TJMS - 0007678-24.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 17:48
Remetidos os Autos para destino.
-
30/04/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 15:41
Transitado em Julgado em data
-
28/04/2025 16:33
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 17:46
Expedição de tipo de documento.
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25/04/2025 07:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública Estadual (OAB 1/MS) Processo 0007678-24.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nanci Rocha Monteiro -
Vistos...
Diante da retro notícia de depósito dos valores requisitados, EXTINGO, pela satisfação da(s) obrigação(ões) reclamada(s), com fincas no art. 924, II, do Código de Processo Civil, o presente Cumprimento de Sentença promovido por Nanci Rocha Monteiro em desfavor de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, já qualificados.
Sem custas finais, ex vi lege, salvo as do processo de conhecimento.
Se o caso, intime-se para pagamento, no prazo legal, pena de inscrição em dívida ativa.
Sem honorários residuais.
Expeçam-se transferências eletrônicas do valores depositados nas respectivas subcontas em favor de cada qual, como requisitado.
Após, e uma vez publicada a presente, arquivem-se os autos desde logo, com baixa, independentemente de formal trânsito em julgado, dada a manifesta ausência de interesse recursal.
P.R.I.C -
24/04/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 17:42
Expedição de tipo de documento.
-
23/04/2025 17:42
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
23/04/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 17:40
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:40
Expedição de tipo de documento.
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23/04/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2025 17:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/03/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 17:26
Expedição de tipo de documento.
-
26/03/2025 17:22
Processo Desarquivado
-
26/03/2025 17:21
Processo Desarquivado
-
11/02/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2025 01:03
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 15:20
Arquivado Provisoriamente
-
16/12/2024 15:19
Expedição de tipo de documento.
-
16/12/2024 15:18
Expedição de tipo de documento.
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16/12/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 18:32
Juntada de tipo de documento
-
13/12/2024 18:32
Juntada de tipo de documento
-
10/12/2024 14:55
Remetidos os Autos para destino.
-
10/12/2024 14:47
Decorrido prazo de parte
-
09/12/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 17:35
Juntada de Petição de tipo
-
24/10/2024 04:22
Expedição de tipo de documento.
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14/10/2024 17:59
Expedição de tipo de documento.
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14/10/2024 17:57
Expedição de tipo de documento.
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14/10/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 17:54
Expedição de tipo de documento.
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14/10/2024 17:54
Autos entregues em carga ao destinatário.
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14/10/2024 17:51
Expedição de tipo de documento.
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14/10/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 15:50
Decorrido prazo de parte
-
25/08/2024 01:02
Expedição de tipo de documento.
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19/08/2024 15:01
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública Estadual (OAB 1/MS) Processo 0007678-24.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nanci Rocha Monteiro - Com efeito, conforme acima relatado, pretende a autarquia ré a compensação dos valores que pagou administrativamente à autora, o que, contudo, não se mostra possível.
Isso porque foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela deduzido na inicial (p. 144/145), foram julgados procedentes os pedidos autorais em 27/05/2022, determinando-se ao requerido pagar em favor da requerente o benefício de auxílio-acidente desde 07/01/2019 e auxílio-doença acidentário no período de 23/02/2018 e 01/04/2018, com ordem de implantação definitiva daquele benefício somente depois do trânsito em julgado (p. 231/239), tendo sido esta reformada pela Superior Instância em 30/11/2022, no tocante ao auxilio-acidente pretendido em 30/11/2022 (p. 272/277 e 303/307), não havendo se cogitar em pagamento de benefício por força de ordem judicial posteriormente reformada neste feito, o que leva a crer que, caso assim tenha sido feito, foi realmente por erro exclusivo do requerido, estando impossibilitada a restituição/compensação pretendida porque recebido de boa-fé, à míngua de prova em sentido contrário por parte daquele, já que a boa-fé se presume.
Nesse sentido, confira-se: "RECURSO ESPECIAL Nº 1.355.934 - RJ (2012/0252875-0) DECISÃO (...) É o relatório.
Passo a decidir.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de restituição ao erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público em decorrência de erro exclusivo da Administração.
Com efeito, conforme orientação firmada no julgamento do Resp 1.244.182/PB, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, é indevida a devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei.
Confira-se a ementa do precedente mencionado: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO.
BOA-FÉ DO ADMINISTRADO.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. 2.
O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé. 3.
Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. 4.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 5.
Recurso especial não provido (Resp 1244182 / PB, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1º Seção, Dje 19/10/2012).
Nesse mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
RECEBIMENTO DE VALOR POR ERRO DE INTERPRETAÇÃO DA NORMA LEGAL.
BOA-FÉ.
RESTITUIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1.
Descabe a restituição do valor recebido, de boa-fé, por beneficiário, após constatado erro na interpretação da lei, pela Administração Pública, que ocasionou o pagamento de importância tida por indevida.
O beneficiário não pode ser penalizado, com o ônus da restituição, ante a inexistência de má-fé na incorporação do benefício ao seu patrimônio. 2.
Questão submetida ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil e Resolução n. 8/STJ, no Resp 1.244.182/PB, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 10.10.2012, Dje de 19.10.2012. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no Resp 1291779 / RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, Dje 26/03/2015).
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE POR ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECEBIMENTO DE BOA-FÉ.
DESCABIMENTO DA PRETENSÃO ADMINISTRATIVA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.244.182/PB, firmou o entendimento de que não é devida a restituição de valores pagos a servidor público de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da Administração. 2.
O mesmo entendimento tem sido aplicado por esta Corte nos casos de mero equívoco operacional da Administração Pública, como na hipótese dos autos.
Precedentes. 3.
O requisito estabelecido para a não devolução de valores pecuniários indevidamente pagos é a boa-fé do servidor que, ao recebê-los na aparência de serem corretos, firma compromissos com respaldo na pecúnia; a escusabilidade do erro cometido pelo agente autoriza a atribuição de legitimidade ao recebimento da vantagem. 4.
Agravo Regimental da UNIÃO desprovido (AgRg no Resp 1447354 / PE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 09/10/2014).
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de abril de 2016.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator (Resp n. 1.355.934, Ministro Benedito Gonçalves, Dje de 19/04/2016.)" Ademais, em resposta à impugnação, o requerido defendeu a impossibilidade de cumulação de recebimento de benefícios (p. 373), sem, contudo, esclarecer sobre a natureza dos valores pagos administrativamente, e que, conforme documentos de p. 342/344, referem-se, ainda, ao período de julho/2022 a julho/2023.
Logo, razão não lhe assiste.
Por fim, a parte credora concordou com o cálculo voluntariamente exibidos pelo réu à p. 351, pelo que o HOMOLOGO, para todos os fins.
Desse modo, expeçam-se os competentes ROPV's/Precatório Orçamentário, conforme o caso.
Após, aguarde-se notícia do pagamento em arquivo provisório, ou até anterior manifestação das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/08/2024 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/08/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 10:56
Expedição de tipo de documento.
-
15/08/2024 10:56
Expedição de tipo de documento.
-
15/08/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 10:43
Expedição de tipo de documento.
-
15/08/2024 10:43
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
15/08/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 18:05
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:05
Decisão ou Despacho
-
03/05/2024 13:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/04/2024 16:18
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 06:47
Expedição de tipo de documento.
-
26/04/2024 06:46
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
13/04/2024 00:00
Expedição de tipo de documento.
-
09/04/2024 16:02
Juntada de Petição de tipo
-
03/04/2024 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/04/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 06:56
Expedição de tipo de documento.
-
03/04/2024 06:55
Expedição de tipo de documento.
-
03/04/2024 06:27
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 17:57
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 14:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/02/2024 17:51
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2023 00:10
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 12:16
Juntada de tipo de documento
-
05/12/2023 22:18
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 00:50
Expedição de tipo de documento.
-
01/12/2023 00:50
Decorrido prazo de parte
-
01/12/2023 00:50
Expedição de tipo de documento.
-
29/11/2023 14:57
Expedição de tipo de documento.
-
29/11/2023 14:57
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
25/11/2023 12:20
Juntada de Petição de tipo
-
21/11/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 14:15
Expedição de tipo de documento.
-
21/11/2023 14:15
Expedição de tipo de documento.
-
21/11/2023 14:11
Expedição de tipo de documento.
-
14/10/2023 00:41
Expedição de tipo de documento.
-
04/10/2023 17:24
Expedição de tipo de documento.
-
04/10/2023 17:21
Expedição de tipo de documento.
-
28/09/2023 14:49
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/09/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 17:29
Expedição de tipo de documento.
-
26/09/2023 17:29
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
26/09/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 15:41
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 14:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/08/2023 15:27
Processo Reativado
-
23/08/2023 18:52
Juntada de Petição de tipo
-
01/08/2023 08:15
Juntada de tipo de documento
-
19/07/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2023 00:35
Expedição de tipo de documento.
-
23/06/2023 09:27
Expedição de tipo de documento.
-
23/06/2023 09:23
Expedição de tipo de documento.
-
20/06/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 16:49
Recebidos os autos
-
15/06/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 09:52
Expedição de tipo de documento.
-
05/06/2023 09:52
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
03/06/2023 01:10
Decorrido prazo de parte
-
26/05/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/05/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 10:20
Transitado em Julgado em data
-
22/05/2023 14:08
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:08
Recebidos os autos
-
18/11/2022 13:35
Expedição de tipo de documento.
-
18/11/2022 13:35
Remetidos os Autos para destino.
-
18/11/2022 13:35
Remetidos os Autos para destino.
-
08/11/2022 18:44
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 16:19
Recebidos os autos
-
04/11/2022 16:16
Juntada de Petição de tipo
-
19/09/2022 15:34
Expedição de tipo de documento.
-
19/09/2022 15:34
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
13/09/2022 18:27
Juntada de Petição de tipo
-
23/08/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 15:18
Juntada de tipo de documento
-
12/08/2022 14:36
Juntada de tipo de documento
-
05/08/2022 02:05
Expedição de tipo de documento.
-
26/07/2022 16:19
Expedição de tipo de documento.
-
26/07/2022 16:19
Expedição de tipo de documento.
-
26/07/2022 16:18
Expedição de tipo de documento.
-
07/07/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 13:12
Recebidos os autos
-
02/06/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 17:06
Expedição de tipo de documento.
-
31/05/2022 17:06
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
27/05/2022 17:15
Recebidos os autos
-
27/05/2022 17:15
Expedição de tipo de documento.
-
27/05/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 17:15
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2022 02:56
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 16:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/01/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2021 03:52
Decorrido prazo de parte
-
12/11/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2021 00:30
Expedição de tipo de documento.
-
21/10/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 16:45
Expedição de tipo de documento.
-
20/10/2021 16:45
Expedição de tipo de documento.
-
20/10/2021 16:40
Expedição de tipo de documento.
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20/10/2021 16:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/10/2021 17:47
Recebidos os autos
-
14/10/2021 17:47
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 15:54
Expedição de tipo de documento.
-
07/10/2021 15:54
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
07/10/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 10:25
Recebidos os autos
-
05/10/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 06:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/05/2021 18:40
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 18:39
Decorrido prazo de parte
-
08/04/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2021 13:00
Expedição de tipo de documento.
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28/03/2021 11:10
Recebidos os autos
-
28/03/2021 11:10
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 07:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/03/2021 07:34
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 16:00
Expedição de tipo de documento.
-
23/03/2021 16:00
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
23/03/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 17:54
Recebidos os autos
-
17/03/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 21:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/03/2021 17:27
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
12/03/2021 17:26
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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