TJMS - 0001183-47.2024.8.12.0004
1ª instância - Amambai - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 15:16
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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22/08/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 09:31
Juntada de Mandado
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21/08/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Vinicius Peixer Sangueza (OAB 24557/MS) Processo 0001183-47.2024.8.12.0004 - Auto de Prisão em Flagrante - Flagranteado: Ramão Alves Moreira - Ante o exposto, com fundamento no art. 282, I e II, 310, III, art. 321 e art. 319, I, todos do CPP, homologo a prisão em flagrante de Ramão Alves Moreira e concedo-lhe liberdade provisória com a imposição das seguintes medidas cautelares: a) proibição de se ausentar da comarca por mais de 8 (oito) dias, sem prévia comunicação ao juízo (art. 319, IV e 328, CPP); b) manter seu endereço atualizado perante este processo, comunicando ao juízo qualquer alteração; e c) pagamento de fiança correspondente a3(três) salários mínimos (art. 319, VIII, CPP).
Desse modo, fixo o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do valor arbitrado a título de fiança, a contar de seu arbitramento.
Autorizo o ingresso do custodiado no Estabelecimento Penal de Amambai.
Recolhida a fiança expeça-se alvará de soltura, colocando o agente imediatamente em liberdade se por outro motivo não estiver preso, cientificando o autuado que a fiança recolhida obriga-o a comparecer perante a autoridade todas as vezes que for intimado para ato da persecução penal, sob pena de a fiança ser havida como quebrada (art. 327 CPP), bem como não mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou se ausentar por mais de 08 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado (art. 328 CPP), também sob pena de quebramento da fiança.
Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem o recolhimento da fiança, e tendo em vista que o artigo 282, §5º do Código de Processo Penal não impõe óbice à alteração das medidas cautelares impostas, façam-se os autos conclusos para deliberação acerca da redução do respectivo montante ou eventual dispensa de pagamento.Desse modo, fixo o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do valor arbitrado a título de fiança, a contar de seu arbitramento.
Ciência ao Ministério Público, à Defesa e à autoridade policial. Às providências.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Arquive-se, apensando-se aos autos do inquérito policial, quando distribuído, e da ação penal, quando ajuizada, trasladando-se cópia desta decisão para os respectivos autos.
Determino ao servidor que providencie o lançamento dos dados referentes a esta audiência no sistema "audiência de custódia", disponibilizado na intranet do Tribunal de Justiça do Estado. -
20/08/2024 20:04
Publicado #{ato_publicado} em 20/08/2024.
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20/08/2024 18:02
Recebidos os autos
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20/08/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:50
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
19/08/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 17:58
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 17:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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16/08/2024 17:37
Recebidos os autos
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16/08/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 16:54
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 16:32
Recebidos os autos
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16/08/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 15:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2024 04:00:00, Vara Criminal.
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16/08/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 09:57
Conclusos para decisão
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16/08/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:51
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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16/08/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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