TJMS - 0834104-40.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:11
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 07:39
Autos preparados para expedição
-
28/05/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 10:56
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
28/05/2025 10:54
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
27/05/2025 09:44
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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26/05/2025 08:29
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/05/2025 02:56
Emissão da Relação
-
01/05/2025 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/05/2025 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2025 21:35
Prazo em Curso
-
03/04/2025 17:28
Prazo em Curso
-
03/04/2025 16:18
Expedição de Carta.
-
03/04/2025 16:18
Expedição de Carta.
-
03/04/2025 09:54
Expedição em análise para assinatura
-
28/03/2025 11:28
Autos preparados para expedição
-
28/03/2025 09:43
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Achucarro Bueno (OAB 9170/MS) Processo 0834104-40.2021.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS - Exectdo: Anagildes Caetano de Oliveira, Progemix Resilix Reciclagem do Brasil Ltda - Vistos, etc. 1 - Indefiro o pedido de arresto de valores nas contas bancárias da sócia Geneci Borges Alves (f. 141), vez que tal pessoa não integra o pólo passivo da ação. 2 - DEFIRO o pedido de f. 141, e determino a intimação da parte pessoal da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens sujeitos à penhora, com a devida especificação, valor e a prova de propriedade, sob pena de não atendimento, o ato ser considerado atentatório à dignidade da justiça e as consequências daí decorrentes, passível de fixação de multa não superior a 20% do valor atualizado do débito em execução, conforme previsto no artigo 774, inciso V e parágrafo único, do CPC.
Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3 - No mais, proceda o Cartório com as anotações junto ao SAJ, no que tange à representação processual do exequente (f. 142/206).
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/03/2025 08:26
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/03/2025 07:22
Emissão da Relação
-
21/03/2025 16:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/03/2025 16:09
Proferida decisão interlocutória
-
22/02/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 00:32
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
23/09/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Wellington Achucarro Bueno (OAB 9170/MS) Processo 0834104-40.2021.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS - Exectdo: Anagildes Caetano de Oliveira, Progemix Resilix Reciclagem do Brasil Ltda - Vistos etc. 1) Considerando que o dinheiro prefere aos demais bens (art. 835, I, do CPC), determino o bloqueio online de valores da parte executada, por intermédio do SISBAJUD (art. 854 do CPC). 1.1) Havendo o bloqueio, ainda que parcial, deverá o servidor do cartório, desde logo, fazer a transferência da quantia bloqueada, até o limite do crédito executado para a conta única do Tribunal de Justiça vinculada ao respectivo processo, desbloqueando o que exceder a ordem judicial, independentemente de novo pronunciamento judicial. 1.2) Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente (caso não tenha advogado constituído), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 1.2.1) Se decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora.
Dispenso a expedição de termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC). 1.2.2) Se decorrido o prazo com manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente (Prazo: 05 dias) e venham os autos conclusos. 1.2.3) Acaso venha manifestação do executado impugnando o bloqueio, antes do prazo de 5 dias, intime-se, com urgência, o exequente para que se manifeste sobre ela no prazo de 05 dias e façam os autos conclusos com urgência (fila "conclusos - medidas urgentes"). 2) Restando infrutífero o bloqueio, defiro, desde já, a pesquisa de bens da parte executada no sistema RENAJUD, conforme requerimento da parte exequente.
Caso seja encontrado algum bem, proceda a serventia da seguinte forma: a) anote-se a impossibilidade de transferência e proceda-se a penhora do bem ; b) caso existam outras penhoras, anotação de alienação fiduciária, restrições administrativas, informações de roubo ou de veículo baixado, previamente à intimação da parte devedora, intime-se o credor para, em 05 (cinco) dias, dizer se possui interesse na penhora e/ou manutenção da restrição sobre o(s) bem(ns); c) em caso de inércia ou de desistência do credor, proceda-se ao levantamento das anotações, ficando dispensada a intimação da parte devedora; d) havendo expresso interesse manifestado pelo credor, lavre-se termo de penhora e intime-se a parte executada, através de seu advogado ou, pessoalmente, no endereço cadastrado nos autos para, ciência da constrição realizada sobre o(s) bem(ns), nos termos do arts. 841 e 845, § 1º, do CPC. e) Caso se faça a penhora, intime-se o devedor a respeito. 3) Se o bloqueio for de valor irrisório, isto é, inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se a liberação do respectivo valor.
Se for superior ao crédito (art. 836 c.c. art. 854, § 4º, do CPC), desbloqueie aquilo que exceder. 4) O exequente pediu a realização de buscas via INFOJUD e SNIPER.
O sigilo fiscal não é absoluto, conforme se extrai do art. 198, § 1º, inc.
I, do Código Tributário Nacional: "Art. 198.
Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça".
No caso dos autos, a parte executada não efetuou o pagamento do débito, de modo que a requisição de informações fiscais atende ao interesse maior de ver-se cumprido o título executado.
Assim, defiro a busca por bens da parte executada através do sistema INFOJUD (última declaração do IR), bem como através do SNIPER.
Havendo resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
Mantenha-se em sigilo apenas as informações advindas do INFOJUD.
Retire-se eventual segredo de justiça do processo.
Intimem-se. -
13/08/2024 23:11
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
-
13/08/2024 09:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/08/2024 11:56
Emissão da Relação
-
05/07/2024 16:25
Documento Digitalizado
-
02/07/2024 20:45
Documento Digitalizado
-
02/07/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 16:48
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 16:48
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 16:48
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 16:45
Juntada de Informações Sniper
-
02/07/2024 16:44
Juntada de Informações Sniper
-
02/07/2024 16:44
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 16:44
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 00:32
Prazo em Curso
-
08/05/2024 15:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/05/2024 15:57
Proferida decisão interlocutória
-
08/05/2024 07:29
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 07:24
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 07:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/03/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2024 00:25
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 03:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/02/2024.
-
30/01/2024 07:58
Prazo em Curso
-
11/12/2023 14:53
Juntada de Mandado
-
11/12/2023 14:53
Juntada de NULL
-
06/12/2023 11:03
Prazo em Curso
-
01/11/2023 15:39
Prazo em Curso
-
01/11/2023 15:35
Documento Digitalizado
-
01/11/2023 15:35
Documento Digitalizado
-
27/10/2023 14:33
Expedição de Ofício.
-
27/10/2023 13:56
Expedição em análise para assinatura
-
24/10/2023 15:52
Expedição de Ofício.
-
24/10/2023 13:45
Expedição em análise para assinatura
-
02/10/2023 18:11
Autos preparados para expedição
-
28/09/2023 17:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/09/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 10:46
Prazo em Curso
-
27/07/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 10:21
Prazo em Curso
-
19/04/2022 17:04
Prazo em Curso
-
19/04/2022 16:59
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 13:15
Expedição de Mandado.
-
13/04/2022 09:38
Expedição em análise para assinatura
-
19/03/2022 07:06
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
18/03/2022 09:36
Prazo em Curso
-
18/03/2022 07:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
14/03/2022 20:34
Publicado ato_publicado em 14/03/2022.
-
14/03/2022 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/03/2022 09:57
Emissão da Relação
-
09/03/2022 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2022 13:05
Prazo em Curso
-
14/02/2022 20:39
Publicado ato_publicado em 14/02/2022.
-
14/02/2022 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/02/2022 13:10
Emissão da Relação
-
19/11/2021 18:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/11/2021 02:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/10/2021 09:29
Prazo em Curso
-
22/10/2021 13:49
Prazo em Curso
-
22/10/2021 13:35
Expedição de Carta.
-
22/10/2021 13:35
Expedição de Carta.
-
22/10/2021 06:45
Expedição em análise para assinatura
-
20/10/2021 11:43
Autos preparados para expedição
-
15/10/2021 20:51
Publicado ato_publicado em 15/10/2021.
-
15/10/2021 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/10/2021 13:35
Emissão da Relação
-
06/10/2021 13:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/10/2021 13:27
Proferida decisão interlocutória
-
01/10/2021 11:39
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 16:17
Informação do Sistema
-
30/09/2021 16:17
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
30/09/2021 15:32
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
30/09/2021 15:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
30/09/2021 15:05
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
30/09/2021 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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