TJMS - 0800984-13.2022.8.12.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 07:51
Transitado em Julgado em "data"
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29/05/2025 11:35
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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29/05/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 11:35
Expedição de "tipo de documento".
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28/05/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 04:08
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 00:01
Publicação
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800984-13.2022.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Recorrente: Cristiano Silva Fernandes Advogada: Glaucia Diniz de Moraes (OAB: 16343/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Thiago Vanoni Ferreira (OAB: 372516/SP) EMENTA - PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO PARA CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE - INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - PROVA PERICIAL CONCLUSIVA - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1) Trata-se de apelação interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de conversão de auxílio-doença em auxílio-acidente, sob alegação de redução parcial da capacidade laborativa em decorrência de lesões no ombro e coluna, supostamente agravadas pelo exercício da função de motorista e entregador de bebidas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A controvérsia gira em torno da existência de redução da capacidade para o trabalho habitual do segurado, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, e se os elementos probatórios constantes dos autos, especialmente a perícia judicial, são suficientes para justificar a negativa do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A concessão do auxílio-acidente exige a presença de sequelas permanentes decorrentes de acidente que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual, conforme art. 86 da Lei nº 8.213/91 e art. 104 do Decreto nº 3.048/1999. 4) A perícia médica judicial concluiu pela inexistência de redução da capacidade laborativa do apelante, não se verificando limitações que comprometam o desempenho de sua atividade profissional. 5) Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, os demais elementos dos autos não infirmam suas conclusões, sendo ausente prova robusta a demonstrar incapacidade parcial ou concausalidade entre a atividade profissional e as lesões. 6) Precedentes do STJ e desta Corte indicam que a mera existência de patologia, sem demonstração de impacto funcional no exercício da atividade habitual, não justifica a concessão do benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 8) A concessão do auxílio-acidente exige prova da existência de sequela permanente que reduza, ainda que minimamente, a capacidade para o trabalho habitual, sendo insuficiente a simples existência de diagnóstico médico sem comprovação de limitação funcional. 9) O laudo pericial judicial, quando conclusivo e não contraditado por elementos robustos nos autos, prevalece como meio de prova técnico para aferição da redução da capacidade laborativa.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 18, I, "h", § 1º, e 86; Decreto nº 3.048/1999, art. 104; CPC/2015, art. 480.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1109591/SC, Rel.
Min.
Celso Limongi, DJe 08/09/2010; STJ, REsp 1747247/MG, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 24/10/2018; TJMS, ApCiv 0801411-28.2020.8.12.0004, Rel.
Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 03/10/2022; TJMS, ApCiv 0838311-24.2017.8.12.0001, Rel.
Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j. 15/07/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/05/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 10:37
Não-Provimento
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26/05/2025 03:55
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 00:01
Publicação
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23/05/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 15:02
Inclusão em pauta
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23/05/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 12:45
Expedida/Certificada
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23/05/2025 12:37
Expedição de "tipo de documento".
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23/05/2025 02:14
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 00:01
Publicação
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22/05/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 16:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/05/2025 16:25
Expedição de "tipo de documento".
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22/05/2025 16:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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22/05/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 16:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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