TJMS - 0819403-33.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 10:23
Transitado em Julgado em data
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28/02/2025 12:20
Juntada de Petição de tipo
-
26/02/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 02:04
Expedição de tipo de documento.
-
10/02/2025 07:24
Expedição de tipo de documento.
-
10/02/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 06:41
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Perceu Jorge Bartolomeu Monteiro Ronda (OAB 14022/MS), Sylvana Sayuri Shimada Ronda (OAB 16515/MS), Ana Paula Souza Terencio (OAB 26949/MS) Processo 0819403-33.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Sebastiana Ferreira Portela do Carmo - Sentença: "DISPOSITIVO.
Ante o exposto, inicialmente ACOLHO a preliminar de prescrição da parte requerida nos termos da fundamentação supra.
No mérito, com fulcro no artigo 487, I, em conjunto com o artigo 490, todos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Demanda Judiciária movida processualmente por SEBASTIANA FERREIRA PORTELA DO CARMO em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS, o que faço com o julgamento de mérito, para: 1) Condenar a parte requerida ao pagamento efetivo dos retroativos financeiros da promoção horizontal da parte requerente para a Classe D, do Serviço Público Municipal, apontando como devidos, dado o reconhecimento da prescrição quinquenal, os valores retroativos de 16.08.2019 até junho de 2020; 2) Todos os pagamentos das verbas financeiras devidas para a parte autora, ora em discussão, deverão ainda considerar os respectivos reflexos legais sobre o 13º (décimo terceiro) salário e férias, bem como outros reflexos regimentais previstos; 3) Os montantes financeiros da condenação judiciária deverão ser atualizados: 1) Aplica-se o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E/IBGE) para a atualização monetária de débitos judiciais das Fazendas Públicas de todos os Entes Federados, e os juros de mora nos moldes aplicáveis à Caderneta de Poupança, ambos limitados até 08.12.2021; 2) A atualização monetária deve ser calculada economicamente desde a data em que cada parcela deveria ter sido adimplida legalmente (Súmula n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) até o efetivo pagamento completo pela parte ré, enquanto os juros de mora devem contar a partir da citação válida da parte requerida até a sua efetiva quitação integral para a parte autora (artigo 405, do Código Civil); 3) Ressalva-se de que a partir de 09.12.2021, os cálculos financeiros se darão em conformidade com o artigo 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, devendo ainda ser observada a necessidade imperiosa de descontos financeiros dos montantes econômicos eventualmente já quitados administrativamente pelo MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente Decisão Judicial à análise e eventual homologação da Ilustre Juíza Togada.
Campo Grande/MS, 13 de janeiro de 2025.
Thiago Augusto Miguel Bortuluzi.
Juiz Leigo. (...) Vistos, etc.
Homologo a decisão da(o) Juíza(iz) Leiga(o), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
07/02/2025 21:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/02/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 06:02
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 16:54
Expedição de tipo de documento.
-
14/01/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 16:53
Homologada a Transação
-
14/01/2025 15:48
Expedição de tipo de documento.
-
29/11/2024 16:19
Remetidos os Autos para destino.
-
04/11/2024 14:48
Juntada de Petição de tipo
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29/10/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 13:47
de Conciliação
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21/10/2024 11:04
Juntada de Petição de tipo
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21/10/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Perceu Jorge Bartolomeu Monteiro Ronda (OAB 14022/MS), Sylvana Sayuri Shimada Ronda (OAB 16515/MS) Processo 0819403-33.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Sebastiana Ferreira Portela do Carmo - Intimação da parte na pessoa de seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a contestação. -
18/10/2024 22:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/10/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 16:15
Juntada de Petição de tipo
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21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: SYLVANA SAYURI SHIMADA (OAB 16515/MS) Processo 0819403-33.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Sebastiana Ferreira Portela do Carmo - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
20/08/2024 22:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/08/2024 09:27
Expedição de tipo de documento.
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20/08/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 08:14
Expedição de tipo de documento.
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20/08/2024 08:12
Expedição de tipo de documento.
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20/08/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 15:38
Expedição de tipo de documento.
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19/08/2024 15:36
de Instrução e Julgamento
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19/08/2024 13:25
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:25
Determinada Requisição de Informações
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16/08/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 16:25
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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