TJMS - 0845417-90.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 07:04
Realizado cálculo de custas
-
05/12/2024 07:04
Realizado cálculo de custas
-
29/11/2024 20:11
Publicado #{ato_publicado} em 29/11/2024.
-
29/11/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 19:15
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 19:14
Realizado cálculo de custas
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28/11/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 19:13
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 18:59
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/10/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Rossane Deluqui Scharf (OAB 25740/MS), Karoline Mariano Pereira (OAB 27046/MS), Christianne Gomes da Rocha (OAB 20335/PE) Processo 0845417-90.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rolon Construtora - Réu: Tim S/A - Vistos etc.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes às fls. 29/34, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios são devidos na forma pactuada.
No que se refere ao pagamento das custas e despesas processuais, em se tratando de ação proposta por beneficiário da gratuidade judiciária não há que se falar em custas remanescentes na forma do art. 90, §3º,do Código de Processo Civil, visto que não houve recolhimento de custas iniciais.
Nessa situação, deve ser aplicado o disposto no art. 90, §2º, do citado Código, o qual prevê a divisão igualitária das custas e despesas processuais, 50% (cinquenta por cento) sob responsabilidade de cada parte, ficando ratificado o deferimento da gratuidade judiciária à parte autora e restando a responsabilidade de pagamento de metade do valor à parte ré.
P.R.I. -
21/10/2024 20:20
Publicado #{ato_publicado} em 21/10/2024.
-
21/10/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 18:13
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 18:13
Homologada a Transação
-
17/10/2024 15:58
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Rossane Deluqui Scharf (OAB 25740/MS), Karoline Mariano Pereira (OAB 27046/MS), Christianne Gomes da Rocha (OAB 20335/PE) Processo 0845417-90.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rolon Construtora - Réu: Tim S/A - Vistos etc.
Indefiro o pedido de reconsideração de fls. 38/39, pelos mesmos fundamentos contidos no despacho de fl. 35.
Logo, pela derradeira oportunidade, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas iniciais ou juntar os documentos referentes ao pedido da justiça gratuita, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Com o decurso de prazo ou o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes. -
13/09/2024 20:32
Publicado #{ato_publicado} em 13/09/2024.
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13/09/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 14:44
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Rossane Deluqui Scharf (OAB 25740/MS), Karoline Mariano Pereira (OAB 27046/MS) Processo 0845417-90.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rolon Construtora - Vistos etc.
Antes de analisar o pedido de homologação de acordo, a parte autora deve recolher as custas iniciais ou comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Logo, pela derradeira oportunidade, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas iniciais ou juntar os documentos referentes ao pedido da justiça gratuita, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Com o decurso de prazo ou o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes. -
09/09/2024 20:37
Publicado #{ato_publicado} em 09/09/2024.
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09/09/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 17:34
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Rossane Deluqui Scharf (OAB 25740/MS), Karoline Mariano Pereira (OAB 27046/MS) Processo 0845417-90.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rolon Construtora - Réu: Tim S/A - Vistos etc.
Na dicção do art. 98 do Código de Processo Civil a pessoa jurídica também pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, não obstante, para deferimento do benefício é indispensável a prova da insuficiência de recursos, devendo a pessoa jurídica trazer aos autos provas que atestem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Diante do exposto, intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos os seguintes documentos para fins de comprovação da alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sob pena de indeferimento: a) cópia da última RAIS; b) balancetes dos últimos 06 (seis) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; e c) declaração de imposto de renda dos últimos 03 (três) anos. -
19/08/2024 20:36
Publicado #{ato_publicado} em 19/08/2024.
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19/08/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 16:15
Recebidos os autos
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15/08/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 09:40
Conclusos para despacho
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12/08/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 09:38
INCONSISTENTE
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12/08/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 09:36
INCONSISTENTE
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12/08/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 09:26
INCONSISTENTE
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03/08/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
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03/08/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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