TJMS - 0827778-93.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 07:51
Transitado em Julgado em "data"
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29/01/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 10:13
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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29/01/2025 02:01
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:01
Publicação
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827778-93.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Amar Brasil Clube de Benefícios Advogado: Daniel Dirani (OAB: 219267/SP) Advogado: Thiago Galvão Severi (OAB: 207754/SP) Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) Advogado: Jéssica Savalle Silva Cruz (OAB: 392282/SP) Apelado: Guilherme Muller Advogada: Maisa Marques Macedo (OAB: 23104/MS) Advogada: Letícia Natalia Ribeiro da Silva Santos (OAB: 23668/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO NO TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS - RESPONSABILIDADE PELOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR - FIXAÇÃO CONFORME PRECEDENTES DA CÂMARA - JUSTEZA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA MANTIDA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CARACTERIZADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Violação no Tratamento dos Dados Pessoais, que julgou procedentes os pedidos para reconhecer a nulidade da contratação e condenar a parte requerida à restituição dos descontos indevidos e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) a preliminar suscitada nas Contrarrazões de ofensa ao princípio da dialeticidade; b) no mérito, a (in)aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; c) (i)legalidade de desconto efetuado em proventos de aposentadoria; d) a ocorrência, ou não, de danos morais na espécie; e e) a justeza do valor da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial.
Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Preliminar rejeitada. 4.
Dispõe o art. 2° da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
Por sua vez, de acordo com o art. 3º da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 5.
Considerando que a ré presta serviços mediante remuneração, bem como que a parte autora, aposentada, apresenta hipossuficiência técnica, informacional e econômica, é de rigor a incidência das disposições da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor). 6.
O negócio jurídico deve ser examinado sob o prisma de três (3) planos existência, validade e eficácia, com a finalidade de se verificar se ele obtém plena realização.
No plano da existência, verifica-se, tão somente, se estão presentes as condições mínimas para que o negócio jurídico possa produzir efeitos (v.g, agente; objeto; forma, e vontade exteriorizada), não se discutindo, desta forma, a validade ou invalidade do negócio e tampouco a sua eficácia. 7.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora comprova a existência de descontos em seu benefício previdenciário, ao passo que a parte ré-apelante não comprovou a regular contratação, de modo que ela não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo inc.
II, do art. 373, do CPC/15. 8.
Inexistente contrato válido formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.
Precedentes do STJ. 9.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 10.
Considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 11.
Dispõe o art. 80, do CPC/15, que se considera litigante de má-fé aquele: a) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso (inc.
I); b) alterar a verdade dos fatos (inc.
II); c) usar do processo para conseguir objetivo ilegal (inc.
III); c) opuser resistência injustificada ao andamento do processo (inc.
IV); d) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (inc.
V); e) provocar incidente manifestamente infundado (inc.
VI), e f) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (inc.
VII).
No caso, não se verifica a ocorrência de litigância de má-fé pela requerida-apelante, pois a mera interposição do recurso não desbordou as lindes do exercício do direito a ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO 12.
Apelação Cível conhecida e não provida. -
28/01/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 20:39
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 20:39
Não-Provimento
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09/01/2025 04:09
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 00:01
Publicação
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827778-93.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Amar Brasil Clube de Benefícios Advogado: Daniel Dirani (OAB: 219267/SP) Advogado: Thiago Galvão Severi (OAB: 207754/SP) Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) Advogado: Jéssica Savalle Silva Cruz (OAB: 392282/SP) Apelado: Guilherme Muller Advogada: Maisa Marques Macedo (OAB: 23104/MS) Advogada: Letícia Natalia Ribeiro da Silva Santos (OAB: 23668/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
08/01/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 18:00
Inclusão em pauta
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03/12/2024 00:25
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:25
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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03/12/2024 00:01
Publicação
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03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827778-93.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Amar Brasil Clube de Benefícios Advogado: Daniel Dirani (OAB: 219267/SP) Advogado: Thiago Galvão Severi (OAB: 207754/SP) Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) Advogado: Jéssica Savalle Silva Cruz (OAB: 392282/SP) Apelado: Guilherme Muller Advogada: Maisa Marques Macedo (OAB: 23104/MS) Advogada: Letícia Natalia Ribeiro da Silva Santos (OAB: 23668/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/12/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 07:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/12/2024 07:28
Expedição de "tipo de documento".
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02/12/2024 07:28
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/12/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 10:11
Juntada de tipo de documento
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28/11/2024 10:11
Expedição de "tipo de documento".
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28/11/2024 10:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/11/2024 10:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/11/2024 15:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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