TJMS - 0817521-36.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2024 07:36 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/09/2024 07:35 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            20/08/2024 07:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/08/2024 00:00 Intimação ADV: Alexandre Daniel dos Santos (OAB 16638B/MS) Processo 0817521-36.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: MS Ferros e Ferragens Ltda ME - Intimação da parte autora da Sentença retro: "MS Ferros e Ferragens Ltda ME, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Execução de Título Extrajudicial em face de Bibiane Mann Correa Caloque ME, também qualificada, objetivando o recebimento dos valores atinentes as duplicatas juntadas nos autos.
 
 Ocorre que, como é sabido, em regra, a competência territorial dos Juizados Especiais, segundo disposto no art. 4º da Lei 9.099/95, é fixada pelo domicílio do executado, sendo esta competência - diferentemente do que ocorre na justiça comum - absoluta, não podendo ser aplicada a cláusula contratual de eleição de foro.
 
 No presente caso, segundo se pode verificar pela inicial, a executada reside na cidade de São Gabriel do Oeste/MS, de modo que o pedido aqui ajuizado também deve ser proposto perante o juízo daquela comarca.
 
 Aliás, a respeito do tema a jurisprudência já se manifestou no sentido de que: JUIZADO ESPECIAL - INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - RECONHECIMENTO EX OFFICIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - SENTENÇA MANTIDA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, INCISO III DA LEI 9099/95 - RECURSO IMPROVIDO.
 
 Diferentemente do que ocorre com a justiça comum ordinária, em sede de juizado especial a Lei n. 9.099/95 estabelece que a competência territorial é absoluta e improrrogável, o que autoriza o julgador, de ofício, reconhecer a incompetência e julgar extinto o processo sem julgamento de mérito, independentemente de interposição de exceção. (Apelação Cível n. 2002.1811164-9 - Capital - Relator Juiz Paulo Rodrigues - j. 25.11.2002).
 
 Assim, ante as razões acima elencadas, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela manifesta incompetência deste juízo.
 
 Sem custas e honorários..
 
 Publique-se.Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se."
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                                            15/08/2024 22:05 Publicado #{ato_publicado} em 15/08/2024. 
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                                            15/08/2024 08:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/08/2024 07:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/08/2024 21:38 Recebidos os autos 
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                                            14/08/2024 21:37 Expedição de Certidão. 
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                                            14/08/2024 21:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/08/2024 21:37 Indeferida a petição inicial 
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                                            01/08/2024 15:34 Conclusos para despacho 
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                                            31/07/2024 17:49 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/07/2024 06:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/07/2024 21:53 Publicado #{ato_publicado} em 26/07/2024. 
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                                            26/07/2024 08:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/07/2024 04:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/07/2024 04:55 Expedição de Certidão. 
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                                            26/07/2024 04:53 Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova} 
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                                            25/07/2024 19:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/07/2024 19:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/07/2024 19:01 Expedição de Certidão. 
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                                            25/07/2024 19:01 INCONSISTENTE 
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                                            25/07/2024 19:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/07/2024 17:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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