TJMS - 0801466-37.2024.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 15:21
Transitado em Julgado em data
-
17/06/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
16/06/2025 02:14
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Ademir Olegário Marques (OAB 24135A/MS) Processo 0801466-37.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Arce e Oliveira Ltda - Réu: Banco Bradesco S/A - Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos, pois interpostos tempestivamente.
Quanto ao mérito, tenho que o seu acolhimento se impõe.
Em detida análise dos autos, verifica-se que a parte autora, de fato, desistiu da ação antes da citação do réu, uma vez que intimada para a comprovação de hipossuficiência financeira, não a fez a contento e, logo em seguida, pugnou pela desistência da ação.
Com efeito, em casos tais é pacífico na jurisprudência pátria de que a desistência da ação, antesde ocorrida acitação daparte contrária, possui consequência jurídica própria, qual seja, o cancelamento da distribuição, prevista no art. 290 do CPC/2015 que assim dispõe: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PREMISSA EQUIVOCADA.
RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC/2015.
DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias")." (REsp 2.016.021/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022). 2.
No caso, não houve recolhimento das custas iniciais, com o consequente pedido de desistência da ação, antes de ocorrida a citação da parte contrária, devendo ser cancelada a distribuição do feito, sem condenação ao pagamento das custas processuais, como dispõe o art. 290 do CPC/2015. 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.877/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS.PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
ART. 90 DO CPC/2015.
REGRA.
INTERPRETAÇÃO.CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECOLHIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária,antes de angularizada a relação jurídica processual,motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3.
A desistência da ação, homologada por sentença judicial,obriga, em princípio,a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4.
Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizadopor meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situaçãopara a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5.
O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensara intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição dofeito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nemsequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.442.134/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020.) Alinha-se, de igual modo, a essa interpretação o E.
Tribunal de Justiça do E. de Mato Grosso do Sul: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DETERMINAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INÉRCIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS .
IMPOSSIBILIDADE .
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE MÍNIMA .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do cancelamento da distribuição pela ausência de recolhimento das custas iniciais, e condenou o autor ao pagamento das custas processuais. 2.
Reforma-se a sentença em parte mínima, apenas para afastar a condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais, porquanto, em casos de cancelamento da distribuição, sedimentado o entendimento que tal fato processual não gera o respectivo ônus.3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0840827-70.2024.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Fábio Possik Salamene, j: 26/04/2025, p: 29/04/2025) Sendo assim, diante da desistência antes da citação do réu, não há que se falar no pagamento de custas, mas sim de cancelamento da distribuição.
Posto isso, conheço dos presentes embargos e, no que pertine ao mérito, os acolho para o fim de sanar a omissão alegada pela parte autora, devendo integrar a sentença proferida às fls. 164/166 o seguinte: "Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas ante a desistência da ação antes da citação do réu.
Determino o cancelamento da distribuição do presente feito, o que faço com fundamento no art. 290 do CPC".
Mantenho as demais disposições da sentença inalteradas.
Publique-se.
Registre.
Intime-se -
13/06/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/06/2025 13:09
Prazo em Curso
-
12/06/2025 13:09
Emissão da Relação
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10/06/2025 13:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/06/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:14
Registro de Sentença
-
10/06/2025 13:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/03/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 11:44
Prazo em Curso
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24/02/2025 20:02
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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24/02/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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21/02/2025 10:25
Emissão da Relação
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17/02/2025 18:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/02/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 18:56
Registro de Sentença
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17/02/2025 18:56
Extinto o processo por desistência
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04/02/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 02:37
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
19/11/2024 16:16
Conclusos para despacho
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19/11/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 09:23
Prazo em Curso
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11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Ademir Olegário Marques (OAB 24135A/MS) Processo 0801466-37.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Arce e Oliveira Ltda, Valmir de Oliveira, Ezio Paulo Arce de Oliveira - Defiro o pedido de dilação de prazo requerido às f. 152.
Transcorrido sem manifestação, façam-se os autos conclusos. Às providências.
Cumpra-se. -
08/11/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
-
08/11/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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07/11/2024 16:46
Emissão da Relação
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07/11/2024 11:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/11/2024 11:34
Proferida decisão interlocutória
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15/10/2024 18:09
Conclusos para despacho
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14/10/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 09:29
Prazo em Curso
-
20/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Ademir Olegário Marques (OAB 24135A/MS) Processo 0801466-37.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Arce e Oliveira Ltda - Réu: Banco Bradesco S/A - Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar sua hipossuficiência financeira, colacionando aos autos balancetes, imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas da Empresa, certidão negativa de registro imobiliário e/ou outros documentos capazes de comprovar a insuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, bem como colacione aos autos os documentos constitutivos da Empresa e esclareça o polo ativo da demanda, considerando que a ação foi intentada por Arce e Oliveira Ltda, tendo como representantes Ezio Paulo Arce de Oliveira e Valmir de Oliveira, todavia, consta no cadastro do SAJ a Empresa e seus representantes como autores.
Oportunamente, concluso na fila de iniciais.
Publique-se.
Cumpra-se. -
19/09/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 19/09/2024.
-
19/09/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/09/2024 14:31
Emissão da Relação
-
17/09/2024 18:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/09/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Ademir Olegário Marques (OAB 24135A/MS) Processo 0801466-37.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Arce e Oliveira Ltda, Valmir de Oliveira, Ezio Paulo Arce de Oliveira - Intime-se a autora para, no prazo de quinze dias, recolher o valor das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 CPC).
Comprovado o recolhimento, conclusos na fila de iniciais. -
20/08/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
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20/08/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/08/2024 14:21
Emissão da Relação
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16/08/2024 14:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/08/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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