TJMS - 0845746-05.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara de Falencias,Recuperacoes, Insolv.e Cp Civeis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 15:53
Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 16:02
Juntada de Mandado
-
30/10/2024 16:02
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 14:10
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinícius Vilela dos Santos (OAB 298280/SP) Processo 0845746-05.2024.8.12.0001 - Carta Precatória Cível - Reqte: Wesley Alves Amorim - Despacho fl.14/15: Vistos, Justiça gratuita.
Cumpra-se servindo uma cópia como mandado, anexando-se senha de acesso à carta precatória.
Anote-se no mandado que o Oficial de Justiça poderá proceder na forma dos artigos 212, § 2º, 252 e 253 do CPC/15, independentemente de autorização do Juiz. À CPE: - cumprida a carta precatória, deverá ser devolvida ao juízo de origem independentemente de despacho judicial; - nos casos em que haja solicitação, por seu caráter itinerante, para cumprimento da carta precatória junto a outro tribunal, deverá ser providenciada a sua devolução ao juízo de origem, para que ele mesmo faça o cadastro e a distribuição da carta precatória; - requerida a devolução da carta precatória pela parte autora ou pelo juízo deprecante, deverá ser solicitada a devolução de eventual mandado junto à Central de Mandados e, após, ser devolvida ao juízo de origem independentemente de despacho judicial; - juntado mandado negativo, deverá ser intimada a parte interessada pelo DJ, na pessoa de seu advogado, para apresentar manifestação no prazo de cinco dias, sob pena de devolução da carta precatória; - juntado mandado negativo, e sendo a parte patrocinada pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, deverá ser devolvida a carta precatória ao juízo de origem independentemente de despacho judicial; - pleiteada a expedição de novo mandado com apresentação de novo endereço pela parte autora, deverá ser expedido o mandado, independentemente de despacho judicial; - transcorrido o prazo para intimação da parte autora para dar andamento ao feito, deverá ser devolvida a carta precatória ao juízo de origem independentemente de despacho judicial; - recebidos ofícios dos juízos deprecantes, solicitando informações sobre o andamento da deprecada, deverão os servidores respondê-los imediatamente, independentemente de despacho judicial e, em sendo constatado que o mandado expedido está com prazo vencido, deverá oficiar imediatamente à Central de Mandados cobrando o respectivo mandado; - a carta precatória ARQUIVADA não deve ser desarquivada com a juntada de algum documento, devendo a CPE certificar tal fato, sem necessidade de publicar referida certidão.
Após, devolva-se com as nossas homenagens.
Int. -
13/08/2024 23:25
Publicado #{ato_publicado} em 13/08/2024.
-
13/08/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 13:47
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 12:44
INCONSISTENTE
-
06/08/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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