TJMS - 0841919-20.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 07:16
Transitado em Julgado em "data"
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02/06/2025 14:17
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
30/05/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 02:02
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:01
Publicação
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841919-20.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB: 16829/MS) Advogado: Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB: 9070/MS) Apelado: Orlando Toshihiro Yamauchi Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ANTES DA CITAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO INDEFERIDO - PRAZO SUPERIOR A 6 MESES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao argumento de ausência de interesse processual em razão de acordo extrajudicial firmado antes da citação.
O apelante sustenta que requereu a suspensão do feito até o cumprimento do acordo, com posterior homologação judicial, e que a decisão recorrida deixou de se manifestar sobre o pedido de suspensão.
Defende a validade do acordo extrajudicial como negócio jurídico eficaz, mesmo sem a prévia citação da parte requerida, e pugna por sua homologação judicial para que produza efeitos legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a homologação judicial de acordo extrajudicial firmado antes da citação da parte requerida; e (ii) estabelecer se a ausência de citação impede o reconhecimento do interesse processual para homologação e consequente extinção do feito com resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A suspensão do processo por convenção das partes, nos termos do art. 313, II, § 4º, do CPC, está limitada ao prazo máximo de seis meses, o que inviabiliza pedido de suspensão até o cumprimento de acordo com duração superior, como no caso concreto (60 parcelas mensais).
O reconhecimento da ausência de citação não impede, por si só, a homologação judicial do acordo celebrado entre as partes, conforme entendimento do STJ no REsp 2.062.295/DF, desde que presentes os requisitos legais do negócio jurídico.
A transação é negócio jurídico de direito material, que pode ser homologado judicialmente para obtenção de título executivo judicial, nos termos dos arts. 487, III, "b", 515, III, e 725, VIII, do CPC.
Ainda que celebrado extrajudicialmente antes da citação, o acordo firmado entre partes capazes, envolvendo direitos disponíveis e por meio lícito, é válido e suscetível de homologação judicial.
Estando presentes os requisitos de validade do negócio jurídico e havendo interesse processual na homologação para futura execução em caso de inadimplemento, impõe-se a reforma parcial da sentença, para extinguir o processo com resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 6.
A homologação judicial de acordo extrajudicial firmado antes da citação é admissível, desde que presentes os requisitos legais do negócio jurídico. 7.
A ausência de citação não afasta o interesse processual na homologação do acordo, tampouco impede a extinção do feito com resolução do mérito. 8.
A suspensão do processo por convenção das partes não pode ultrapassar o prazo máximo de seis meses, conforme o art. 313, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 239, § 1º; 313, II e § 4º; 487, III, "b"; 515, III; 725, VIII.
CC/2002, Título V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.062.295/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.08.2023, DJe 14.08.2023; TJSP, Apelação Cível 1016879-70.2021.8.26.0506, Rel.
Des.
Ferreira da Cruz, j. 10.07.2024; TJMS, Apelação Cível 0824417-44.2018.8.12.0001, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 18.09.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
29/05/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 11:09
Provimento
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20/05/2025 05:18
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:01
Publicação
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841919-20.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB: 16829/MS) Advogado: Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB: 9070/MS) Apelado: Orlando Toshihiro Yamauchi Julgamento Virtual Iniciado -
19/05/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 16:41
Inclusão em pauta
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06/05/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 03:49
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:01
Publicação
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06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841919-20.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB: 16829/MS) Advogado: Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB: 9070/MS) Apelado: Orlando Toshihiro Yamauchi Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/05/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 09:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/05/2025 09:30
Expedição de "tipo de documento".
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05/05/2025 09:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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05/05/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 13:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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