo, ainda, risco de irreversibilidade da medida, é de ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela. 3.
Conforme prevê o art. 45, da Lei Federal nº 11.445/2007, "(...) toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços."; decorre dessa obrigatoriedade de ligação do imóvel do consumidor à rede de água e esgoto o direito da concessionária de inspecionar os imóveis dos usuários para examinar os medidores, ou se há uso de fontes alternativas de água (poço). 4.
Na espécie, a autora-agravante demonstrou que o réu-agravado está impedindo o acesso dos seus funcionários ao imóvel do consumidor, no qual há indícios de que esteja em funcionamento um poço artesiano; assim, resta demonstrada a probabilidade do direito alegado na inicial, o que autoriza a concessão da tutela de urgência, limitada à autorização para que a empresa concessionária inspecione o imóvel do requerido e, caso haja poço no local, que instale o respectivo hidrômetro. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
10/02/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 15:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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09/02/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 13:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/02/2023 13:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/02/2023 13:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/02/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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08/02/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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31/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 10:18
Inclusão em Pauta
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30/01/2023 08:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/01/2023 16:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/09/2022 10:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/09/2022 10:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/09/2022 01:23
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 16:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/08/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/08/2022 03:12
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 15:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2022 15:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 10:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2022 14:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/08/2022 01:28
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/08/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 15:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/08/2022 15:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/08/2022 15:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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19/08/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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