TJMS - 0802559-41.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 10:38
Transitado em Julgado em "data"
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29/05/2025 13:41
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
28/05/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 03:42
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 00:01
Publicação
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802559-41.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Joao Reneu Mente Advogado: Normandes Soares da Silva (OAB: 29437/MS) Apelado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB: 18673/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SIMPLES) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - RELAÇÃO JURÍDICA - COMPROVADA - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS EM FACE DA SENTENÇA - APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 (STF: ADI nº 2.591).
A relação jurídica vincula os sujeitos de direito em decorrência dos fatos jurídicos suficientemente comprovados, que são a causa da instauração, da modificação ou da extinção de obrigações.
Especificamente no contrato de mútuo ou de empréstimo, a tradição da coisa mutuada é suficiente para se concluir pela existência da relação jurídica, cujos efeitos devem operar regulamente, nos termos do art. 586 do Código Civil.
Por fim, resta evidente que os embargos de declaração em face da sentença foram opostos com manifesto intuito protelatório, razão pela qual é cabível a imposição de multa, nos moldes do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/05/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 17:53
Não-Provimento
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23/05/2025 04:19
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 00:01
Publicação
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22/05/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 11:50
Inclusão em pauta
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07/05/2025 01:56
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 00:01
Publicação
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07/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802559-41.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Joao Reneu Mente Advogado: Normandes Soares da Silva (OAB: 29437/MS) Apelado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB: 18673/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/05/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 11:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/05/2025 11:40
Expedição de "tipo de documento".
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06/05/2025 11:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/05/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 17:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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