TJMS - 0859303-93.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 16:10
Remetidos os Autos para destino.
-
22/05/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 10:42
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 15:51
Juntada de tipo de documento
-
13/05/2025 10:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Esgaib Campos Filho (OAB 12703/MS), Gabriel Ribeiro (OAB 61900/SC), Felipe Ribeiro (OAB 50439/SC) Processo 0859303-93.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ahs Industria e Serviços Eireli - Exectdo: Galassi & Galassi Ltda - Expediente: Intimando a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários de titularidade do credor necessários para a realização de TED/DOC (nome do titular da conta, CPF/CNPJ do mesmo, número da conta corrente/poupança, número da agência, número e nome do Banco), ou de seu advogado(a), caso em que deverá providenciar a juntada da procuração atualizada, dentro do prazo de validade (se esta o estipular), com poderes para receber e dar quitação, nos termos do artigo 409 do Código de Normas da Corregedoria. -
12/05/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 15:42
Remetidos os Autos para destino.
-
09/05/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 09:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Esgaib Campos Filho (OAB 12703/MS), Gabriel Ribeiro (OAB 61900/SC), Felipe Ribeiro (OAB 50439/SC) Processo 0859303-93.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ahs Industria e Serviços Eireli - Exectdo: Galassi & Galassi Ltda - Sentença de fl. 125/126:
Vistos.
Inicialmente, tendo em vista o comparecimento espontâneo do executado através da manifestação de f. 104, contrato social de f. 105-110 e procuração de f. 111-112, dou o mesmo por citado.
Levando-se em conta a concordância da parte executada acerca do montante bloqueado pelo Sisbajud, conforme manifestação de f. 113-114, tanto é que pediu a extinção do feito pelo pagamento do débito, com fulcro no art. 830, §3º, do CPC, converte-se o arresto de f. 97 em penhora, sem necessidade da lavratura de termo.
Ao Cartório para que promova, de forma imediata, a transferência do valor total bloqueado, agora penhorado à f. 97, para subconta vinculada aos autos.
Feito isso, e nos termos das manifestações de f. 113-114 da parte executada, e do exequente às f. 113-114, dando-se por satisfeito com o valor bloqueado para o adimplemento da obrigação, com arrimo no artigo 924, II do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO.
Levante-se a ordem de restrição dos veículos feitos pelo Renajud (f. 85-90).
Nos termos do pedido de f. 115, após comprovada a transferência do valor total penhorado nos autos para subconta vinculada ao presente feito, defiro a expedição de alvará, independente do prazo recursal, do valor de R$ 223.984,90 (duzentos e vinte e três mil, novecentos e oitenta e quatro reais e noventa centavos), para conta corrente de titularidade da empresa exequente AHS Indústria e Serviços Eireli (CNPJ 00.***.***/0001-13), dados bancários de f. 115, referente a obrigação principal e as custas processuais antecipadas, bem como, a expedição de outro alvará, independente do prazo recursal, do valor de R$ 21.812,02 (vinte e um oitocentos e doze reais e dois centavos), referente aos honorários advocatícios, para conta corrente de titularidade do escritório advocatício Ribeiro e Ribeiro Advogados, cujos dados bancários encontram-se à f. 116.
O valor excedente será devolvido à parte executada, a qual deverá ser intimada para, no prazo de 15 dias, indicar dados bancários para tanto, sendo que eventual pedido de alvará em nome de advogado ou sociedade advocatícia, deverá obrigatoriamente constar na procuração com poderes para "receber e dar quitação".
Apresentado os dados bancários da empresa executada, nos termos do parágrafo anterior, fica, desde já, deferido a expedição de alvará para levantamento do excedente, cuja conferência da procuração deverá ser feita pelo Cartório, nos moldes acima.
Oportunamente, em nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos, fazendo-se as devidas anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/05/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 16:42
Recebidos os autos
-
06/05/2025 16:42
Expedição de tipo de documento.
-
06/05/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 16:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/05/2025 14:01
Juntada de Petição de tipo
-
30/04/2025 15:10
Juntada de Petição de tipo
-
06/03/2025 11:25
Juntada de Petição de tipo
-
21/02/2025 14:39
Juntada de Petição de tipo
-
21/02/2025 11:55
Juntada de Petição de tipo
-
14/01/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 16:15
Expedição de tipo de documento.
-
14/01/2025 15:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/01/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Ribeiro (OAB 61900/SC), Felipe Ribeiro (OAB 50439/SC) Processo 0859303-93.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ahs Industria e Serviços Eireli - Exectdo: Galassi & Galassi Ltda - Vistos etc. 1) Registro que pedidos sigilosos devem ser excepcionais e devidamente justificados, uma vez que no sistema processual brasileiro vigora o princípio da publicidade.
O protocolo de petições sigilosas provocam evidente tumulto processual, porquanto a retirada posterior deste sigilo acaba por desordenar a sequência dos atos processuais e, muitas vezes – senão em todas oportunidades –, a decisão sobre o pedido feito em sigilo acaba precedendo nos autos a própria petição sigilosa que contém o pedido apreciado pelo Juízo, dificultando, assim, o exercício do contraditório e ampla defesa.
Como dito, o sigilo é exceção e deve ser muito bem justificado.
Por estas razões, retire-se o sigilo da petição protocolada pelo exequente. 2) A parte exequente pediu o arresto, porque está com dificuldades de encontrar a parte executada para citação.
Observa-se que o Oficial de Justiça, na tentativa de fazer a citação da parte executada, certificou que: "(...) no local encontrei o imóvel vazio e desocupado com placa de vende-se, motivo pelo qual DEIXEI DE CITAR Galasi & Galasi Ltda.". (fl.63).
O art. 830 do CPC, dispõe que "Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução".
Extrai-se, da leitura acima, que o Oficial de Justiça poderia ter efetivado, de imediato, o arresto de bens, mas não o fez.
Assim, com fulcro no art. 830 do CPC, defiro o arresto pleiteado, por intermédio do SISBAJUD (art. 854 do CPC) e RENAJUD. 2.1) Em caso de êxito no bloqueio, ainda que parcial, transfira-se o valor bloqueado por meio do SISBAJUD para a Conta Única e expeça-se o respectivo termo de arresto. 2.2) Se o bloqueio for de valor irrisório, isto é, inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se à liberação do respectivo valor.
Se for superior ao crédito (art. 836 c.c. art. 854, § 4º, do CPC), desbloqueie aquilo que exceder. 3) Restando infrutífero o bloqueio, defiro, desde já, o arresto de bens por meio do sistema RENAJUD, conforme requerimento da parte exequente.
A serventia deverá proceder a consulta em nome da parte executada e, encontrando algum bem, deverá proceder a restrição/anotação de impossibilidade de transferência. 3.1) Na hipótese do bem já possuir outras restrições, intime-se o credor para, em 05 dias, dizer se possui interesse no arresto e/ou manutenção da restrição. 3.1.1) Se o credor permanecer inerte, levante-se a restrição. 3.2) Caso se faça a penhora, intime-se o devedor a respeito. -
06/11/2024 21:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/11/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 18:09
Juntada de tipo de documento
-
02/10/2024 14:08
Juntada de Petição de tipo
-
02/10/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 22:51
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 13:38
Expedição de tipo de documento.
-
26/09/2024 13:37
Expedição de tipo de documento.
-
25/09/2024 23:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/09/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 16:42
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:42
Decisão ou Despacho
-
02/09/2024 12:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/08/2024 15:55
Juntada de Petição de tipo
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Ribeiro (OAB 61900/SC), Felipe Ribeiro (OAB 50439/SC) Processo 0859303-93.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ahs Industria e Serviços Eireli - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão de Oficial de Justiça de fl.63. -
13/08/2024 23:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/08/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 18:19
Juntada de tipo de documento
-
05/07/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 12:51
Expedição de tipo de documento.
-
05/07/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 07:09
Realizado cálculo de custas
-
02/07/2024 20:23
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 16:03
Juntada de Petição de tipo
-
28/06/2024 14:30
Realizado cálculo de custas
-
20/06/2024 07:10
Juntada de tipo de documento
-
29/05/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 14:16
Expedição de tipo de documento.
-
29/05/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 15:24
Juntada de Petição de tipo
-
01/03/2024 21:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/03/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 08:03
Juntada de tipo de documento
-
22/01/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 12:36
Expedição de tipo de documento.
-
16/01/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 18:33
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 13:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/11/2023 16:46
Juntada de Petição de tipo
-
18/10/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 10:52
Realizado cálculo de custas
-
18/10/2023 10:52
Realizado cálculo de custas
-
18/10/2023 10:52
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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