TJMS - 0848630-41.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 10:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/06/2025 10:26
Expedição de tipo de documento.
-
12/05/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 08:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 78069/MG), Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB 84400/MG), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0848630-41.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vitória Ruiz Alves - Ré: Banco BMG SA - Vistos, etc...
I.
Fls. 271/272.
Com efeito, é certo que os honorários periciais devem ser arbitrados de acordo com a extensão e a complexidade do trabalho a ser realizado, observando-se entre outros atributos, o zelo do profissional e a importância da causa para as partes, assim é que em que pesem as argumentações do requerido, não há como reduzir os seus honorários, haja vista tratar-se de profissional da confiança do juiz, qualificado e habilitado para tanto.
Ademais, o valor dos honorários periciais arbitrados é razoável e se coaduna com o valor de mercado para serviços semelhantes.
Assim, indefiro o arbitramento dos honorários periciais II.
Intime-se a requerida para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
III.
Efetuado o pagamento do adiantamento da perícia, notifique-se o perito para dar início aos trabalhos.
IV. Às providências e intimações necessárias. -
09/05/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2025 16:05
Recebidos os autos
-
24/03/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 15:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/12/2024 14:10
Juntada de Petição de tipo
-
06/12/2024 14:06
Juntada de Petição de tipo
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05/12/2024 11:44
Expedição de tipo de documento.
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25/11/2024 16:55
Expedição de tipo de documento.
-
25/11/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 15:10
Juntada de Petição de tipo
-
18/11/2024 14:51
Juntada de Petição de tipo
-
05/11/2024 11:46
Juntada de Petição de tipo
-
04/11/2024 02:15
Expedição de tipo de documento.
-
01/11/2024 12:33
Juntada de Petição de tipo
-
01/11/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 78069/MG), Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB 84400/MG), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0848630-41.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vitória Ruiz Alves - Ré: Banco BMG SA - As partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos.
Sendo assim passa-se a sanear o feito. 1.
DAS PRELIMINARES 1.1.
DA CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA E INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA O Banco BMG alega que a autora não esgotou os meios administrativos disponíveis para solucionar a questão antes de judicializar a demanda.
Sustenta que, na ausência de uma reclamação administrativa prévia, não há pretensão resistida, o que configuraria carência de ação e inépcia da petição inicial.
A alegação de carência de ação pela ausência de esgotamento da via administrativa não procede.
O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura o acesso ao Poder Judiciário para a proteção de direitos ameaçados ou violados, sem a necessidade de esgotamento da via administrativa.
Além disso, a autora já demonstrou nos autos que tentou resolver a questão de forma extrajudicial, enviando notificação ao réu sem sucesso, o que caracteriza pretensão resistida.
Portanto, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial e carência de ação. 1.2.
DA LITISPENDÊNCIA O Réu também alega a existência de litispendência com relação ao contrato nº 17414601, afirmando que já há outra ação em trâmite envolvendo as mesmas partes e objeto, especificamente sobre o contrato mencionado.
Após análise dos autos, verifica-se, de fato, existe uma ação anterior tramitando envolvendo o contrato nº 17414601, configurando litispendência em relação a esse contrato.
Contudo, a autora já solicitou a desconsideração desse contrato no presente feito, de modo que o processo deve prosseguir apenas com relação ao contrato nº 17414601318092023, o qual não é objeto da ação anterior.
Assim, reconhece-se a litispendência em relação ao contrato nº 17414601 e determina-se o prosseguimento do processo apenas em relação ao contrato nº 17414601318092023. 1.3.
DA NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DE PROCURAÇÃO - POSSÍVEL DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO/FRAUDE PROCESSUAL O réu levanta a possibilidade de fraude processual, questionando a legitimidade da procuração outorgada ao advogado da autora.
Afirma que o advogado em questão já ajuizou várias ações similares contra o Banco BMG e outras instituições financeiras, sugerindo a prática de advocacia predatória.
A alegação de fraude processual com base no número de ações movidas pelo advogado da autora é infundada, uma vez que o simples fato de um advogado atuar em diversas causas semelhantes não constitui prova de irregularidade ou fraude.
Ademais, não há nos autos qualquer indício concreto de que a procuração tenha sido obtida de forma fraudulenta.
O advogado da autora está devidamente constituído, e a regularidade de sua atuação não foi validamente contestada.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de defeito de representação e fraude processual. 2.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixa-se como pontos controvertidos: a regularidade da contratação arguida na defesa, especialmente se foi a parte requerente quem efetivamente celebrou tal negócio.
As demais questões controvertidas, como a ocorrência de dano moral indenizável/restituição em dobro do valor descontado não dependem da produção de outras provas e serão decididas por ocasião da sentença. 3.
DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica mantida entre as partes é amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que há uma relação estabelecida entre consumidor e fornecedor.
Assim, diante do reconhecimento da aplicação do CDC à relação dos autos, já que trata-se de relação de consumo, necessário a aplicação do artigo 6º, VIII do CDC, pois evidente a hipossuficiência da parte requerente, beneficiária da gratuidade de justiça, em face da requerida, bem como da verossimilhança do alegado na inicial.
Defere-se assim, a inversão do ônus da prova. 4.
DA PRODUÇÃO DE PROVA A controvérsia instalada nos autos diz respeito autenticidade do contrato acostado às fls. 96/94.
Assim, determina-se a realização de perícia na assinatura digital e documento eletrônico de fls. 96/94.
Para tanto, nomeia-se a empresa VCP Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia, com endereço na Rua 13 de Maio 2500, 13º andar, sala 1307, telefone 3389-3000, para a realização da prova, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita a nomeação e informar o valor dos honorários.
Os honorários periciais serão suportados pela parta requerida, na medida que houve a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo.
Não obstante, além da relação de consumo, é de se destacar que o próprio Código de Processo Civil atribui o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento, conforme art. 429, II.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSTITUIÇÃO DE ENSINO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DECISÃO DETERMINOU QUE A REQUERIDA ANTECIPE O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - OBEDIÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC - TEMA 1061 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO 1.
Em decorrência dainversãodo ônus probatório, o fornecedor de serviços educacionais detém o ônus deprovar a lisura, a regularidade de sua conduta contratual.
Caso assim não proceda, arcará com as consequências decorrentes da ausência da prova. 2.
Em se tratando de alegação de inautenticidade da assinatura, nos termos do disposto no incido II d art. 429, do Códex Processual, o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento, in casu, a própria instituição de ensino. 3.
O STJ decidiu, nos autos do EDcl no REsp n. 1.846.649/MA, que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." , sendo o Tem Tema 1061 aplicável por analogia ao caso concreto. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1408486-13.2022.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 29/08/2022, p: 01/09/2022) Intime-se a parte requerida para comprovar o pagamento dos valor dos honorários periciais, no prazo de 15 dias.
Comunicado o pagamento, intime-se o perito para designar data e horário para início dos trabalhos, no prazo de 10 dias.
Faculta-se as partes apresentação de quesitos e assistentes técnicos em 15 dias (art. 357, §4º do CPC).
Ciência às partes e eventuais assistentes técnicos da data da perícia.
O laudo deverá ser apresentado em 30 dias, a contar da realização da prova.
Com a juntada do laudo nos autos, manifestem-se as parte, no prazo de 15 dias. Às providências e intimações necessárias.
Campo Grande, data da assinatura digital. -
25/10/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/10/2024 07:54
Expedição de tipo de documento.
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25/10/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 17:16
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:16
Decisão ou Despacho
-
16/09/2024 17:38
Juntada de Petição de tipo
-
12/09/2024 19:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/09/2024 10:53
Juntada de Petição de tipo
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29/08/2024 21:36
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 78069/MG), Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB 84400/MG), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0848630-41.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vitória Ruiz Alves - Ré: Banco BMG SA -
Vistos.
Em razão da litispendência com os autos de nº 0834301-24.2023.8.12.0001 alegada pelo requerido às fls. 74, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias. -
15/08/2024 21:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/08/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 10:59
Recebidos os autos
-
12/08/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 17:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/06/2024 16:27
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 17:11
Juntada de Petição de tipo
-
15/05/2024 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/05/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 16:18
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 06:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/02/2024 17:42
Juntada de Petição de tipo
-
08/02/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 21:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/02/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 15:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/01/2024 15:59
de Conciliação
-
19/01/2024 14:36
Juntada de Petição de tipo
-
15/01/2024 21:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/01/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 10:16
Juntada de Petição de tipo
-
30/10/2023 08:16
Juntada de tipo de documento
-
20/10/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 16:02
Expedição de tipo de documento.
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19/10/2023 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/10/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 10:38
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/10/2023 10:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/10/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/10/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 18:11
Expedição de tipo de documento.
-
18/10/2023 18:11
de Instrução e Julgamento
-
18/10/2023 17:35
de Instrução e Julgamento
-
18/10/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 11:00
Recebidos os autos
-
17/10/2023 11:00
Não Concedida a Medida Liminar
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10/10/2023 12:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/10/2023 12:14
Expedição de tipo de documento.
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10/10/2023 12:13
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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30/08/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 11:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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