TJMS - 0827455-88.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 15:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/06/2025 03:25
Decorrido prazo de parte
-
22/05/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 08:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/05/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 17:19
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:19
Decisão ou Despacho
-
29/01/2025 15:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/12/2024 18:07
Juntada de Petição de tipo
-
11/12/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Igor Oliveira de Assis (OAB 18019/MS) Processo 0827455-88.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Ré: Belkiz Duarte Freire - Intime-se a parte requerida para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca dos Embargos de Declaração. -
06/12/2024 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/12/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 19:05
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 18:45
Juntada de Petição de tipo
-
13/11/2024 20:00
Juntada de Petição de tipo
-
06/11/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 21:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/11/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 11:39
Recebidos os autos
-
31/10/2024 11:39
Decisão ou Despacho
-
18/09/2024 14:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/09/2024 22:45
Juntada de Petição de tipo
-
30/08/2024 15:50
Juntada de Petição de tipo
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23/08/2024 09:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Raul dos Santos Neto (OAB 5934/MS), Igor Oliveira de Assis (OAB 18019/MS) Processo 0827455-88.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fatima Aparecida Alves Moreira - Ré: Belkiz Duarte Freire - Trata-se de ação de Imissão de Posse com pedido de tutela de urgência em caráter liminar, proposta por Fátima Aparecida Alves Moreira e outro, em face de Belkiz Duarte Freire.
As partes são capazes e não há nulidades.
Passa-se ao saneamento e organização do processo. 1.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte ré, em sua contestação, nos termos do art. 293 do CPC, apresentou impugnação ao valor da causa, alegando que o valor atribuído pelos autores, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não reflete o valor real do imóvel objeto da demanda, o que configura uma discrepância em relação ao conteúdo econômico discutido.
Pois bem, como a ação de imissão na posse não está prevista no rol taxativo do artigo 292 do Código de Processo Civil, não há um critério legal específico para fixação do valor da causa.
Assim, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, nas ações possessórias, o valor da causa não há necessária adstrição ao valor do bem sobre o qual se pleiteia a tutela possessória.
Todavia, em situações como a dos autos, onde a controvérsia se restringe à posse do imóvel e não envolve discussão sobre a propriedade, a jurisprudência tem entendido que o valor da causa pode ser fixado em 1/3 do valor venal do imóvel.
A propósito, colhe-se o julgado: Agravo de instrumento - Imissão na posse - Inconformismo em relação à decisão que retifica o valor da causa, fixando-a no valor da arrematação do imóvel - Valor da arrematação que não corresponde ao proveito econômico pretendido - Ausência de discussão sobre a propriedade - Pretensão restrita à obtenção da posse, exercida indevidamente por terceiros - À falta de critério legal previsto no art. 292 do CPC, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que o valor da causa das ações que visam à proteção possessória deve equivaler a 1/3 do valor venal do imóvel - Decisão reformada - Recurso parcialmente provido.(TJ-SP 20153101220238260000 São Paulo, Relator: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 31/07/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2023) No presente caso, os autores buscam apenas a posse do imóvel, não havendo discussão sobre a propriedade, o que justifica a fixação do valor da causa em montante inferior ao valor de mercado do bem.
Desse modo, o valor atribuído pelos autores, de R$ 5.000,00, deverá ser mantido, visto que reflete o proveito econômico pretendido na presente ação.
Ante o exposto, REJEITA-SE a impugnação ao valor da causa apresentada pela ré, mantendo o valor atribuído pelos autores em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO Entende-se que não é o caso para suspensão, posto que o feito está em fase de instrução processual e, em momento oportuno, durante o julgamento, os processos conexos deverão ser reunidos para apreciação conjunta, sem prejuízo a nenhuma das partes.
Indefere-se, portanto, o pedido de suspensão dos presentes autos. 3.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Ficam fixados os seguintes pontos controvertidos: a) se a posse exercida pela requerida é justa ou injusta, considerando o histórico de litígios e o fato de a mãe da requerida já ter tentado usucapir o mesmo imóvel, com o processo transitado em julgado em desfavor dela; b) se os autores ainda têm direito à imissão na posse do imóvel, considerando as alegações da requerida sobre prescrição aquisitiva e usucapião; c) se a propriedade dos autores é válida ou se está viciada devido à alegada nulidade do título que a ensejou, conforme alegado pela requerida; d) se alguma vez os autores tentaram efetivamente utilizar o imóvel e foram impedidos pela requerida, ou se os autores nunca exerceram a posse sobre o imóvel, como alega a requerida. 4.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código Civil, de modo que os ônus probante deve ser distribuído segundo as regras gerais estipuladas na legislação civilista (Código de Processo Civil).
Assim, incumbe aos autores a prova do fato constitutivo do seu direito, notadamente a titularidade válida do imóvel e o exercício do direito de posse, nos termos do art. 373, I do CPC e à requerida cabe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, especificamente a comprovação da prescrição aquisitiva e a alegada nulidade dos títulos de propriedade dos autores. 3.
DA PRODUÇÃO DA PROVA Para a comprovação dos pontos controvertidos, além dos documentos já encartados nos autos, defere-se a produção de prova oral postulada.
Assim, terão as partes 15 (quinze) dias a partir da intimação desta, para que apresentem o rol de testemunhas (CPC, artigo 357, § 4.º), não podendo o número de testemunhas ser superior a 10 (dez), sendo, no máximo, 3 (três) para a prova de cada fato, cabendo sua intimação pelos advogados das partes, conforme dispõe o artigo 455, caput do Código de Processo Civil, observando que a ausência injustificada da testemunha será interpretada como desistência da prova pela parte.
Com o decurso do prazo acima, havendo ou não a apresentação do rol de testemunhas, tornem os conclusos para designação de audiência.
Para designação da audiência de instrução, os autos apensados deverão vir conclusos em conjunto.
Além disso, fica admitida a prova emprestada, consistente nos depoimentos das testemunhas já colhidos no processo de usucapião ajuizado pela genitora da requerida Belkiz, nos autos de nº 0002905-87.2008.8.12.0001. Às providências e intimações necessárias.
Campo Grande, data da assinatura digital.
Giuliano Máximo Martins Juiz de Direito (assinado por certificação digital) -
22/08/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 16:00
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:00
Decisão ou Despacho
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16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Raul dos Santos Neto (OAB 5934/MS), Igor Oliveira de Assis (OAB 18019/MS) Processo 0827455-88.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fatima Aparecida Alves Moreira, Leonardo Alves Moreira - Ré: Belkiz Duarte Freire -
Vistos.
Diante da conexão, proceda-se a conclusão dos autos n. 0833335-32.2021.8.12.0001 e tornem estes autos conclusos para saneamento conjunto. -
15/08/2024 21:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/08/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 10:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/08/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 10:58
Recebidos os autos
-
12/08/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 17:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/06/2024 21:06
Juntada de Petição de tipo
-
18/06/2024 18:54
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2024 08:22
Expedição de tipo de documento.
-
10/06/2024 08:14
Apensado ao processo numero do processo
-
22/05/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/05/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 14:32
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 06:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/03/2024 15:54
Juntada de Petição de tipo
-
15/02/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/02/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 14:24
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 02:26
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 06:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/11/2023 22:45
Juntada de Petição de tipo
-
19/10/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 16:38
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/10/2023 16:37
de Conciliação
-
18/10/2023 15:32
Juntada de Petição de tipo
-
05/09/2023 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/09/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 16:37
Juntada de Petição de tipo
-
31/08/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 08:44
Juntada de tipo de documento
-
23/08/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/08/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 17:09
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:09
Outras Decisões
-
17/08/2023 16:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/08/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 15:25
Juntada de Petição de tipo
-
15/08/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 18:19
Expedição de tipo de documento.
-
15/08/2023 18:19
Expedição de tipo de documento.
-
14/08/2023 21:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/08/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 09:57
Expedição de tipo de documento.
-
14/08/2023 09:56
Apensado ao processo numero do processo
-
11/08/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 08:27
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/08/2023 08:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/08/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 14:21
Expedição de tipo de documento.
-
09/08/2023 14:21
de Instrução e Julgamento
-
24/07/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 03:06
Decorrido prazo de parte
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05/07/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 20:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/06/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 14:51
Recebidos os autos
-
14/06/2023 14:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2023 16:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/06/2023 15:08
Juntada de Petição de tipo
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26/05/2023 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/05/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 18:05
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 07:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/05/2023 07:19
Expedição de tipo de documento.
-
23/05/2023 07:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/05/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 15:51
Realizado cálculo de custas
-
22/05/2023 15:51
Realizado cálculo de custas
-
22/05/2023 15:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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